TJPA - 0807905-22.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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07/02/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 07:40
Baixa Definitiva
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06/02/2025 14:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2025 14:40
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:15
Decorrido prazo de SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUCAO LTDA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUCAO LTDA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0807905-22.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUÇÃO LTDA REPRESENTANTE: MARCEL NOGUEIRA MANTILHA, OAB/SP 224.973-A RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDICIO INFINITY CORPORATE CENTER REPRESENTANTE: GUSTAVO DE SA BITTENCOURT MOREIRA, OAB/PA 19.704-A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 21494791) interposto por SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de decisão monocrática proferida pela Exma.
Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, registrada sob o ID 20417845.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que “o juízo ‘a quo’ fez uma interpretação equivocada do §4º do art. 1.007 do CPC, o que resultou em sério prejuízo à recorrente”.
Isso posto, requer “que este recurso especial seja conhecido, e no mérito provido, com a reforma da decisão proferida pelo r. juízo ‘a quo’, e com a determinação de que seja conhecido o agravo de instrumento interposto pela recorrente, uma vez que o mesmo não pode ser considerado deserto”.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 22117625). É o relatório.
Decido.
Adianto, de plano, que é caso de não admissão do presente recurso especial, porquanto tenha sido interposto em face de decisão monocrática proferida pelo relator, atraindo-se, portanto, a incidência do teor da súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”), aplicável por analogia à hipótese, uma vez que não foi esgotada a instância ordinária.
Não em outro sentido, confira-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF.Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2149403 CE 2022/0179432-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pela aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
06/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 08:05
Recurso Especial não admitido
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17/09/2024 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 08:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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17/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INFINITY CORPORATE CENTER em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO INFINITY CORPORATE CENTER de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 22 de agosto de 2024. -
22/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INFINITY CORPORATE CENTER em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:01
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807905-22.2024.8.14.0000 EMBARGANTE: SBC – SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUÇÃO LTDA.
EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO INFINITY CORPORATE CENTER DECISÃO RECORRIDA: MONOCRÁTICA DE Id.
Num. 20417845 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO.
ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO NOME DA AGRAVANTE/EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2.
Assiste razão em parte à embargante, com relação ao alegado erro material quanto à indicação da parte BORARI HOTEL E TURISMO LTDA., que é estranha ao processo, merecendo acolhimento o recurso neste ponto. 3.
Analisando os demais argumentos da embargante, vejo que não merecem ser acolhidos, pois inexistem na decisão combatida outros vícios apontados, tendo os pontos invocados na presente peça processual sido decididos de forma clara; logo, a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SBC – SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUÇÃO LTDA. em face da decisão monocrática de Id.
Num. 20417845 que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO INFINITY CORPORATE CENTER (Id.
Num. 19529601) em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC/2015, dada a ausência de recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso e o pagamento na forma SIMPLES, quando intimada a parte a arcar com as custas EM DOBRO.
A decisão embargada foi ementada da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESPACHO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS.
PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, §4º, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em suas razões recursais (Id.
Num. 20600261), a parte embargante sustém a existência de erro material na decisão monocrática objurgada, sob o argumento de que é mencionada como Agravante a empresa BORARI HOTEL E TURISMO LTDA., em vez de SBC – SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Defende que teria o decisum incorrido em equívoco ao julgar deserto o presente agravo de instrumento pela ausência de recolhimento em dobro das custas recursais, em que pese tenha feito o pagamento do valor calculado pelo sistema do E.
TJPA por duas vezes.
Assim, visando sejam supridos os ventilados vícios, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração.
Sem contrarrazões, cfe. certidão ao id. 20932037. É o relatório.
DECIDO.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática de Id.
Num. 20417845 que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto por SBC – SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUÇÃO LTDA. (Id.
Num. 19529601) em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC/2015, dada a ausência de recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso e o pagamento na forma SIMPLES, quando intimada a parte recorrente a arcar com as custas EM DOBRO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Os vícios apontados na decisão embargada circunscrevem-se ao fato de que, em sua fundamentação, menciona como Agravante a empresa BORARI HOTEL E TURISMO LTDA., em vez de SBC – SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUÇÃO LTDA., bem como que haveria equívoco ao julgar deserto o agravo de instrumento pela ausência de recolhimento em dobro das custas recursais, uma vez que realizou por duas vezes o pagamento do valor calculado pelo sistema do E.
TJPA.
Analisando os argumentos da Embargante, vejo que merecem parcial acolhimento.
