TJPA - 0803840-43.2024.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 01:14
Decorrido prazo de HONORIO BABINSKI NETO em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:14
Decorrido prazo de HONORATO BABINSKI FILHO em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ALMEIDA E MONTEIRO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JACI DE ALMEIDA CASTRO em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 09:37
Expedição de Informações.
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28/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:21
Expedição de Decisão.
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27/02/2025 10:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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27/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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27/02/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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25/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 01:37
Decorrido prazo de HONORIO BABINSKI NETO em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:37
Decorrido prazo de HONORATO BABINSKI FILHO em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:37
Decorrido prazo de ALMEIDA E MONTEIRO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JACI DE ALMEIDA CASTRO em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 01:03
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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24/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar, ajuizada pelos autores Honorato Babinski Filho e Honorio Babinski Neto em face de Jaci de Almeida Castro e Almeida e Monteiro Participações e Investimentos Ltda., em razão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 1.800.000,00.
No curso do processo, foi proferida decisão que declinou da competência, em razão de cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes.
Contra essa decisão, a parte embargante interpôs os presentes embargos de declaração, sustentando a existência de omissões e obscuridades. É o breve relatório.
Os embargos de declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No presente caso, os embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que a decisão embargada foi clara ao declinar da competência com fundamento na cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil, é válida a cláusula de eleição de foro nos contratos, desde que não haja norma de competência absoluta que a impeça.
A eleição de foro realizada de comum acordo pelas partes deve prevalecer, salvo quando demonstrada a abusividade ou quando houver norma de competência absoluta que a impeça.
No caso em questão, o contrato de compra e venda firmado entre os autores e os réus estipulou claramente o foro competente para dirimir eventuais conflitos.
Não há qualquer indício de abusividade na referida cláusula, tampouco se verifica a existência de normas de competência absoluta que pudessem afastá-la.
Ademais, a presença de sujeito não participante do contrato no polo ativo da demanda não implica, por si só, na alteração do foro de eleição estipulado pelas partes contratantes, salvo disposição em contrário ou a constatação de abusividade, o que não foi demonstrado no presente caso.
Dessa forma, a decisão que declinou a competência está devidamente fundamentada e não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, restando claro o motivo pelo qual foi mantida a validade da cláusula de eleição de foro.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Honorato Babinski Filho e Honorio Babinski Neto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Intimem-se.
Redenção, data registrada no sistema.
Assinada Digitalmente Juiz de Direito -
21/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:57
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2024 02:33
Decorrido prazo de HONORATO BABINSKI FILHO em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:08
Decorrido prazo de HONORIO BABINSKI NETO em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:44
Declarada incompetência
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27/07/2024 11:43
Decorrido prazo de HONORATO BABINSKI FILHO em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:43
Decorrido prazo de ALMEIDA E MONTEIRO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:33
Decorrido prazo de HONORIO BABINSKI NETO em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:30
Decorrido prazo de JACI DE ALMEIDA CASTRO em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 13:13
Decorrido prazo de HONORIO BABINSKI NETO em 28/06/2024 23:59.
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13/07/2024 05:57
Decorrido prazo de HONORATO BABINSKI FILHO em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 00:23
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 09:05
Juntada de Ofício
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02/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Autos de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de Compromisso de Compra e Venda: 0803840-43.2024.8.14.0045 Requerente: H.
B.
N. e H.
B.
F.
Adv.: Walmir Hugo Pontes dos Santos Neto – OAB/PA 23444-A Requerido: Almeida e Monteiro Participações e Investimentos Ltda e J.
D.
A.
C.
Vistos, etc.
Compulsando com atenção os autos, verifico que a petição inicial foi originariamente endereçada a um dos juízos cíveis desta comarca de Redenção/PA e, entendendo tratar de tema que pudesse ser conhecido em regime extraordinário de plantão, o autor, tomando em conta o encerramento do expediente no momento do protocolo da ação, optou pela remessa ao juízo de plantão.
Por sua vez, examinando a matéria à luz dos regulamentos que tratam do referido regime extraordinário, o juízo plantonista entendeu não cuidar de tema cognoscível em regime de plantão.
Em seguida, contudo, levando em conta uma suposta conexão com uma ação em curso nesta Vara Agrária, que teria sido referida pelo autor na peça de ingresso, o juízo plantonista determinou a remessa direta dos autos a esta Especializada.
A situação formal do processo em tela precisa ser analisada com cautela a fim de que não haja supressão do juízo natural ou inobservância da escolha do juízo feita pelo autor.
Isso porque, o endereçamento da petição vestibular deve ser observado no momento da distribuição e somente o juízo a quem distribuída pode examinar sua própria competência.
Assim, ainda que tenha o autor, no bojo da peça gênese feito alusão a uma ação em curso nesta Vara Especializada, o fato é que, diferente do que talvez tenha o juízo plantonista interpretado, ele não requereu a distribuição por prevenção e nem mesmo destinou sua demanda a este juízo, mas o fez a um dos juízos cíveis desta comarca, de modo que deve ser observada sua escolha originária, viabilizando ao juízo destinatário, eleito pelo requerente, o exame de sua própria competência.
Sendo este o cenário, já estando exaurida a atividade jurisdicional extraordinária do plantão, determino à Secretaria deste Juízo que remeta os autos ao juízo a quem distribuída originariamente a presente ação, no momento de seu protocolo, ou, caso ainda não o tenha sido, submeta-a à distribuição regular entre os juízos cíveis desta comarca, observando os termos de seu endereçamento.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) -
01/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:18
Desentranhado o documento
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07/06/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 10:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2024 09:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:02
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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