TJPA - 0800606-46.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:23
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR COSTA ELIAS em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:23
Decorrido prazo de PEDRO ISAAC COSTA ELIAS em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 01:31
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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19/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo n°: 0800606-46.2024.8.14.0015 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: P.
A.
C.
E. e outros Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO - PA21296-A, THYEGO MOREIRA CARDOSO - PA30237, Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO - PA21296-A, THYEGO MOREIRA CARDOSO - PA30237, Advogado do(a) REPRESENTANTE DA PARTE: DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO - PA21296-A REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946 DESPACHO 1.
Assiste razão à UNIMED quanto a necessidade de parecer pelo NATJUS. 2.
Não obstante, determino que a parte autora junte no prazo de 15 dias os documentos atualizados no caso na forma do enunciado 105 do FONAJUS: "Para tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive transtorno do espectro autista, os magistrados(as) deverão se atentar para a carga horária do tratamento solicitado, o plano terapêutico, a especialização dos profissionais de equipe multidisciplinar, a justificativa das terapias possíveis a serem aplicadas, a necessidade de participação dos pais e/ou responsáveis legais, além de solicitar avaliações periódicas do plano terapêutico e laudos atualizados que comprovem a eficácia do tratamento proposto." 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA -
14/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 02:19
Decorrido prazo de PEDRO ISAAC COSTA ELIAS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR COSTA ELIAS em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de PEDRO ISAAC COSTA ELIAS em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:48
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR COSTA ELIAS em 24/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:55
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0800606-46.2024.8.14.0015 Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência Parte Requerente: 1.
P.
A.
C.
E. 2.
P.
I.
C.
E.
Representante Legal: RENATA NAZARE COSTA ELIAS Advogado(s) do reclamante: THYEGO MOREIRA CARDOSO, DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO Parte Requerida: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por P.
A.
C.
E. e P.
I.
C.
E., menores representados por sua genitora Renata Nazaré Costa Elias, por meio de advogado habilitado, em face de Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico.
Feito saneado e organizado o feito em evento de Id 125537650 - Pág. 1.
Em uma última manifestação em petição de Id 131025653 - Pág. 1, a parte autora informa que a requerida não está cumprindo de forma integral a liminar deferida, estando os menores desacompanhados dos tratamentos de fonoaudiologia e psicopedagogia.
Na oportunidade, indica a clínica NEUROCONNECT ESPAÇO TERAPEUTICO INTEGRADO para a realização do tratamento de psicopedagogia, e a Dra.
Michelly Soares de Sá, CPF n. *80.***.*84-15, CRFA 9725, para a continuidade do tratamento de fonoaudiologia, a qual está sendo custeada pela genitora com muito esforço.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De uma leitura dos autos, verifica-se que são dois menores os autores, cada qual com as suas necessidades em decorrência da patologia que possuem.
O laudo médico de P.
A.
C.
E. encontra-se acostado em evento de Id 107733156 - Pág. 1, e indica que o menor apresenta transtorno do comportamento, interação social e linguagem (CID 10 – F84.0) associado a transtorno de integração sensorial, necessitando de: 1.
Terapia comportamental com psicólogo capacitado em análise do comportamento aplicada (ABA) – 9h/semanais; 2.
Terapia com fonoaudiólogo – 2h/semanais; 3.
Terapia ocupacional para transtorno de integração sensorial – 1h/semanal; e 4.
Psicopedagogia – 2h/semanais.
O laudo médico de P.
I.
C.
E. se encontra em evento de Id 107733157 - Pág. 1 e Id 107733157 - Pág. 2, com diagnóstico de TEA, e necessita de tratamento multidisciplinar com: 1.
Fonoaudióloga – 2h/semanais; 2.
Psicomotricidade – 2h/semanais; 3.
Psicóloga especialista no método ABA – 2h/semanais; 4.
Terapia ocupacional – 2h/semanais; e 5.
Nutricionista – 2x ao mês, a cada 15 (quinze) dias.
Em manifestação em petição de Id 131025653 - Pág. 1, a parte autora informa que a requerida não está cumprindo de forma integral a liminar deferida, estando os menores desacompanhados dos tratamentos de fonoaudiologia e psicopedagogia.
