TJPA - 0000701-57.2017.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0000701-57.2017.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JILMAR MOURA DA SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio da Promotoria de Justiça de Rio Maria, denunciou JILMAR MOURA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.
Sustenta a acusação que no dia 31/01/2017, por volta de 20h00min, próximo ao clube andorinhas, em razão de denúncia anônima, o denunciado Jilmar Moura da Silva, estava vendendo substâncias ilícitas, quando foi preso pela polícia militar na posse de 22 (vinte e duas) petecas supostamente de crack e R$ 70,00 reais em dinheiro.
Finaliza alegando que a autoria e a materialidade estão comprovadas pelas provas carreadas aos autos, através do auto de apresentação e apreensão e auto de constatação provisória de substância de natureza toxica (ids. 32835530 - Pág. 17 e 115565337 - Pág. 1).
A denúncia foi recebida em 31 de janeiro de 2018 (id. 32835535 - Pág. 1).
O réu, citado, apresentou resposta a acusação e arrolou testemunhas (id. 32835537 - Pág. 2).
A denúncia foi admitida e marcada a audiência de instrução e julgamento (id. id. 32835543 - Pág. 1).
Durante a instrução foram ouvidas 07 (sete) testemunhas e interrogado o réu, momento em que negou a autoria do delito (ids. 94698067 - Pág. 1 e id. 112421034 - Pág. 1).
O laudo toxicológico definitivo foi colacionado aos autos (id. 115565337 - Pág. 1) e atestou que houve a apreensão de 9,300g da substância vulgarmente conhecida como cocaína.
Em alegações finais, a acusação sustentou que resta provada a autoria e materialidade do delito e manifesta pela condenação do acusado nos termos do art. 33 da Lei 11.343/06 (id. 118687948 - Pág. 1).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu e/ou, subsidiariamente, a pena em patamar mínimo (id. 122506864 - Pág. 3).
RELATADO.
DECIDO.
I – DA DENÚNCIA ANÔNIMA Verifico dos autos, tanto do narrado na denúncia, quanto dos depoimentos dos agentes policiais, que a apreensão das substâncias entorpecentes, supostamente em posse do acusado se deu única e exclusivamente através de denúncia anônima.
A problemática dessa situação é que leva os agentes públicos a tratarem-na com o pressuposto de que são inteiramente verdadeiras.
Aparentemente, não lhes ocorre possibilidades como a de que, por exemplo, qualquer pessoa com acesso a alguma droga pode colocá-la onde bem entender e em seguida ligar para o disque-denúncia, dando uma descrição elaborada de onde se encontra a substância ilícita, bastando para tanto uns poucos gramas.
Achada a droga e o local apontado, o agente público terá como verdadeiras as demais informações, incluindo-se a de quem seja o responsável pela droga, mesmo que nenhuma outra prova se obtenha naquele momento.
O paradoxo gerado pelo pressuposto de veracidade da denúncia anônima é que os agentes públicos são levados a crer que pessoas, até então desconhecidas para eles e, portanto, insuspeitas, são de fato traficantes, mas não suspeitam que o denunciante anônimo, este totalmente desconhecido, possa estar mentindo, especialmente porque a salvo das consequências de faltar com a verdade em razão do anonimato.
Como neste caso, em que a denúncia anônima trouxe apenas a indicação do local em que ocorria a suposta alegada mercancia de drogas, a localização de qualquer quantidade de entorpecente, no local descrito, levou os policiais, automaticamente, a completarem a lacuna com a pessoa que lhe pareça suspeita e, portanto, ligada à droga encontrada.
Para preenchimento das lacunas, são muitas as justificativas, quase todas elas com base em estereótipos e ideias preconcebidas.
Exemplos extraídos do que se ouve em audiências e neste caso em específico, conforme extraídos dos depoimentos dos agentes policiais Magnun Almeida Machado e Silvio Costa Lima (ids. 94698067 - Pág. 1 e 112421034 - Pág. 1, mídias em anexo), ao dizerem que o réu tentou fugir ao avistar a guarnição policial ou, como comumente é visto em outros casos: o agente começou a andar ou correr em direção à própria casa no instante em que a viatura passa; mudou de direção; andou mais rápido; parou ao ver a viatura; teve um “choque”; apareceu na porta ou janela e retornou para o interior da residência; olhou para trás etc.
