TJPA - 0813146-35.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:29
Desentranhado o documento
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08/04/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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08/04/2025 14:29
Juntada de Ofício
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08/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 12:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR PROCESSO Nº 0813146-35.2024.8.14.0401 AUTOR: Ministério Público do Estado do Pará RÉUS: JOÃO GUILHREME SILVA DA COSTA E MILTON RONALDO BRASIL MELGAÇO CAPITULAÇÃO PENAL: art. 171, caput, art. 171-§ 2º-A, nos moldes do art. 69, todos do Código Penal.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio da Promotoria de Justiça, denunciou JOÃO GUILHREME SILVA DA COSTA E MILTON RONALDO BRASIL MELGAÇO, qualificados na denúncia, como incursos nas sanções penais do art. 171, caput, art. 171-§ 2º-A, nos moldes do art. 69, todos do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que, entre os meses de novembro de 2023 e fevereiro de 2024, na cidade de Belém/PA, os denunciados acima qualificados, previamente acordados e união de desígnios, obtiveram para si vantagem ilícita, mediante ardil e fraude na venda e compra e financiamento de veículo, em prejuízo das vítimas DINEIA COSTA DE OLIVEIRA e MICHELLY DA CONCEIÇÃO JASTE.
Narram os autos que os denunciados arquitetaram e executaram engenhoso golpe que envolvia a compra e venda de veículos, a fim de ludibriar tanto DINEIA COSTA DE OLIVEIRA (proprietária legítima) quanto MICHELLY DA CONCEIÇÃO JASTE (compradora).
O modus operandi dos denunciados consistia em uma combinação de fraude e falsificação.
A empreitada criminosa começou no mês de novembro de 2023 quando a vítima DINEIA COSTA DE OLIVEIRA autorizou a sua filha, FÁDIA CIBELLY OLIVEIRA LEAL, a anunciar em suas redes sociais a venda de seu automóvel Ford KA SE 1.0 2018/2018, placa: PMR-7742, Chassi: 9BFZH55L4J8142988, Renavam: 1148602434.
Ao visualizar a publicação, o denunciado MILTON MELGAÇO entrou em contato e afirmou que tinha um comprador interessado.
Após algumas tratativas, no dia 20/02/2024 o denunciado compareceu ao local de trabalho de FÁDIA CIBELLY, situado na Rodovia do Tapanã, e pegou o referido automóvel para mostrá-lo ao suposto comprador.
Em seguida, o denunciado retornou e afirmou que o negócio estava fechado e confirmou a venda do automóvel da vítima, pendente apenas a venda do antigo carro do suposto comprador, cujo valor seria somado ao financiamento já aprovado para, então, quitar o negócio.
A partir disso, MILTON MELGAÇO começou a dar desculpas evasivas e adiou repetidamente o pagamento, sem que pagasse qualquer valor (sinal ou prestação) até o dia 12/04/2024.
Diante dessa situação, FÁDIA CIBELLY, com o consentimento de sua mãe, iniciou novas negociações e vendeu o automóvel para outra pessoa, além de realizar os trâmites no cartório.
Contudo, posteriormente, recebeu uma mensagem do comprador, o qual a informou que o veículo já havia sido financiado em nome de MICHELLY DA CONCEIÇÃO JASTE.
Na verdade, o denunciado havia oferecido o mesmo veículo à vítima MICHELLY DA CONCEIÇÃO JASTE, que buscava um carro para seu filho trabalhar como motorista de aplicativo.
Utilizando-se de ardil, o denunciado fez com que MICHELLY DA CONCEIÇÃO assinasse um contrato de financiamento em 21/01/2024, para adquirir o automóvel, inclusive, solicitou os documentos pessoas da ofendida e a fez assinar o contrato de financiamento por meio de link, encaminhado por ele próprio, para o WhatsApp do filho da vítima, A N D R É R I C A R D O J A S T E .
Aproveitando-se das circunstâncias, MILTON MELGAÇO utilizou os dados pessoais de MICHELLY DA CONCEIÇÃO para financiar o veículo (Ford KA SE 1.0 2018/2018, placa: PMR-7742, Chassi: 9BFZH55L4J8142988, Renavam: 1148602434) em nome dela, obtendo vantagem ilícita de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil) e junto à financeira, valores que foram direcionados à empresa de fachada “Show Veículos Belém”, instituída em nome do denunciado JOÃO GUILHERME.