Do custeio do tratamento com PSICOPEDAGOGIA: Acerca da cobertura da psicopedagogia para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que referida terapia só se enquadra no conceito de serviço de assistência à saúde quando realizada em ambiente clínico e conduzida por profissionais de saúde, não estando as operadoras de plano de saúde obrigadas a cobrir sessões de psicopedagogia realizadas em ambiente escolar ou domiciliar.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
MUSICOTERAPIA.
HIDROTERAPIA.
EQUOTERAPIA.
PSICOPEDAGOGIA REALIZADA POR PSICÓLOGO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR E REALIZADA POR PROFISSIONAL DE ENSINO.
COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA 1.
A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia. 2. "Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente" EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022). 3. "A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino" (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.122.472/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) (grifo nosso) A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que a atuação do psicopedagogo está situada entre as áreas da saúde e da educação.
Dessa forma, segundo ela, as sessões de psicopedagogia tanto podem ser conduzidas por profissionais do ensino, em ambiente escolar ou domiciliar, quando prepondera a vertente da educação; como podem ser conduzidas por profissionais da saúde, em ambiente clínico, quando prepondera a vertente da saúde.
Desta feita, somente em ambiente clínico (consultório ou ambulatório), e quando conduzida por profissionais da saúde, é que a psicopedagogia se configura como efetiva prestação de serviço de assistência à saúde, podendo ser objeto do contrato de plano de saúde disciplinado pela Lei 9.656/1998 – ressalvada a possibilidade de haver previsão contratual para cobertura do tratamento em ambiente escolar ou domiciliar.
Nesse toar, para a cobertura da psicopedagogia ao menor P.
A.
C.
E., determino à parte autora que indique profissional da área de saúde, qual seja psicólogo com abordagem em psicopedagogia, apto a realizar o tratamento adequado ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Veja que não há a indicação dessa terapia para o menor P.
I.
C.
E..
Noutro ponto, o orçamento acostado em evento de Id 127842072 - Pág. 1 é claro em informar que a psicopedagoga indicada tem formação em pedagogia e não há nos autos prova da formação da psicopedagoga da clínica Neuroconnect Espaço Terapêutico Integrado indicado pela parte requerente.
Do custeio com o tratamento com FONOAUDIÓLOGO: Diante da omissão do plano requerido na indicação de profissional capacitado para a realização do tratamento, determino à ré que proceda ao custeio mensal de fonoaudiologia do menor P.
A.
C.
E., por 2h/semanais, junto à fonoaudióloga Michelly Soares de Sá, CPF n. *80.***.*84-15, CRFA 9725, da clínica Desenvolv Terapias, localizada à Alameda Rita de Cássia, n. 18B, Centro, em Castanhal/PA, telefone: (91)999251715 – documento de Id 131027491 - Pág. 1 – devendo proceder ao pagamento dos valores das sessões diretamente à profissional.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias à requerida para início do custeio ora determinado, devendo entrar em contato com a profissional para os devidos fins, comprovando nos autos o cumprimento da medida, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, nos moldes já deferidos anteriormente.
Esclareça a parte autora a necessidade de custeio de fonoaudiologia relativamente ao menor P.
I.
C.
E. com a referida profissional.
Demais deliberações: 1.
Esclareço às partes que a obrigatoriedade de cobertura deve se limitar ao quantitativo de sessões constantes nos laudos individuais de cada paciente/menor. 2.
Quanto ao pedido de provas pugnado pela parte ré em evento de Id 127419005 - Pág. 1, passo a analisá-los.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, diante da sua desnecessidade no presente caso, o qual versa sobre matéria preponderantemente de direito, sendo a única matéria fática a existência de vagas em rede credenciada da Unimed no domicílio dos menores autores, a qual depende de prova exclusivamente documental.
Ademais, a ré não pode pugnar pelo seu próprio depoimento pessoal nem mesmo pela oitiva de testemunhadas da parte contrária.
Indefiro a expedição dos ofícios requeridos em evento de Id 127419005 - Pág. 1, diante de sua prescindibilidade.
Determino, contudo, que a parte autora acoste aos autos: 1.
Laudos de avaliação contemporâneos emitidos por todos os profissionais que acompanham os menores, no prazo de 30 (trinta) dias; e 2.
A lista individualizada (de cada menor) contendo os nomes e endereços dos profissionais e respectivas clínicas, bem como as especialidades, que realizam os tratamentos dos infantes, para melhor subsidiar a decisão final.
