TJPA - 0803073-95.2022.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:24
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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13/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 07:22
Decorrido prazo de ODIVALDO RIBEIRO COUTO em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 06:51
Decorrido prazo de ODIVALDO RIBEIRO COUTO em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 06:51
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 01:02
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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28/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0803073-95.2022.8.14.0070 Autor: AUTOR: ODIVALDO RIBEIRO COUTO Réu: REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O autor pleiteia indenização por danos morais face bloqueio judicial de valores em conta gerenciado pelo Promovido.
Expões em sua exordial, em breve síntese, que após resolução judicial de litígio cível e arquivamento do feito, não houve o desbloqueio de sua conta no banco Requerido.
Buscando resolver a situação de forma adminstrativa junto ao Promovido, informou e e solicitou o desbloqueio junto ã Ré.
Contudo, o pedido foi negado.
Diante da negativa, o Promovente buscou este Juízo pleiteando condenação do Requerido por danos morais e antecipações de tutela e, ao final, procedência da ação, conforme consta em id. num. 75305023.
A empresa Requerida, em sua defesa, negou a ocorrência de qualquer erro ou falha na prestação do serviço, argumentando que, por se tratar de bloqueio em demanda judicial, este só pode ser desbloqueado, também, por decisão judicial.
Ao fim, pugnou pela improcedência da demanda, como disposto em id. num. 81488015.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes mantiveram suas posições antagônicas e ratificaram seus pedidos em exordial e em sede de defesa, nos termos do id. num. 81620772.
Eis o relato.
Passo a decidir.
Do Mérito.
Diante do que restou da instrução processual, entendo que os fatos narrados na inicial não representaram falha na prestação de serviço ou erro em procedimento do Promovido.
Acolho os argumentos da sede defensiva, face a segurança institucional e obediência às decisões judiciais, sendo um lastro sólido de eficiência da atuação jurisdicional.
Deste modo, infiro que o Promovente não assiste razão em suas alegações, uma vez que, há mecanismos processuais próprios frente ao próprio juízo prolator da decisão de bloqueio que poderiam ser manejados a fim de proceder o desbloqueio da conta, o que não ficou provado em nenhum momento na exordial.
Dessa forma, não merece azo o pleito do Requerente.
Do Dano Moral.
Do mesmo modo carreado acima, não verifico abalo considerável com o condão de ocasionar danos morais ao Requerente, na medida que não fora caracterizado justa causa nos atos do Promovido que refletissem um possível ou provável dano ao Autor. É certo que o dano moral se verifica quando o erro, falha ou até mesmo o inadimplemento contratual ou extracontratual é qualificado, de forma a causar não apenas um dissabor inerente ao inadimplemento, mas sim quando ocorre um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, ou quando atinja a honra objetiva ou subjetiva da pessoa, o que não é o caso dos autos.
Do contrário, estar-se-ia desvirtuando o instituto, com a sua vinculação, pura e simples, a situações que indicam meros dissabores inerentes ao cotidiano.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Abaetetuba-PA, datado e assinado digitalmente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
24/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
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13/11/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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13/11/2022 13:20
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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13/11/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 19:04
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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21/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2022 13:41
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2022 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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17/09/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 02:02
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2022 12:30
Conclusos para decisão
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23/08/2022 12:30
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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23/08/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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