A referida empresa sequer tinha sede real e existia apenas no papel para facilitar os golpes de financiamento.
As investigações evidenciaram que os denunciados MILTON MELGAÇO e JOÃO GUILHERME operavam em conjunto, utilizando a empresa de fachada para facilitar os golpes e garantir que os valores financiados fossem direcionados a eles.
Os denunciados obtinham dados cadastrais de terceiros, procuravam vítimas interessadas em comprar ou vender automóveis e, então, financiavam os carros sem autorização dos legítimos proprietários.
O financiamento era aprovado e os valores eram direcionados à empresa de fachada “Show Veículos Belém”, sem que eles entregassem os veículos aos compradores, mas desapareciam com o dinheiro obtido.
Perante a autoridade policial, o denunciado JOÃO GUILHERME SILVA DA COSTA negou a autoria do delito, enquanto o denunciado MILTON RONALDO BRASIL MELGAÇO, confessou que recebeu o valor referente ao financiamento do veículo da vítima, sem, no entanto, transferir o valor para a compradora ou vendedora.
Auto circunstanciado de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, atestando a apreensão de um veículo Nissan Versa e um telefone celular da marca Iphone 12 – Id. 118743883 - Pág. 22.
Auto/termo de exibição e apreensão de objeto – Id. 118747038 - Pág. 18.
Laudo pericial de lesão corporal realizado no réu Milton Melgaço – Id. 118747038 - Pág. 24.
Laudo pericial de lesão corporal realizado no réu João Guilherme Costa – Id. 118747038 - Pág. 27.
Declinação da competência para este juízo – Id. 119158353.
A denúncia foi recebida em 25 de julho de 2024 (id. 121284248).
Revogada a prisão preventiva de JOÃO GUILHERME COSTA – Id. 121823192.
Autos de entrega de bens na delegacia de polícia – Id. 122520162 e Id. 124476788 - Pág. 1.
Resposta à acusação do denunciado João Guilherme Silva da Costa – Id. 123228004.
Resposta à acusação de Milton Ronaldo Brasil Melgaço – Id. 125096248.
Em decisão de Id. 125941976, foram analisadas as teses defensivas e ratificada a denúncia, bem como foi designada data para audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 03 de outubro de 2024 – Id. 128328771.
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu MILTON ROALDO BRASIL MELGAÇO, nas sanções punitivas do art. 171, § 2º-A, nos moldes do art. 69 do CPB, e pela absolvição do denunciado João Guilherme da Costa, pela insuficiência de provas.
Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de reparação dos danos para a vítima – Id. 130194059.
Laudos periciais de análise de conteúdo – Id. 130565188 - Pág. 11-22, Id. 130565188 - Pág. 25.
Pela Defesa de João Guilherme da Costa foi sustentado que o réu é inocente, motivo pelo qual deve ser absolvido – Id. 130932439.
A defesa de Milton Melgaço requereu o acesso ao conteúdo integral às conversas constantes do aplicativo whatsApp que foram analisadas e registradas por perito – Id. 131058622.
Deferido o pedido em Id. 131177402.
Após compartilhamento com as partes acerca do resultado da perícia, a defesa de Milton Ronaldo Brasil Melgaço apresentou alegações finais sustentando que a conduta do réu é atípica, visto que não há provas de que o denunciado tenha agido com dolo específico de causar prejuízo alheio, pois, em verdade, houve uma demora no adimplemento negocial entre as partes.
Sustentou, ainda, que as provas produzidas são insuficientes para a condenação do réu.
Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, e a consequente substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Requereu, ainda, a dispensa de multa e custas, face a hipossuficiência do réu – Id. 138494773. É o relatório.
Decido.
No mérito: II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída aos réus MILTON RONALDO BRASIL MELGAÇO E JOÃO GUILHERME SILVA DA COSTA pela prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s) artigo (s) 171, caput, do CPB, que assim dispõe: Estelionato Art. 171.
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Fraude eletrônica § 2º-A.
