TJPA - 0804143-26.2019.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:00
Decorrido prazo de F PIO E CIA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:31
Decorrido prazo de F PIO E CIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804143-26.2019.8.14.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: HUBERTUS FERNANDES GUIMARAES Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: JAIR SA MAROCCO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Advogados do(a) EXECUTADO: DANYEL FURTADO TOCANTINS ALVARES - SP311574, RAISSA ABREU KUFFNER - SP400209, EDUARDO DE CARVALHO SILVA - MA14139 Nome: F PIO E CIA LTDA Endereço: AVE BARAO DO RIO BRANCO, 2079, CENTRO, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE CARVALHO SILVA, RAISSA ABREU KUFFNER, DANYEL FURTADO TOCANTINS ALVARES DECISÃO Defiro a suspensão pelo prazo de seis meses.
Após, a Fazenda Pública para informar quitação ou interesse no prosseguimento.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
18/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 14:29
Decorrido prazo de F PIO E CIA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 04:03
Decorrido prazo de F PIO E CIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
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21/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804143-26.2019.8.14.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: F PIO E CIA LTDA Endereço: AVE BARAO DO RIO BRANCO, 2079, CENTRO, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado(s) do reclamado: RAISSA ABREU KUFFNER - SP 400209, EDUARDO DE CARVALHO SILVA - MA 14139 DECISÃO F.
PIO & CIA LTDA, já qualificado, opusera EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no processo de EXECUÇÃO FISCAL que lhe promove o ESTADO DO PARÁ.
O excipiente aduz em sua peça de defesa a nulidade das CDA’s e ilegalidade na inclusão dos sócios na CDA como corresponsáveis.
Fazenda Pública apresentou impugnação (ID Num. 96077152 - Pág. 1-7).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui uma espécie de defesa do devedor no processo de execução, que pode ser apresentada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de prévia garantia do juízo e da oposição de embargos à execução, objetivando demonstrar, sem a necessidade de dilação probatória, a nulidade do processo de execução, em razão da inexistência de condições da ação ou da ausência dos seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido.
O executado ajuizou exceção de pré-executividade no intuito de extinguir a exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista a possível nulidade das CDA’s que embasam a presente execução.
Em relação à alegação de nulidade da CDA não deve prosperar, uma vez que a obrigação tributária se constitui a partir do processo administrativo fiscal.
Diante disso, existe a identificação do número do processo administrativo fiscal, o qual pode ser consultado pelo próprio executado, como também da própria identificação do referente número existe a supressão do detalhamento da CDA, senão vejamos o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VÍCIOS EXISTENTES NA CDA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO DESCONSTITUÍDAS.
EXISTÊNCIA DOS DADOS QUE FUNDAMENTAM O TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante. 2.
Não há constatação da alegada irregularidade na Certidão de Dívida ativa, uma vez que há identificação da origem do crédito, AINF nº 322012510002174 e Processo nº 2.174/2012, os dispositivos legais violados que fundamentam a cobrança (Lei nº 5.530/89, art. 78, I, "K"), a data do constituição do crédito, 10.11.2012, e a data de inscrição em dívida ativa, 23.04.2013 (Num. 3401542 - Pág. 1).
Desta forma, constata-se o preenchimento dos requisitos do título executivo previstos nos artigos 2º, § 5º da Lei 6.830 e 202 do CTN. 3.
Além do atendimento dos requisitos legais de exigência da CDA, não houve prejuízo para defesa do Recorrente, já que dispunha dos dados que fundamentam a constituição do crédito tributário, não havendo, portanto, razões para decretação da nulidade.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808802-55.2021.8.14.0000 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/12/2021 ) GRIFEI No que diz respeito a alegação de ilegalidade da inclusão dos sócios na CDA não deve prosperar, uma vez que da própria análise dos autos é possível constatar que a Execução não foi redirecionada, o que tornaria os sócios responsáveis no presente processo.
Ademais, tal objeção não deve ser objeto de dúvida até porque é claramente constatado que os sócios não estão no polo passivo da demanda, ou seja, não há o que ser discutido nesse quesito.
Diante do exposto, REJEITO a EXCECÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos fatos acima expostos.
Dessa maneira, determino o prosseguimento da Execução Fiscal, devendo ser tomadas as seguintes providências: 1.
Intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado e discriminado do débito. 2.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
25/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:24
Desentranhado o documento
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14/06/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2022 11:35
Juntada de Carta
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18/10/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 12:18
Conclusos para despacho
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29/05/2021 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2021 23:59.
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28/05/2021 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2021 23:59.
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18/05/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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07/01/2021 11:56
Juntada de Outros documentos
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06/10/2020 18:43
Expedição de Certidão.
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01/06/2020 13:06
Juntada de Carta
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04/09/2019 14:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/09/2019 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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