TJPA - 0805813-53.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 21:25
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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02/07/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente, CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR, INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a se manifestar sobre a certidão da senhora oficiala de justiça de ID 132806945, devendo atualizar o endereço da parte executada, CINTHYA KAROLAYNE DOS SANTOS MODESTO, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua/PA, 10 de junho de 2025.
JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário -
10/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:24
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2025 15:42
Decorrido prazo de CINTHYA KAROLAYNE DOS SANTOS MODESTO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR em 14/11/2024 23:59.
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17/11/2024 01:46
Decorrido prazo de CINTHYA KAROLAYNE DOS SANTOS MODESTO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 03:49
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0805813-53.2024.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR Endereço: Avenida Ricardo Borges, S/N, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 EXECUTADO(A): CINTHYA KAROLAYNE DOS SANTOS MODESTO Endereço: Rua da Pedreirinha, 103, Torre 02, Ap 504, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 Valor: R$ 2.075,86
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 1.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC.
Se acertado o percentual depositado e formalizado o pedido, fica, de logo, DEFERIDO o pleito de parcelamento. 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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27/07/2024 10:34
Decorrido prazo de CINTHYA KAROLAYNE DOS SANTOS MODESTO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 01:08
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878/98010-1246 E-MAIL [email protected] DECISÃO/MANDADO Processo N° 0805813-53.2024.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR Endereço: Avenida Ricardo Borges, S/N, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 EXECUTADO(A): Nome: CINTHYA KAROLAYNE DOS SANTOS MODESTO Endereço: Rua da Pedreirinha, 103, Torre 02, Ap 504, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foi acrescido honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Após, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
27/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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