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Materialidade A materialidade do delito resta evidenciada pela cédula de crédito bancário de financiamento do veículo em nome de MYCHELLY DA CONCEIÇÃO JASTE – Id 118743877 - Pág. 21-25 e 118743878 - Pág. 1-24; 118743879 - Pág. 1-26 e 118743881 - Pág. 1-20.
Autoria Vejamos as provas produzidas em juízo: A ofendida MYCHELLE DA CONCEIÇÃO JASTER narrou que resolveu um carro para seu filho rodar de Uber.
Assinou todos os documentos pedidos, e deu entrada no banco para empréstimo.
Após isso, nunca recebeu o carro e o pagamento vem todos os meses na sua conta.
Seu filho nunca pegou o carro.
O denunciado nunca entregou o veículo, pois sempre enrolava.
A negociação foi feita com por seu filho André, mas sabe que o dinheiro que saiu da sua conta caiu na conta da concessionária.
A depoente nunca teve contato com o denunciado João.
Mesmo depois do financiamento nunca foi atrás da loja, porque não existia e estava fechada.
Viu que a loja estava fechada, porque foi ao imóvel junto com seu filho.
Não sabe o endereço, mas seu filho sabe.
Os documentos foram entregues por seu filho para assinar no celular.
Não sabe dizer o modelo do carro ou com quem seu filho falou, mas o banco Pan aprovou o financiamento, o dinheiro nunca chegou na sua conta, e caiu direto na conta da concessionária.
Não prestou atenção se no contrato havia outra conta de depósito.
Sabe que seu filho tratou sobre a compra do veículo com Milton Melgaço.
Milton era conhecido de seu primo, por já ter fechado negócio com ele, e após isso seu filho fez negócio com ele.
A testemunha ANDRÉ RICARDO JASTER afirmou que seu irmão passou o contato do denunciado e negociou o carro para buscar no outro dia, o depoente passou os dados da sua mãe.
O financiamento foi aprovado, e ele disse que o veículo seria entregue no dia seguinte, mas passou uma semana e ele não entregou o carro.
Tratou sobre a negociação com Milton e o valor do financiamento foi para Milton.
Milton mandou vários vídeos do carro, e disse que entregaria no dia seguinte.
Pelo fato de Milton andar com seu irmão, confiou.
Sua mãe entregou os dados dela pelo whatsapp para ele fazer o contrato.
Foi seu irmão quem indicou Milton, pois perguntou a ele se conhecia alguém que vendia carro.
Everton é seu primo, por isso confiou no Milton.
Milton informou que o carro era de uma pessoa, e que após o financiamento, ele faria a entrega do dinheiro para a pessoa e entregaria o carro.
O veículo estava sendo vendido pelo preço de mercado.
Não falou com a pessoa dona do carro.
Pediu o contato do dono do carro para Milton, mas ele sempre dava uma desculpa.
Nunca teve contato com o denunciado João.
O valor do contrato seria depositado na conta da concessionária.
Não sabe em nome de quem a concessionária estava registrada.
A biometria por sua mãe.
O veículo não estava na concessionária e sim com a proprietária.
A vítima DINEIA COSTA DE OLIVEIRA narrou que o carro está em seu nome, mas toda a negociação foi sua filha quem fez.
Ela colocou o carro para venda e um ex-colega do namorado dela ficou interessado no carro.
O denunciado pegou as informações sobre o carro, e disse que venderia o veículo, mas depois ele começou a enrolar.
Em determinado dia estava no supermercado e o acusado apresentou uma pessoa para a depoente, afirmando que seria aquela pessoa que iria comprar o carro de sua filha.
Não deu importância e ficou aguardando.
Passado muito tempo, sua filha resolveu vender o veículo para outra pessoa.
Quando essa pessoa foi fazer o registro no Detran, teve a informação de que o carro estava financiado para outra pessoa pelo banco Pan.
Não assinou nenhum documento, e não entende como o carro poderia ser financiado para outra pessoa.
Viu Milton apenas uma vez no shopping Boulevard.
Sua filha disse que ele ficou interessado em comprar o carro, mas depois não quis mais.
Não teve contato com João Guilherme.
