TJPA - 0014690-96.2016.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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04/08/2024 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/08/2024 12:52
Baixa Definitiva
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03/08/2024 00:20
Decorrido prazo de A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SAGURO DPVAT em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:16
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014690-96.2016.8.14.0005 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADAS: MARILIA DIAS ANDRADE OAB/PA14.351-A e LUANA SILVA SANTOS OAB/PA 16292-A APELADO: WALTER FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR OAB/PA14.737-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
BOLETIM DE OCORRENCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVADO.
PERÍCIA REALIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- O boletim de ocorrência não é documento indispensável, se o nexo de causalidade puder ser comprovado por outras provas; 2- No caso dos autos, o fato das datas do boletim de ocorrência e do prontuário de atendimento serem diferentes, é irrelevante, uma vez que o nexo de causalidade foi comprovado pelo laudo médico; 3- Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais e condenou a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.725,00(quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) do seguro DPVAT pelas consequências do acidente automobilístico, por ter ficado comprovado através do boletim de ocorrência e relatórios médicos juntados ter sido o autor vítima de acidente automobilístico, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO -DPVAT, ajuizada contra si por WALTER FRANCISCO DA SILVA.
Alega a parte apelante em suas razões recursais de (ID 5744085), a não comprovação do nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo autor e o acidente, já que as datas que constam no prontuário de atendimento médico, no dia do acidente e no boletim de ocorrência são divergentes, não sendo possível constatar que a lesão sofrida pelo autor é decorrente do acidente, inexistindo, portanto, nexo de causalidade, pelo que requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido de indenização.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 744085 - Pág. 18). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu julgamento monocrático, nos termos do art. 133, XI, "d" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932 do CPC.
Cinge-se a controvérsia sobre o direito do autor, aqui apelado, a receber a indenização do seguro DPVAT.
Importante dizer que o boletim de ocorrência, assim como o prontuário de atendimento médico, qualificam-se como provas da pretensão deduzida, ou seja, são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento do seu pedido.
Contudo, o boletim de ocorrência não é documento indispensável apto a comprovar o nexo entre o fato e o dano, visto que é produzido unilateralmente e goza de presunção relativa.
Nesse sentido, em que pese seja possível a comprovação do acidente automobilístico e do nexo causal entre a lesão e o sinistro mediante apresentação de boletim de ocorrência unilateralmente produzido após a data do acidente, ele não é obrigatório na esfera judicial, podendo ser dispensado no caso de existência de outras provas e documentos que possam comprovar o fato ocorrido.
Deste modo, a divergência entre as datas dos documentos, em nada altera o nexo de causalidade, posto que este restou demonstrado pelo laudo médico, emitido pelo perito indicado pelo juízo (ID 5744082 - Pág. 2/3), que a lesão é decorrente do acidente, cumprindo assim o autor com os requisitos exigidos pelo art. 5º, da Lei nº 6.194 /74.
Logo, não merecem acolhimento as alegações da parte apelante, restando inequivocamente comprovado o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo apelado e o acidente automobilístico em questão, devendo ser mantida a sentença, na sua integralidade.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11º do, CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
10/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014690-96.2016.8.14.0005 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADAS: MARILIA DIAS ANDRADE OAB/PA14.351-A e LUANA SILVA SANTOS OAB/PA 16292-A APELADO: WALTER FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR OAB/PA14.737-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
BOLETIM DE OCORRENCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVADO.
PERÍCIA REALIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- O boletim de ocorrência não é documento indispensável, se o nexo de causalidade puder ser comprovado por outras provas; 2- No caso dos autos, o fato das datas do boletim de ocorrência e do prontuário de atendimento serem diferentes, é irrelevante, uma vez que o nexo de causalidade foi comprovado pelo laudo médico; 3- Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais e condenou a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.725,00(quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) do seguro DPVAT pelas consequências do acidente automobilístico, por ter ficado comprovado através do boletim de ocorrência e relatórios médicos juntados ter sido o autor vítima de acidente automobilístico, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO -DPVAT, ajuizada contra si por WALTER FRANCISCO DA SILVA.
Alega a parte apelante em suas razões recursais de (ID 5744085), a não comprovação do nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo autor e o acidente, já que as datas que constam no prontuário de atendimento médico, no dia do acidente e no boletim de ocorrência são divergentes, não sendo possível constatar que a lesão sofrida pelo autor é decorrente do acidente, inexistindo, portanto, nexo de causalidade, pelo que requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido de indenização.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 744085 - Pág. 18). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu julgamento monocrático, nos termos do art. 133, XI, "d" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932 do CPC.
Cinge-se a controvérsia sobre o direito do autor, aqui apelado, a receber a indenização do seguro DPVAT.
Importante dizer que o boletim de ocorrência, assim como o prontuário de atendimento médico, qualificam-se como provas da pretensão deduzida, ou seja, são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento do seu pedido.
Contudo, o boletim de ocorrência não é documento indispensável apto a comprovar o nexo entre o fato e o dano, visto que é produzido unilateralmente e goza de presunção relativa.
Nesse sentido, em que pese seja possível a comprovação do acidente automobilístico e do nexo causal entre a lesão e o sinistro mediante apresentação de boletim de ocorrência unilateralmente produzido após a data do acidente, ele não é obrigatório na esfera judicial, podendo ser dispensado no caso de existência de outras provas e documentos que possam comprovar o fato ocorrido.
Deste modo, a divergência entre as datas dos documentos, em nada altera o nexo de causalidade, posto que este restou demonstrado pelo laudo médico, emitido pelo perito indicado pelo juízo (ID 5744082 - Pág. 2/3), que a lesão é decorrente do acidente, cumprindo assim o autor com os requisitos exigidos pelo art. 5º, da Lei nº 6.194 /74.
Logo, não merecem acolhimento as alegações da parte apelante, restando inequivocamente comprovado o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo apelado e o acidente automobilístico em questão, devendo ser mantida a sentença, na sua integralidade.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11º do, CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
01/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:51
Conhecido o recurso de A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SAGURO DPVAT (APELADO) e não-provido
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28/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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23/07/2021 12:30
Recebidos os autos
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23/07/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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