Ainda, por muitas vezes, é uma um estigma preexistente que ajudará a definir quem responderá pela droga encontrada.
Imagine-se que após receberem denúncia anônima, policiais se dirijam até o local descrito e ali encontrem três indivíduos, que inicialmente correm, mas são alcançados e abordados.
Todos se declararam meros usuários, mas um deles já respondeu por tráfico ou se encontra respondendo em liberdade por outro crime.
Se no local for encontrada alguma droga, a chance de que essas pessoas respondam por tráfico é grande.
Mas a chance de que aquele que já foi condenado por tráfico ou está a responder por outro crime vir a ser preso em flagrante e indiciado por tráfico é de praticamente cem por cento, por menor que seja a quantidade de droga encontrada.
O achado de uma pequena quantidade de droga, mais a existência de alguém com registro criminal faz ver como verdadeira a materialização do art. 33, ainda que todos ali na realidade sejam meros usuários reunidos para consumo, ou que o traficante seja a pessoa sem registros criminais, e o que tinha registros efetivamente seja mero usuário.
Vê-se, pois, como a garantia constitucional de presunção de não culpabilidade deixa de nortear o tratamento dado às pessoas e ao próprio trabalho investigativo, porque se parte de um pressuposto de verdade de uma notícia crime, quando o correto a fazer seria investigá-la para prová-la e, assim, afastar todas as outras possibilidades que poderiam ser opostas à afirmação de que é verdadeira.
Ora, a garantia constitucional de presunção de não culpabilidade ou presunção de inocência, serve para balizar o tratamento do Estado aos cidadãos, mas é sobretudo uma regra prudencial que reconhece a precariedade das certezas, da própria capacidade do ser humano conhecer a verdade e realizar julgamentos acertados imediatamente.
Daí a necessidade do devido processo legal.
Disso se extrai que, se a denúncia anônima e a localização de drogas em determinado lugar ou com determinada pessoa, por si só, a depender das circunstâncias do caso, revela-se insuficiente para gerar convencimento de que as drogas encontradas se destinavam à realização dos núcleos do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando coincidentes com os cinco núcleos que tem em comum com o artigo 28 da mesma lei, muito menos certeza poderá gerar acerca da autoria quando a droga é encontrada fora da posse da pessoa imputada.
Em suma: a localização de determinada quantidade de droga, a partir de denúncia anônima que atribui sua responsabilidade a determinada pessoa, não é suficiente para tornar indubitável a responsabilidade por essa droga, ou seja, não serve como prova cabal da autoria do delito.
A questão é que as denúncias anônimas não são verificáveis.
Elas servem como âncora para as narrativas dos inúmeros casos de flagrante de que pessoas quanto às quais não se poderia afirmar nada sobre a relação com determinada quantidade de drogas.
Seja por essas características, seja porque a própria Constituição veda o anonimato, a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), de que é exemplo o voto do ministro Marco Aurélio Mello proferido no HC 84.827 é de que sequer é possível instaurar inquérito já com base em denúncia anônima.
A notícia apócrifa de um crime serviria para averiguações preliminares que pudessem embasar aquele procedimento policial.
Logo, a denúncia anônima não pode fundamentar a abordagem e revista pessoal ou para afastar a inviolabilidade da casa. É o que ocorreu no presente caso em que, sem que houvesse nenhuma investigação prévia ou posterior à denúncia anônima, que pudesse registrar minimamente o comportamento do acusado, sua conduta seus meios de vida, dá como certa a autoria de conduta compatível com o art. 33, apenas porque, uma pessoa qualquer, no caso o acusado, assim se tornou porquê tentou fugir ao avistar a guarnição policial e a localização de cerca de 9,300g, dividida em 22 embalagens em sua posse ou em sua residência, faz pressupor a veracidade de tudo quanto constante na denúncia anônima.
Nesse mesmo sentido, dois policiais foram inquiridos em Juízo, Magnun Almeida Machado e Silvio Costa Lima (ids. 94698067 - Pág. 1 e 112421034 - Pág. 1, mídias em anexo), todos eles disseram que após denúncia anônima, suspeitaram do referido réu por ele ter corrido ao avistar a viatura policial próximo a sua residência.
Ainda, a primeira testemunha mencionou vagamente o caso posto em tela, ademais, não conseguiu reconhecer o réu como o autor desse crime.