Nunca foi até a loja de João Guilherme.
O carro está em seu poder, apesar da tentativa de venda.
Quando o novo proprietário soube que o carro estava alienado, resolveu desfazer o negócio, devolvendo o dinheiro para ele.
A testemunha FÁDIA CIBELE OLIVEIRA LEAL narrou que no dinal de 2023, mais ou menos em outubro e novembro, começou o processo de venda de carro.
Passou a anunciar nas suas redes sociais e na de seu namorado.
Milton, que conhecia seu namorado, entrou em contato com o namorado da depoente e disse que estava interessado no veículo.
Encaminhou fotos do veículo, e Milton foi até sua casa, e disse que iria procurar um comprador.
Ele disse que já tinha um comprador para seu carro, e que ele precisava dos documentos para fazer o financiamento.
Encaminhou os documentos, inclusive o CRVH, e sempre perguntava aquando seria o pagamento, e ele sempre enrolava.
Em determinado dia, ele pediu o carro para mostrar ao cliente, e autorizou.
Milton ficou cerca de duas horas com o carro e depois devolveu.
Em outro dia, ele pediu par levar o carro para Marabá sob a justificativa de que o cliente morava naquela cidade.
A depoente não autorizou, pois percebeu que havia algo estranho.
Ele continuou a enrolar a depoente.
E como nada avançou, deixou de falar com ele, resolveu vender o veículo para outra pessoa.
Descobriu no momento da transferência do veículo, que o carro estava alienado para uma moça chamada Michele, o que achou muito estranho, pois foi a primeira proprietária do veículo.
O negócio com o comprador do veículo foi encerrado depois disso.
Após Michele ser intimada.
Depois de muito tempo sem contato com Milton, ele entrou em contato novamente por whatsapp dizendo que pagaria parte do veículo.
A depoente não respondeu a mensagem, mesmo assim, ele fez o depósito da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em sua conta.
Soube dessa informação por parte de sua advogada.
Nunca entrou em contato com ele, pois nem mesmo desconfiou que Milton houvesse feito a alienação de seu veículo.
Pediu R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a venda do veículo, e ele disse que metade seria depositado de manhã e a outra metade a tarde, mas isso nunca ocorreu.
Fez negociação com Milton por cerca de duas semanas, e de vez em quando ele falava que faria o pagamento.
O valor de R$ 3.000,00 foi depositado em sua conta.
Encaminhou a documentação do veículo para Milton fazer a negociação do veículo.
Seu namorado conhecia Milton.
O nome de seu namorado é Bruno Lima Genu.
Milton ficou com o veículo por cerca de duas a três horas sob a justificativa de precisar mostrar para o comprador.
Nunca foi até a loja de João.
Milton não entrou em detalhes sobre o comprador.
O suposto cliente nunca falou com o depoente.
O dinheiro foi depositado em sua conta por Milton, mas foi orientada por sua advogada a não falar com ele.
O depósito ocorreu por volta do dia 12 de abril, logo após descobrir que o carro estava financiado.
A testemunha PEDRO LOPES DA SILVA narrou que conhece o réu por ser seu vizinho.
Sabe que ele é comerciante de veículos.
O denunciado é uma pessoa correta, trabalhador, honesto.
A testemunha ROBERTO SANTOS DA SILVA JÚNIOR disse ter comprado carros de João na loja onde ele trabalhava na Hyundai e na Wolksvagem, e já vendeu um carro na loja dele, mas não sabe dizer o endereço da loja.
Não sabe o nome da loja do denunciado.
A testemunha PAULO HENRIQUE VAZ CARVALHO narrou que já fez negócio de compra de veículo e precisou fazer o refinanciamento de um veículo.
O denunciado fez tudo certo.
Nunca teve nenhum problema com os carros que comprou do denunciado.
Não sabe o nome da loja do denunciado, pois sempre fez negociação pelo whatsapp.
A testemunha TOMÉ CORDEIRO DA FONSECA narrou que comprou veículo com o denunciado quando ele trabalhava na Localiza.
O outro veículo comprou em uma loja na Augusto Montenegro em frente ao Líder, em uma salinha.
Comprou o veículo há aproximadamente 08 meses.