De fato, a r. decisão monocrática, em determinado trecho de sua fundamentação, fez alusão, por equívoco, ao nome da parte “BORARI HOTEL E TURISMO LTDA.”, quando deveria constar “SBC – SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUÇÃO LTDA.”, pelo que retifico em tal ponto o julgado tão somente para modificar o nome para este último.
Logo, onde se lê na decisão ora vergastada o nome “BORARI HOTEL E TURISMO LTDA.”, passar-se-á, doravante, a ser lido “SBC – SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUÇÃO LTDA.”.
Desse modo, a presente correção passará a integralizar os termos da decisão monocrática embargada, a fim de suprir o erro material aventado pela parte ora Embargante.
Já quanto ao argumento de que o não conhecimento do agravo em razão de deserção representou equívoco do julgado ante o recolhimento das custas recursais na forma dobrada, não lhe assiste razão.
Nesse particular, a parte recorrente demonstrou nitidamente o seu inconformismo quanto ao decidido na monocrática.
De toda sorte, os aclaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, visto que estão condicionados à existência dos requisitos legais supracitados, que não restaram configurados na decisão atacada.
No ponto em análise, os embargos de declaração têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois a parte embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas, sendo certa a inexistência de qualquer um dos vícios que autoriza a interposição dos aclaratórios.
Veja-se que, ao contrário do que sustenta a recorrente, a decisão atacada abordou especificamente e de maneira fundamentada as razões para o não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, SBC – SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUÇÃO LTDA., assim vaticinando expressamente: (...) No caso em tela, a parte foi intimada para realizar o recolhimento das custas recursais em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento (Id.
Num. 20177806), em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, contudo deixou de efetuar o pagamento na forma dobrada, tendo apenas ingressado com o petitório de Id.
Num. 20402311, comprovando o recolhimento na forma SIMPLES.
Desta maneira, o agravo não deve ser conhecido por deserção, ou seja, não houve o pagamento de despesas relativas ao processamento do recurso no prazo concedido por esta Relatora.
E, uma vez que a Agravante não se encontra amparada pelos benefícios da justiça gratuita e quedou-se inerte quando lhe foi concedido o prazo para o correto recolhimento do preparo, o que é manifestamente inadmissível, o recurso encontra-se deserto, não merecendo ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios: “Agravo Interno - Agravo de Instrumento - Assistência Judiciária - Indeferimento - Preparo não recolhido - Deserção - Recurso ao qual se nega provimento.
O não recolhimento das custas no prazo assinalado após indeferimento do pedido de assistência judiciária importa na deserção, e o consequente não conhecimento do recurso.
AGRAVO INTERNO - 1.0525.16.007575-6/002 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - 2ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE: LOCOMOTIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0525.16.007575-6/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2017, publicação da súmula em 22/09/2017)” Veja-se que a parte Agravante, embora intimada para sanar o vício e realizar o recolhimento em dobro das custas (Id.
Num. 20177806), via decisão exarada em 18/06/2024, às 16h54, não cumpriu a providência determinada, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, visto que recolheu de forma SIMPLES (vide boleto de nº 2024336278, no valor de R$428,96, quitado posteriormente à decisão, em 27/06/2024, cfe.
Id.
Num. 20406515, p. 1, e o boleto de nº 2024244142, no mesmo valor - Id.
Num. 19536387, p. 1 – quitado em momento anterior à decisão, em 14/05/2024, cfe.
Id.
Num. 19536391, p. 1 –, e que não pode ser considerado válido, porquanto não juntado no momento da interposição do recurso).
Por tal motivo, deve ser reconhecida a DESERÇÃO do Agravo de Instrumento, nos termos da norma acima transcrita.
Assim, não deve ser conhecido o recurso.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
No caso dos autos, a recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento em dobro (fls. 170-174, e-STJ); porém, não cumpriu corretamente a determinação, tendo em vista que após o referido despacho juntou a guia do pagamento anterior e uma nova guia de pagamento na forma simples. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1754999 GO 2018/0156650-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) - grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) – grifei. (...) Destarte, a decisão hostilizada foi expressa quanto às razões para o não conhecimento do agravo.
Conforme destacado, a parte recorrente, após intimada para o recolhimento das custas recursais EM DOBRO, apenas o fez na forma SIMPLES, uma vez que o pagamento feito na primeira oportunidade (do boleto de nº 2024244142, no valor de R$428,96 - Id.
Num. 19536387, p. 1 – quitado em 14/05/2024, cfe.
Id.