Outro ponto que merece destaque são os depoimentos das testemunhas oculares Geilson dos Santos, Rafaela Silva Rodrigues e o interrogatório do réu, os quais afirmam, categoricamente, que as substâncias entorpecentes não foram encontradas na posse do réu, mas sim, no fundo do quintal da residência em que ele morava, há pouco tempo, inclusive, a alugou da testemunha Geilson dos Santos, que confirmou o alegado em juízo.
Por todo o exposto, observo a inexistência de fundada suspeita apta a fundamentar abordagem policial, restando dúvida quanto os fatos e a autoria do delito.
Nessas circunstâncias, é forçoso ver que nenhuma prova produzida no presente feito é válida, pois contaminada pela ilegalidade da denúncia anônima, de modo que não há provas lícitas produzidas neste feito que permitam a constatação da situação de flagrante do acusado, seja ela revista pessoal ou a suposta entrada ilegal dos policiais na residência, narradas pelo réu e testemunhas, já que tudo o que se produziu, repita-se, produziu-se a partir tão somente de denúncia anônima, sem que houvesse outros fundamentos, como por exemplo: relatório de investigação, campanas etc.
Portanto, em decorrência da ilegalidade aqui declarada quanto a prisão em flagrante do acusado, DECLARO NULAS as provas produzidas neste processo, conforme o supracitado.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PARA, EM CONSEQUÊNCIA, ABSOLVER JILMAR MOURA DA SILVA PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII DO CPP.
Revogo a decisão de id. 32835530 - Pág. 26, ou seja, as cautelares impostas ao acusado, em razão do resultado deste processo.
Determino a destruição da droga apreendida e ligada ao presente feito.
Determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor apreendido R$ 70,00 (setenta reais).
Após o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Data conforme a assinatura eletrônica.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
21/11/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:29
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 04:22
Decorrido prazo de JILMAR MOURA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0000701-57.2017.8.14.0047 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 1º, e Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, abro vistas dos presentes autos, ao advogado/defensor do(a) acusado(a), para apresentação de alegações finais, no prazo de cinco (05) dias, na forma do art. 403, parágrafo 3º do CPP.
Por ser verdadeiro, firmo a presente e dou fé.
Rio Maria, 27 de junho de 2024.
PATRICIA LYON GOMES DE FREITAS Diretor(a) de Secretaria -
27/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 19:14
Juntada de Petição de alegações finais
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14/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 08:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIO MARIA em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 14:52
Audiência Continuação realizada para 02/04/2024 12:30 Vara Única de Rio Maria.
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02/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:10
Desentranhado o documento
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02/04/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
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19/03/2024 06:48
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 21:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 03:57
Decorrido prazo de GEILSON DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SILVIO COSTA LIMA em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 20:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/02/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 09:51
Audiência Continuação designada para 02/04/2024 12:30 Vara Única de Rio Maria.
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16/02/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
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06/12/2023 05:49
Decorrido prazo de GEILSON DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:56
Audiência Continuação realizada para 05/12/2023 11:00 Vara Única de Rio Maria.
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30/11/2023 21:40
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:04
Decorrido prazo de JAILTON DE SOUSA OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:41
Decorrido prazo de 84º POSTO DESTACADO DA POLICIA MILITAR DE RIO MARIA PA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/11/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2023 13:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/11/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 09:17
Juntada de Ofício
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08/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:08
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 01:50
Decorrido prazo de SILVIO COSTA LIMA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 15:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 13:54
Audiência Continuação designada para 05/12/2023 11:00 Vara Única de Rio Maria.
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21/07/2023 11:55
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:50
Decorrido prazo de VILMAR em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:02
Decorrido prazo de 84º POSTO DESTACADO DA POLICIA MILITAR DE RIO MARIA PA em 12/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:02
Decorrido prazo de 84º POSTO DESTACADO DA POLICIA MILITAR DE RIO MARIA PA em 12/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:02
Decorrido prazo de 84º POSTO DESTACADO DA POLICIA MILITAR DE RIO MARIA PA em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:25
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:22
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:30
Decorrido prazo de JAILTON DE SOUSA OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 13:30
Decorrido prazo de JAILTON DE SOUSA OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:44
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:37
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:40
Decorrido prazo de SILVIO COSTA LIMA em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:40
Decorrido prazo de SILVIO COSTA LIMA em 29/05/2023 23:59.