Nunca soube que João enganava as pessoas.
O denunciado MILTON RONALDO BRASIL MELGAÇO sustentou que o carro foi anunciado pelas redes sociais, e conhece Bruno (esposo de Fádia) há muitos anos.
Bruno ofereceu o carro em novembro, mas ele possuía um impedimento por ter placa de Fortaleza e uma multa.
Passou o documento para o despachante e resolveu o problema com o pagamento da multa.
Após, em janeiro, procurou Bruno dizendo que possuía outro cliente, que seria primo de Michele.
Chamou Everton, que é primo de Michele, e pediu para abater uma conta no valor de R$ 10.000,00.
Possuía uma dívida de R$ 10.000,00 com Everton e pegaria o veículo, dando R$ 10.000,00 de sua parte, e o restante seria financiado por Everton.
Everton é primo de Michele e considera irmão de André, por isso acreditou que eles se resolveriam por ser tudo família.
O carro foi financiado, e informou para Bruno e Fádia, e até levou o carro para fazer a vistoria para o financiamento.
Ficou pagando as parcelas do carro na conta de Michele, por volta de R$ 1.300,00, mas o carro permanecia em poder de Fádia.
Possui os comprovantes dos pagamentos que fez para Michele.
Não sumiu, e permanecia tendo contato com Bruno.
O dinheiro foi para a loja de João e o João entregou para o interrogando o valor do financiamento.
Pegou o dinheiro para fazer o giro, e pediu um tempo para Bruno para fazer o giro, mas não disse quanto tempo levaria.
Entregou somente R$ 3.000,00 para Fádia.
A loja de João é séria e não tem conhecimento de dar golpes em pessoas.
Quem mexe com carro sabe que os bancos somente fazem financiamento em Pessoas jurídicas, por isso a loja dele faz a intermediação.
João ficou apenas com o percentual de intermediação, e entregou o restante para o interrogando.
João não agiu com intenção de enganar alguém, pois tudo foi feito dentro da normalidade.
Tudo foi um negócio, e houve apenas um desacordo comercial.
Nunca foi intimado para esclarecer os fatos.
O denunciado JOÃO GUILHERME DA COSTA afirmou que conhecia Miltom Melgaço pois ele foi seu cliente na concessionária Vega.
Depois que passou a montar seu negócio próprio, Milton o procurou e esclareceu que estava trabalhando em um negócio próprio, em uma loja pequena.
Milton disse que queria comprar um carro para a mãe dele, e deu tudo certo.
Depois ele quis negociar um Ford K, afirmando que era de uma cliente, cujo filho era amigo dele.
O denunciado o procurou em fevereiro de 2024, e disse que tinha um carro, e que Michele estava ciente do financiamento.
Disse que precisava da documentação.
Hoje o financiamento pode ser feito de forma online (RG e CNH com foto legível e contrato assinado) da cliente que está comprando o veículo.
Michele encaminhou a documentação, e conseguiram aprovar o financiamento.
O operador do banco PAN procura a cliente e ela confirma todos os dados, inclusive o veículo a ser financiado.
Primeiramente fazem uma simulação.
Após a aprovação do cadastro, há necessidade do documento do carro da proprietária do veículo (o CRLV), mas não precisa estar assinado, esclarecendo que o documento pode até mesmo ser extraído do site do DETRAN. e o carro precisa ser apresentado na concessionária, porque senão o banco não faz o financiamento.
Milton trouxe o carro na loja para ser filmado o chassi, a placa, e passa para o banco.
E depois de aprovado.
Não precisa dos documentos pessoais da vendedora. É possível que uma pessoa de má-fé que tenha acesso ao CRLV do veículo consiga efetuar o financiamento, pois o banco não entra em contato com o suposto vendedor do veículo.
Depois que Michele assinou o contrato, e ela dá o ok no sistema do banco, ela deve bater uma foto dela ao vivo.
Após o operador do banco fazer o pagamento, e não havendo nenhum impedimento, o banco faz o pagamento para a loja.
Recebeu o valor no dia 20 de fevereiro e entregou para Milton o valor, menos sua comissão, que é de R$ 3.000,00.
Entregou o valor de R$ 28.000,00 para Milton no dia 20 de fevereiro.