Num. 19536391, p. 1) NÃO pode ser considerado válido, porquanto não juntado no momento da interposição do recurso Assim, concluo que as matérias objeto de controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
VÍCIOS: INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44145 RO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Nesse contexto, não havendo qualquer outra omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição na decisão embargada, o presente recurso deve ser rejeitado neste particular.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e OS ACOLHO EM PARTE, apenas para retificar o erro material apontado, no sentido de integrar a decisão recorrida (Id.
Num. 20417845), mantendo a monocrática em seus demais aspectos, tudo nos termos da fundamentação supra.
P.R.I.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO INFINITY CORPORATE CENTER em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0807905-22.2024.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 11 de julho de 2024 -
11/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807905-22.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: SBC – SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUÇÃO LTDA.
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO INFINITY CORPORATE CENTER RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESPACHO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS.
PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, §4º, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SBC – SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUÇÃO LTDA. em face do decisum de Id.
Num. 113614451, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Execução de Título Extrajudicial n. 0848458-52.2022.8.14.0301 movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO INFINITY CORPORATE CENTER, que indeferiu o pedido de suspensão da execução e a consequente retirada da restrição em nome da Executada do SPC.
No decisum de Id.
Num. 20177806, em face da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, determinei a intimação da Agravante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco), sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC.
BORARI HOTEL E TURISMO LTDA. peticionou no Id.
Num. 20402311 requerendo a juntada do comprovante de preparo recursal, incluindo relatório de conta do processo (referente ao boleto de no 2024336278 - Id.
Num. 20402314, Pág. 1), boleto bancário (Id.
Num. 20402312, Pág. 1) e comprovante de pagamento (Id.
Num. 20406515), afirmando que “comprovam o recolhimento em dobro das custas processuais.” É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Sabe-se que para a interposição de um recurso, devem restar preenchidos os necessários pressupostos recursais, quais sejam: cabimento, interesse recursal, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito, tempestividade, preparo e regularidade formal.
Na falta de qualquer destes pressupostos, cabe ao relator o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte foi intimada para realizar o recolhimento das custas recursais em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento (Id.
Num. 20177806), em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, contudo deixou de efetuar o pagamento na forma dobrada, tendo apenas ingressado com o petitório de Id.
Num. 20402311, comprovando o recolhimento na forma SIMPLES.
Desta maneira, o agravo não deve ser conhecido por deserção, ou seja, não houve o pagamento de despesas relativas ao processamento do recurso no prazo concedido por esta Relatora.
E, uma vez que a Agravante não se encontra amparada pelos benefícios da justiça gratuita e quedou-se inerte quando lhe foi concedido o prazo para o correto recolhimento do preparo, o que é manifestamente inadmissível, o recurso encontra-se deserto, não merecendo ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios: “Agravo Interno - Agravo de Instrumento - Assistência Judiciária - Indeferimento - Preparo não recolhido - Deserção - Recurso ao qual se nega provimento.
O não recolhimento das custas no prazo assinalado após indeferimento do pedido de assistência judiciária importa na deserção, e o consequente não conhecimento do recurso.
AGRAVO INTERNO - 1.0525.16.007575-6/002 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - 2ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE: LOCOMOTIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE TEXTEIS INDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0525.16.007575-6/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2017, publicação da súmula em 22/09/2017)” Veja-se que a parte Agravante, embora intimada para sanar o vício e realizar o recolhimento em dobro das custas (Id.
Num. 20177806), via decisão exarada em 18/06/2024, às 16h54, não cumpriu a providência determinada, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, visto que recolheu de forma SIMPLES (vide boleto de nº 2024336278, no valor de R$428,96, quitado posteriormente à decisão, em 27/06/2024, cfe.
Id.
Num. 20406515, p. 1, e o boleto de nº 2024244142, no mesmo valor - Id.
Num. 19536387, p. 1 – quitado em momento anterior à decisão, em 14/05/2024, cfe.
Id.
Num. 19536391, p. 1 –, e que não pode ser considerado válido, porquanto não juntado no momento da interposição do recurso).
Por tal motivo, deve ser reconhecida a DESERÇÃO do Agravo de Instrumento, nos termos da norma acima transcrita.
Assim, não deve ser conhecido o recurso.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
No caso dos autos, a recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento em dobro (fls. 170-174, e-STJ); porém, não cumpriu corretamente a determinação, tendo em vista que após o referido despacho juntou a guia do pagamento anterior e uma nova guia de pagamento na forma simples. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1754999 GO 2018/0156650-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) - grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) – grifei.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 12:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 56.***.***/0002-16 (AGRAVANTE)
-
28/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:07
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 10:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/06/2024 16:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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