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13/06/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 11:59
Audiência Instrução realizada para 13/06/2023 09:30 Vara Única de Rio Maria.
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13/06/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 10:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 16:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 16:27
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
03/06/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 08:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/05/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 09:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 13:26
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:07
Audiência Instrução designada para 13/06/2023 09:30 Vara Única de Rio Maria.
-
15/05/2023 12:35
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 04:44
Decorrido prazo de JILMAR MOURA DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 07:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 03:04
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 17:44
Processo migrado do sistema Libra
-
09/08/2021 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2021 12:00
Mero expediente - Mero expediente
-
09/08/2021 12:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/07/2021 08:01
Confirmada - Confirmada a intimação eletrônica. Lido automaticamente.
-
07/07/2021 08:01
Confirmada - Confirmada a intimação eletrônica. Lido automaticamente.
-
18/06/2021 11:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/06/2021 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/06/2021 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/06/2021 13:10
OUTROS
-
10/06/2021 11:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2570-10
-
10/06/2021 11:41
Remessa
-
10/06/2021 11:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2021 11:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/05/2021 10:31
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2021 08:01
Confirmada - Confirmada a intimação eletrônica. Lido automaticamente.
-
15/05/2021 08:01
Confirmada - Confirmada a intimação eletrônica. Lido automaticamente.
-
11/05/2021 12:08
AGUARDANDO REMESSA MP
-
05/05/2021 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2021 10:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/05/2021 10:23
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
04/05/2021 12:13
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
04/05/2021 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/05/2021 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/05/2021 12:13
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
04/05/2021 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/05/2021 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/05/2021 12:13
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
04/05/2021 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/05/2021 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/05/2021 12:12
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
04/05/2021 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/05/2021 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/05/2021 12:12
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
04/05/2021 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/05/2021 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/05/2021 12:12
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
04/05/2021 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/05/2021 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/05/2021 12:12
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/05/2021 15:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/05/2021 15:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2021 15:56
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
03/05/2021 15:56
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
03/05/2021 15:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/05/2021 15:56
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
03/05/2021 15:56
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
03/05/2021 15:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/05/2021 15:33
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/05/2021 15:33
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/05/2021 15:33
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
01/05/2021 15:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/05/2021 15:32
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/05/2021 15:32
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/05/2021 15:32
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
01/05/2021 15:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/05/2021 15:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/05/2021 15:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/05/2021 15:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/05/2021 15:31
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
01/05/2021 15:25
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/05/2021 15:25
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/05/2021 15:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/05/2021 15:25
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
30/04/2021 14:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/04/2021 14:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/04/2021 14:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
30/04/2021 14:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2021 14:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/04/2021 14:55
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/04/2021 14:55
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
30/04/2021 14:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2021 11:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: RIO MARIA, : LHOANA BARBOSA PEREIRA DE MIRANDA
-
29/04/2021 11:02
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
29/04/2021 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2021 11:02
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
29/04/2021 10:43
AGUARDANDO MANDADO
-
28/04/2021 11:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: RIO MARIA, : ELISSANDRA DA COSTA AMORIM
-
28/04/2021 11:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: RIO MARIA, : LHOANA BARBOSA PEREIRA DE MIRANDA
-
28/04/2021 11:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: RIO MARIA, : ELISSANDRA DA COSTA AMORIM
-
28/04/2021 11:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: RIO MARIA, : LHOANA BARBOSA PEREIRA DE MIRANDA
-
28/04/2021 11:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: RIO MARIA, : ELISSANDRA DA COSTA AMORIM
-
28/04/2021 11:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: RIO MARIA, : LHOANA BARBOSA PEREIRA DE MIRANDA
-
28/04/2021 11:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: RIO MARIA, : ELISSANDRA DA COSTA AMORIM
-
27/04/2021 11:43
OUTROS
-
14/04/2021 11:23
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
14/04/2021 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2021 11:23
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
14/04/2021 11:19
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
14/04/2021 11:19
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
14/04/2021 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2021 11:17
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
14/04/2021 11:17
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
14/04/2021 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2021 11:14
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
14/04/2021 11:14
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
14/04/2021 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2021 11:11
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
14/04/2021 11:11
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
14/04/2021 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2021 11:08
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
14/04/2021 11:08
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
14/04/2021 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2021 11:04
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
14/04/2021 11:04
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
14/04/2021 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2020 12:50
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
19/11/2020 09:46
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 12:29
AGUARDANDO REMESSA MP
-
15/09/2020 12:04
A SECRETARIA
-
08/09/2020 09:58
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
08/09/2020 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2020 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2020 09:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/08/2020 10:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/01/2020 10:42
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
15/01/2020 09:28
A SECRETARIA
-
14/01/2020 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2020 10:15
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
14/01/2020 10:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/01/2020 10:13
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
14/01/2020 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2019 12:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/04/2019 13:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/04/2019 13:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/04/2019 08:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0218-54
-
15/04/2019 08:23
Remessa
-
15/04/2019 08:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/04/2019 08:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/03/2019 12:19
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2019 08:59
AGUARDANDO REMESSA MP
-
20/03/2019 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2019 08:35
Entrega em carga/vista - Entrega em carga/vista
-
20/03/2019 08:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SAMUEL GONÇALVES DOS REIS (24166436), que representa a parte JILMAR MOURA DA SILVA (25129963) no processo 00007015720178140047.