Após, o operador do banco informou que havia uma cliente em atraso, e o interrogando recordou que era da cliente de Milton.
Entrou em contato com Milton, e ele disse que estava pago.
Pediu para ele finalizar o processo com a transferência do veículo, e pagar, por ter consequência para a loja, pois ficam recebendo cobranças do banco, além de ter problemas com o banco em fazer outros financiamentos na loja.
Depois que aconteceu isso parou sua vida.
Se considera vítima de Milton.
Se o financiamento não for pago, há suspensão do banco, o que é danoso para a sua loja, uma vez que fica sem trabalhar.
Apenas pessoa constituída consegue fazer financiamento.
Trabalhou 25 anos empregado.
Saiu para empreender.
Sua loja é pequena, mas tem uma loja constituída, apesar do seu CNPJ ser na sua residência.
Sua loja foi fechada após sua prisão.
Foi exposto na mídia como estelionatário.
Não há dúvidas quanto à autoria delitiva do acusado MILTON MELGAÇO, considerando ser o responsável por induzir em erro as vítimas, com o dolo dirigido para obter vantagem ilícita, utilizando-se para tanto de ardil.
As provas produzidas nos autos são integrativas e harmônicas quanto ao fato de que o réu valeu da confiança nele depositada pelas vítimas, uma vez que já era conhecido de ambas as famílias, e com meios fraudulentos, induziu as duas vítimas em erro.
A alegação do réu de que apenas ocorreu um descumprimento comercial não se sustenta; isso porque, conforme as provas dos autos, o réu recebeu os valores do financiamento do veículo pertencente à vítima DINEIA COSTA DE OLIVEIRA no mês de fevereiro de 2024, contudo, não informou para a vítima essa situação, e nem entregou o valor recebido para a vítima MICHELY.
Ademais, o denunciado somente efetuou o depósito da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a filha da vítima – a testemunha Fádia -, meses após, estando devidamente demonstrado seu dolo em ludibriar as vítimas.
Conforme o interrogatório do corréu JOÃO e do próprio interrogatório do réu Milton, comprovado que Milton recebeu o valor referente ao financiamento do veículo da vítima DINÉIA.
Porém, não a informou sobre essa circunstância, motivo pelo qual, Dinéia acabou por oferecer o veículo para terceira pessoa, e somente no momento da transferência do veículo junto ao DETRAN, tomou conhecimento de que o veículo estava financiado em nome de Michely.
Ademais, embora tenha recebido o valor integral do financiamento efetuado em nome de Michely, o denunciado reteve os valores em proveito próprio, e jamais procurou por Dinéia ou Fádia para que houvesse a tradição do bem.
A alegação do réu de que informou às vítimas de que ficaria com os valores para fazer “giro” é totalmente inverossímil, não se sustentando nos fatos ou lógica das relações sociais.
Ensina Celso Delmanto que: "Para que o estelionato se configure, faz-se necessário: 1º) o emprego, pelo agente, de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2º) induzimento da vítima em erro; 3º) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 4º) prejuízo alheio (do enganado ou de terceira pessoa).
Portanto, mister se faz que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio) relacionado com a fraude." (in Código Penal Comentado, Ed.
Renovar, 3ª ed., p. 303).
Todas as elementares do referido crime estão presentes, no caso em apreciação, pois o réu, empregou diversos ardis, induzindo a vítima em erro, com a obtenção de vantagem ilícita pelo réu, em prejuízo da vítima.
Por todo o exposto, não há dúvidas da conduta dolosa do réu, tendo dirigido sua conduta de forma finalística a induzir e manter as vítimas em erro, mediante ardis diversos, a fim de obter, para si vantagem indevida.
As provas dos autos são, portanto, integrativas das narrativas das vítimas e testemunhas, não havendo a menor possibilidade de ser dado crédito à versão narrada pelo réu em juízo.
O réu praticou dois crimes de estelionato.
Um deles contra a vítima Dineia a partir do momento em que se utilizou de seu veículo para induzir a vítima Michele em erro, e obter o financiamento para o veículo.
O prejuízo causado à Dinéia é evidente, pois, embora não tenha sido despojada de valores, teve o negócio de compra e venda de seu veículo encerrado, por descobrir que o veículo estava financiado em nome de Michele.
