TJPA - 0800931-38.2024.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:48
em cooperação judiciária
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01/09/2025 09:50
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:33
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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25/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 19:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:16
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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06/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:56
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800931-38.2024.8.14.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE MIRANDA CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando o Art. 93, XIV da CF/88, Art. 203 do NCPC e o Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho, diga o (a) parte requerente sobre a proposta de acordo de ID nº 119634373, no prazo de 15 dias.
Tailândia/PA, 16 de julho de 2024.
LAÍSE SOUZA DE ALCÂNTARA Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 01:20
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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29/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0800931-38.2024.8.14.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE MIRANDA CARDOSO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1 - Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária. 2 - Deixo de designar audiência de conciliação e mediação do art. 334 do NCPC, vez que as audiências de conciliação devem pressupor a possibilidade/viabilidade de composição entre as partes, o que não é a realidade de grande parte das demandas em que figuram como rés as autarquias e fundações públicas.
Ademais, se entender cabível, ou seja, se atender o interesse público, poderá o Procurador realizar acordo, dentro das balizas institucionais previamente traçadas, mediante petição, sem a exigência de prévia audiência para tentativa de conciliação. 3 - Além disso, a própria Procuradoria do INSS tem frequentemente se manifestado, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC/2015, pela inviabilidade da realização das composições consensuais por meio das audiências previstas no art. 334 do CPC. 4 - Cite-se o réu, com remessa dos autos, para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC, advertindo-o de que não sendo contestada a ação, se presumirá aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora. 5 - Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do art. 337 do NCPC, tal como a incompetência territorial, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntar algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou manifestar-se sobre o documento. 6 - Em seguida, com ou sem resposta, voltem os autos concluso para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme o estado do processo. 7 - CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
P.R.I.C.
Tailândia, data e hora registradas pelo sistema.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 12 -
25/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE MIRANDA CARDOSO - CPF: *55.***.*43-15 (AUTOR).
-
11/04/2024 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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