-
15/03/2019 08:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/03/2019 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/03/2019 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/02/2019 11:47
AGUARDANDO JUNTADA
-
12/02/2019 11:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2149-43
-
12/02/2019 11:04
Remessa
-
12/02/2019 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2019 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2019 13:25
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
01/02/2019 12:27
OUTROS
-
01/02/2019 12:27
OUTROS
-
01/02/2019 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2019 11:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/02/2019 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2019 11:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/02/2018 09:31
PROVIDENCIAR CITACAO
-
02/02/2018 13:56
PROVIDENCIAR CITACAO
-
02/02/2018 09:24
A SECRETARIA
-
31/01/2018 15:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2018 15:06
Denúncia - Denúncia
-
27/06/2017 13:40
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
-
27/06/2017 13:40
AO SETOR DE ARQUIVO
-
27/06/2017 13:24
AO SETOR DE ARQUIVO - PASTA 30 T
-
17/05/2017 10:50
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/05/2017 09:52
OUTROS
-
16/05/2017 09:45
REMESSA INTERNA
-
15/05/2017 13:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/05/2017 13:55
OUTROS
-
10/05/2017 13:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/05/2017 12:18
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
10/05/2017 12:18
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
10/05/2017 12:17
INCLUSÃO DE PARTE - Inclusão da parte JILMAR MOURA DA SILVA (25129963) ao processo 00007015720178140047.
-
10/05/2017 12:17
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte JILMAR MOURA DA SILVA (25129963) do processo 00007015720178140047.Motivo: ERRO DO NOME.
-
23/03/2017 11:55
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2017 10:37
Entrega em carga/vista - Entrega em carga/vista
-
23/03/2017 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2017 10:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/02/2017 08:33
OUTROS
-
23/02/2017 13:24
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2017 10:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/02/2017 17:20
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
21/02/2017 17:20
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
21/02/2017 17:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
21/02/2017 17:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/02/2017 17:20
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
21/02/2017 17:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: RIO MARIA, Vara: VARA UNICA DE RIO MARIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE RIO MARIA, JUIZ RESPONDENDO: HAENDEL MOREIRA RAMOS
-
21/02/2017 17:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: RIO MARIA, Vara: VARA UNICA DE RIO MARIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE RIO MARIA, JUIZ RESPONDENDO: HAENDEL MOREIRA RAMOS
-
21/02/2017 17:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000701-57.2017.8.14.0047 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 00000/0000.000000-0 para Nr Inquerito: 00209/2017.000028-5
-
10/02/2017 13:52
AGUARDANDO REMESSA MP
-
10/02/2017 13:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/02/2017 12:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/02/2017 11:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9820-90
-
10/02/2017 11:17
Remessa
-
10/02/2017 11:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/02/2017 08:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/02/2017 08:31
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
10/02/2017 08:31
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
10/02/2017 08:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
10/02/2017 08:31
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: RIO MARIA, Vara: VARA UNICA DE RIO MARIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE RIO MARIA, JUIZ RESPONDENDO: HAENDEL MOREIRA RAMOS
-
10/02/2017 07:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0802-81
-
10/02/2017 07:34
Remessa
-
10/02/2017 07:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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