Por sua vez, quanto à vítima Michele, esta teve o prejuízo mais elevado, pois o financiamento do veículo foi efetuado em seu nome, arcando até hoje com as parcelas do financiamento, sem jamais ter recebido os valores ou o veículo.
Os prints de tela das conversas de celular entre o acusado e a testemunha André Jastes ratificam as provas testemunhais, e as palavras das vítimas.
Não há elementos nos autos que demonstrem que o delito foi praticado com fraude eletrônica.
Ainda que o meio utilizado para o repasse dos dados de Michelly para o denunciado tenha ocorrido por whatsapp, Michelly não foi induzida em erro naquele momento, pois sabia que seus dados seriam utilizados pelo denunciado com a finalidade de financiar um veículo, o que de fato ocorreu.
A indução em erro ocorreu a partir do momento em que o denunciado recebeu os valores, e não os entregou para a compradora do veículo (a vítima Michelly) e nem para a vendedora (a vítima Dineia), usufruindo dos valores sem que elas soubessem.
Michelly somente soube da fraude quando as parcelas do financiamento passaram a ser cobradas, enquanto Dinéia apenas tomou conhecimento quando descobriu que o veículo estava financiado para o nome de Michelly.
Quanto ao denunciado JOÃO GUILHERME SILVA DA COSTA, os elementos de prova colhidos nos autos são frágeis para sustentar um decreto condenatório.
O conjunto probatório demonstra que desconhecia a fraude perpetrada por Milton, pois acreditava que estava apenas agindo na condição de intermediador para o financiamento do veículo, motivo pelo qual reteve para si a quantia de R$ 3.000,00 como seus honorários quanto ao financiamento do veículo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, configuradas a autoria e materialidade, e inexistindo causa de exclusão do crime ou de isenção de pena, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia, e CONDENO o réu Milton RONALDO BRASIL MELGAÇO, nas sanções punitivas do art. 171, caput c/c art. 69, ambos do Código Penal.
Absolvo o réu JOÃO GUILHERME SILVA DA COSTA, qualificado na denúncia, das sanções punitivas do art. 171, caput, art. 171-§ 2º-A, nos moldes do art. 69, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, V do CPB.
Atenta ao contido no art. 59 do CP, passo a fixar a pena ao réu. a) Do crime de estelionato tendo como vítima DINÉIA COSTA DE OLIVEIRA.
A culpabilidade do réu foi elevada, pois agiu com extrema ousadia, considerando que praticou abusando da confiança a ele depositada, o que merece maior reprimenda do Poder Judiciário.
O réu não possui maus antecedentes.
Nada a valorar quanto à conduta social e à personalidade do acusado.
Os motivos decorrem da expectativa de ganho fácil, normais para o crime em questão.
As circunstâncias são normais à espécie, nada tendo a valorar.
As consequências foram normais ao tipo.
E, finalmente, o comportamento da vítima que nada colaborou para o evento delituoso.
Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias multa, por considerar desfavorável a culpabilidade.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias multa, a qual torno definitiva e concreta, ante a ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
O valor do dia multa é equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, consoante ao que dispõe o artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal. b) Do crime de estelionato tendo como vítima Michelly da Conceição Jaste: A culpabilidade do réu foi elevada, pois agiu com extrema ousadia, considerando que praticou abusando da confiança a ele depositada, o que merece maior reprimenda do Poder Judiciário.
O réu não possui maus antecedentes.
Nada a valorar quanto à conduta social e à personalidade do acusado.
Os motivos decorrem da expectativa de ganho fácil, normais para o crime em questão.
As circunstâncias são normais à espécie, nada tendo a valorar.
As consequências foram normais ao tipo.
E, finalmente, o comportamento da vítima que nada colaborou para o evento delituoso.
Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias multa, por considerar desfavorável a culpabilidade.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias multa, a qual torno definitiva e concreta, ante a ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena.
O valor do dia multa é equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Regime de pena O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, consoante ao que dispõe o artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal.