Após a juntadas dos documentos pela parte autora, intime-se o requerido, por meio de seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, esclareço às partes que procederei ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
10/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 16:29
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR COSTA ELIAS em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 04:24
Decorrido prazo de PEDRO ISAAC COSTA ELIAS em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0800606-46.2024.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: P.
A.
C.
E.
Endereço: Alameda Iracema, 5, Prox a Arena Chopp Ball, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-565 Nome: P.
I.
C.
E.
Endereço: Alameda Iracema, 5, Prox. a arena Chopp Ball, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-565 Nome: RENATA NAZARE COSTA ELIAS Endereço: Alameda Iracema, 5, prox. a Arena chopp ball, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-565 Advogado(s) do reclamante: THYEGO MOREIRA CARDOSO, DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO Parte Requerida: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: RUA SENADOR MANOEL BARATA Nº 1508, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 Advogado(s) do reclamado: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE DECISÃO Trata-se de pedido de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD formulado pelas partes autoras em razão descumprimento de tutela de urgência concedida nos autos, conforme noticiam em petição de ID 127842050.
Não obstante a informação de descumprimento da medida liminar, denoto que a parte requerida informou o cumprimento da decisão por meio da petição de ID 129269291, na qual inseriu imagens de conversas supostamente realizadas com a representante dos menores, a qual manifestou aceite quanto ao desmembramento das terapias em outros prestadores.
Neste necessário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 129269291 que informa o cumprimento da liminar.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para decisão a fim de apreciar os pedidos da parte requerida formulados em petição de ID 127419005.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
01/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:43
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:47
Decorrido prazo de PEDRO ISAAC COSTA ELIAS em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:47
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR COSTA ELIAS em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:06
Decorrido prazo de PEDRO ISAAC COSTA ELIAS em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:06
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR COSTA ELIAS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0800606-46.2024.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: P.
A.
C.
E.
Endereço: Alameda Iracema, 5, Prox a Arena Chopp Ball, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-565 Nome: P.
I.
C.
E.
Endereço: Alameda Iracema, 5, Prox. a arena Chopp Ball, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-565 Nome: RENATA NAZARE COSTA ELIAS Endereço: Alameda Iracema, 5, prox. a Arena chopp ball, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-565 Advogado(s) do reclamante: THYEGO MOREIRA CARDOSO, DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO Parte Requerida: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: RUA SENADOR MANOEL BARATA Nº 1508, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 Advogado(s) do reclamado: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória, proposta por P.
A.
C.
E.
E P.
I.
C.
E., representados por sua genitora, em face da UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em que os autores pleiteiam o custeio de tratamentos especializados para transtornos de autismo e TDAH.
A parte autora alega que, embora haja prescrição médica, a requerida não tem ofertado as terapias necessárias ou o atendimento em clínica conveniada, requerendo, assim, a continuidade do tratamento em clínica não conveniada.
Em decisão de ID 108139256, o juízo deferiu a prioridade na tramitação do feito, bem como, os benefícios da Justiça Gratuita.
Na mesma decisão foi deferida a tutela de urgência a fim de que a parte requerida promova o custeio direto dos tratamentos de saúde imprescindíveis, e de forma ininterrupta, às crianças autoras portadora de TEA, de modo que arque com as despesas equivalentes a Terapia Comportamental com psicólogo capacitado em análise do comportamento aplicada – ABA (09 horas semanais); Terapia com Fonoaudióloga (02 horas semanais); Terapia Ocupacional para transtorno de integração sensorial (01 hora semanal) e Psicopedagogia (02 horas por semanais), conforme laudo médico.
Por meio da petição de ID 108928905, a parte requerida informou que deu cumprimento à decisão liminar, conforme as guias com as sessões das terapias autorizadas.
Os autores, em petição de ID 109415087, aduziram que foram informados que a clínica não possuía disponibilidade de vagas para atendimento pela UNIMED e que se negaram a fornecer qualquer tipo de documento que conste que não haver mais vagas, conforme print de conversa do meio do aplicativo WhatsApp.
Assim, requereram seja feito o pagamento diretamente a clínica REHABILIT KIDS, para que os menores deem continuidade, com a devida celeridade no tratamento.
A parte requerida, em sua contestação, argumenta que as terapias de psicopedagogia e musicoterapia não possuem cobertura obrigatória pelo plano de saúde, conforme as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e que a parte autora pode realizar o tratamento dentro da rede conveniada.
