TJPA - 0800434-31.2024.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:26
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:26
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0015672-32.2015.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM Endereço: Edifício Tratex, 14 andar, Rua Rio de Janeiro 927, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-914 EXECUTADO: JOSENIL SERAGINI GONZALEZ Nome: JOSENIL SERAGINI GONZALEZ Endereço: AVENIDA GOVERNADOR ALOYSIO CHAVES, Nº 155, CERAT DE TUCURUÍ, NÃO INFORMADO, TUCURUí - PA - CEP: 68458-000 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que fora realizado o bloqueio integral dos valores, sendo estes suficientes à satisfação integral do débito exequendo, através do sistema SISBAJUD, conforme Id nº 107048085.
Devidamente intimado quanto ao bloqueio realizado, o executado deixou de manifestar-se, conforme certidão de Id nº 117442178.
Ao Id nº 112993580, a exequente apresentou petição requerendo a expedição de alvará da quantia bloqueada vinculada à subconta judicial.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Denota-se do compulso dos autos que fora efetuado o bloqueio integral da quantia devida em favor da parte exequente, sem impugnação pelo executado, razão pela qual entendo que satisfeita a obrigação.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 924, inc.
II do CPC, considerando o pagamento integral do valor devido, por meio de bloqueio via BACENJUD.
CUSTAS PELO EXECUTADO.
Tratando-se de valores incontroversos, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ dos valores depositados em subconta judicial vinculado a este processo, em favor da parte exequente, na forma requerida em seu último petitório, podendo ser expedido em nome do advogado, caso haja ou sobrevenha pedido neste sentido, de tudo certificando nos autos, devendo a UPJ verificar se os patronos signatários da referida petição (ou o respectivo escritório) detêm poderes específicos para levantamento de valores, caso contrário, o cumprimento do ato ficará adstrito a apresentação de procuração na forma do art. 105 c/c §3º do CPC, a qual deverá conter também o nome do escritório de advocacia, caso a conta indicada para transferência seja a da sociedade de advogados (§3º), MEDIANTE PRÉVIO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PERTINENTES, se cabíveis, bem como de eventuais custas pendentes, se for o caso, a ser apurado pela UNAJ.
RESSALTO que o valor das custas deverá ser deduzido do que está depositado ANTES da expedição dos alvarás e devidamente repassado para conta do TJPA, em tudo certificado, caso sejam cabíveis as custas.
P.R.I.C.
Estando o feito devidamente certificado, observadas as cautelas de praxe e o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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