Do concurso material: Considerando o concurso material entre os dois crimes de estelionato, somo as penas, totalizando 03 (três) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Da substituição da pena Com fundamento no artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direito, sendo de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em favor das vítimas, em valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), cabendo ao juízo da vara execução de penas alternativas, após o trânsito em julgado, em audiência admonitória a ser designada, indicar a forma de cumprimento da medida imposta, bem assim entidade beneficiada com a prestação de serviço.
Direito de apelar em liberdade Diante do tipo de pena aplicada ao réu ser incompatível com a prisão, revogo a prisão preventiva, e determino a expedição de alvará de soltura.
DISPOSIÇÕES FINAIS Embora a vítima tenha sofrido prejuízo DINÉIA tenha sofrido prejuízo, não há elementos suficientes nos autos para dimensionar o valor de reparação mínimo.
Em relação à vítima MICHELLY devidamente comprovado que teve prejuízo equivalente ao contrato de financiamento, pelo que condeno o acusado MILTON MELGAÇO a reparar a vítima no valor equivalente a R$ 45.00,00 (quarenta e cinco mil reais).
Havendo o trânsito em julgado: EXPEÇA-SE guia de cumprimento de pena.
LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados.
OFICIE-SE ao setor de estatística criminal do Poder Judiciário do Estado do Pará, para as providências de praxe.
OFICIE-SE ao TRE, para as providências legais.
Disposições finais: INTIMEM-SE pessoalmente os réus.
Intimem-se os advogados constituídos.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se a vítima.
Sem custas processuais.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Belém (PA), 13 de março de 2025 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, titular da 2ª Vara Criminal de Belém E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 – 98010-0968 (Plantão) Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. _____________________________________________________________________ -
13/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 15:15
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para JOAO GUILHERME SILVA DA COSTA - CPF: *20.***.*26-53 (REU) (Nº. 0808723-32.2024.8.14.0401.05.0006-09).
-
13/03/2025 14:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS PROCESSO Nº 0813146-35.2024.8.14.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] DESTINATÁRIA (O): Advogado: ANA PAULA CUTRIM MONTEIRO - OAB/PA 36642 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA DEFESA DO REU: MILTON RONALDO BRASIL MELGACO, PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, EM FORMA DE MEMORIAIS ESCRITOS, NO PRAZO LEGAL.
Por este ato, INTIMO, a(o) destinatária(o) da presente, para manifestação expressa nos autos. É verdade e dou fé.
Expedida em Belém/PA, 18 de fevereiro de 2025.
Eu, ANA CLAUDIA CABRAL E SILVA, Analista Judiciário da 2ª Vara Criminal de Belém/PA (Autorizada pelo inciso I, do § 2º, do Art. 1º, do Provimento nº 006/2006-CGJRMB/TJPA, em aplicação subsidiária). ______________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM – INTIMAÇÃO EXPEDIDA NO PROCESSO 0808936-09.2022.8.14.0401 E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 – 98010-0968 (Plantão) Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. ________________________________________________________________ -
18/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 08:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:13
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
30/10/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
08/10/2024 08:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
08/10/2024 08:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
08/10/2024 08:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
08/10/2024 08:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
08/10/2024 08:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:52
Juntada de Ofício
-
06/10/2024 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 22:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 22:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 22:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 14:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/10/2024 14:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/10/2024 14:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/10/2024 14:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/10/2024 14:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
02/10/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 07:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 13:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 12:41
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 11:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
10/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 07:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 11:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 07:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 07:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 11:19
Juntada de Mandado
-
02/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 12:17
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 11:56
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 11:25
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 11:25
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:58
Juntada de Alvará de Soltura
-
31/07/2024 09:12
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
30/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 13:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2024 01:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:29
Declarada incompetência
-
02/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:26
Juntada de Decisão
-
02/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:45
Juntada de Decisão
-
28/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:39
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 15:24
Cadastro de Veículo: , cor: , placa: , RENAVAM:
-
28/06/2024 15:22
Cadastro de Veículo: , cor: , placa: , RENAVAM:
-
28/06/2024 15:20
Cadastro de :
-
28/06/2024 15:19
Cadastro de :
-
28/06/2024 15:16
Cadastro de :
-
28/06/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 12:00
Declarada incompetência
-
27/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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