Por meio da decisão de ID 111821605, o juízo determinou a alteração da decisão liminar de ID 108139256, passando a constar o seguinte teor “onde lê-se: Clínica de Desenvolvimento Infantil, leia-se: clínica REHABILIT KIDS LTDA, CNPJ: 42.***.***/0001-20, endereço: Av.
Altamira, nº 735, Bairro: Nova Olinda, CEP: 68.742-310, Município: Castanhal-Pará, mantendo os demais termos da referida decisão inalterados.
Na mesma decisão, o juízo determinou a intimação da parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica, porém, não foi apresentada réplica.
Na petição de ID 116511811, a parte autora informou que a parte requerida até o momento não autorizou através de documentos que os menores continuassem o tratamento na clínica REHABILIT KIDS LTDA, CNPJ: 42.***.***/0001-20, requerendo a majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por meio da decisão interlocutória de ID 117354161, o juízo determinou a intimação da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documento que comprovem o cumprimento da medida liminar de ID 108139256, com as alterações da decisão de ID 111821605.
Certidão lavrada em ID 120250264 informando a ausência de manifestação da parte requerida.
Os autores por meio da petição de ID 120949939 informaram o descumprimento de liminar, motivo pelo qual requereram a majoração da multa diária e o bloqueio na conta da ré no montante de R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais), via SISBAJUD, com a consequente expedição do alvará judicial, a fim de fazer com que os menores possam continuar o tratamento. É o relatório.
Decido.
Em análise, entende-se não ser hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito, muito menos julgamento de mérito na forma do art. 487, incisos II e III do Código de Processo Civil, razão pela qual se passa a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento.
Não foram arguidas preliminares em sede de contestação, assim, DECLARO saneado o processo e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática.
Da análise dos autos, denoto que a presente relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, uma vez que os autores são consumidores e a requerida presta serviços de plano de saúde.
Em razão da hipossuficiência técnica e econômica dos autores, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
I.
Questões Fáticas e Jurídicas Controvertidas Ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos a serem resolvidos por provas: a) Se as terapias solicitadas pelos autores (ABA, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, entre outras) estão previstas no rol da ANS ou se devem ser custeadas pela ré, ainda que não previstas, em razão de sua imprescindibilidade ao tratamento de transtorno do espectro autista (TEA) e TDAH. b) A existência de vaga na rede credenciada da requerida e a eventual impossibilidade de atendimento pela ausência dessas vagas.
II.
Distribuição do Ônus Probatório Considerando a inversão do ônus da prova, caberá à parte requerida: a) Demonstrar que os tratamentos pleiteados pelos autores não estão previstos no rol de procedimentos da ANS, devendo ser apresentadas as normativas vigentes e esclarecimentos técnicos, incluindo eventual justificativa para a negativa de cobertura. b) Comprovar a disponibilidade de vagas em sua rede credenciada, apresentando documentação atualizada de disponibilidade ou ausência de vagas nos locais indicados.
III.
Provas a Produzir Caso as partes requeiram a realização de perícia para a comprovação da necessidade médica dos tratamentos pleiteados, deverá ser nomeado perito especializado para esclarecer se os procedimentos são indispensáveis ao tratamento dos transtornos dos autores.
Oportunamente, se for o caso, será designada a perícia ou prova técnica simplificada (art. 464 § 2º e § 3º do CPC).
IV.
Descumprimento de liminar e execução da multa via SISBAJUD Em razão do descumprimento da decisão liminar, a parte autora requereu a majoração da multa cominatória e o bloqueio de valores via SISBAJUD para assegurar o cumprimento da decisão judicial.
Considerando o reiterado descumprimento da liminar pela parte requerida, verifica-se que a multa aplicada anteriormente não tem se mostrado suficiente para coagir o cumprimento da obrigação imposta.
Sendo assim, com fundamento no artigo 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, majoro a multa cominatória para o valor de R$ 2.000,00 (dos mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão liminar.
Quanto ao pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, entendo que este não merece acolhimento nesse momento processual.
A multa fixada pelo descumprimento da decisão liminar tem caráter coercitivo, e sua execução, se for o caso, será efetivada após a prolação da sentença que confirme a medida liminar.
Assim, indefiro o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD.
V.
Tratamento junto à clínica REHABILIT KIDS Considerando que a parte autora informou e juntou aos autos prints de WhatsApp onde se constata inexistir cínica credenciada disponível para a realização do tratamento, determino que, para o cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 108139256), as terapias sejam pagas diretamente à clínica REHABILIT KIDS, onde os autores estão realizando o tratamento.
Na oportunidade, determino que a parte autora junte aos autos orçamento que compreenda os valores das terapias junto a clínica REHABILIT KIDS tal como delimitado na decisão de ID 108139256[1] a fim de que se proceda ao bloqueio de valores, via SISBJAUD, na hipótese de permanência do descumprimento da decisão liminar.
Desde já, fica avertida a parte requerida que, persistindo o descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, havendo pedido da parte autora, haverá bloqueio dos valores para custear o tratamento dos autores.
Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, observando-se os pontos delimitados nesta decisão.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal [1] Terapia Comportamental com psicólogo capacitado em análise do comportamento aplicada – ABA (09 horas semanais); Terapia com Fonoaudióloga (02 horas semanais); Terapia Ocupacional para transtorno de integração sensorial (01 hora semanal) e Psicopedagogia (02 horas por semanais) -
09/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 04:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
19/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0800606-46.2024.8.14.0015.
Requerentes: P.
A.
C.
E. e P.
I.
C.
E., representados por sua genitora RENATA NAZARE COSTA ELIAS.
Advogado(s) do reclamante: THYEGO MOREIRA CARDOSO, DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO.
Requerida: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Advogado(s) do reclamado: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por P.
A.
C.
E. e P.
I.
C.
E., menores, representados por sua genitora RENATA NAZARÉ COSTA ELIAS, em face da UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio da qual busca tratamento médico-hospitalar.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, por deliberação de seus membros na 23ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 26 de junho de 2024, julgou o mérito do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), por meio do qual se discutia a competência para julgamento de demandas de crianças e adolescentes menores de 18 anos em face de operadora de plano de saúde, visando o cumprimento de obrigação contratual de fornecimento de assistência médico-hospitalar.
Por unanimidade de votos os desembargadores fixaram tese vinculante na qual compete à Vara Cível o processamento e o julgamento dos processos que contém a temática do IAC em questão, justificando tal atribuição pelo reconhecimento da natureza contratual e consumerista da relação jurídica correspondente, a qual não se amolda às hipóteses elencadas pela conjugação dos arts. 98, 148, 208 e 209 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), restando afastada a competência da Vara da Infância e Juventude.
Nesse contexto, a Resolução n. 019/2006-GP deste E.
TJPA, no art. 2°, parágrafo único, estabelece as competências das varas cíveis de Castanhal, fixando que a 3ª Vara Cível é competente privativamente para a justiça da infância e juventude, órfãos, ausentes e interditos.
Sendo assim, em que pese a decisão de declínio de competência de id. 107857720, bem como em razão do princípio do melhor interesse do menor, deixo de suscitar, por ora, o conflito de competência, para que, nos termos da decisão do julgado do Incidente de Assunção de Competência, acima mencionado, remetam-se os autos ao juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, com a competente baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal, respondendo pela 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
16/07/2024 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:51
Acolhida a exceção de Incompetência
-
15/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 01:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
28/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0800606-46.2024.8.14.0015.
Requerentes: P.
A.
C.
E. e P.
I.
C.
E., representados por RENATA NAZARE COSTA ELIAS.
Advogado(s) do reclamante: THYEGO MOREIRA CARDOSO, DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTO.
Requerida: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Advogado(s) do reclamado: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito o despacho de id. 116938238.
Verifico que na petição de id. 116511811, a parte autora informa que a parte requerida não deu cumprimento a decisão liminar de id. 108139256.
Desta forma, intime-se a parte requerida, por seu patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documento que comprovem o cumprimento da medida liminar de id. 108139256, com as alterações da decisão de id. 111821605.
Decorrido o prazo, certifique e retorne os autos conclusos.
Castanhal/PA, data conforme sistema SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
24/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:41
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR COSTA ELIAS em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:12
Decorrido prazo de PEDRO ISAAC COSTA ELIAS em 07/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 05:36
Decorrido prazo de PEDRO ISAAC COSTA ELIAS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:34
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR COSTA ELIAS em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 02:55
Decorrido prazo de PEDRO ISAAC COSTA ELIAS em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:55
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR COSTA ELIAS em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:38
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 11:58
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/01/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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