TJPA - 0800564-04.2018.8.14.0501
1ª instância - Vara Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 11:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA CHASE em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:14
Decorrido prazo de MARLUCI MORAES DA SILVA FREITAS em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:43
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS SALES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 10:41
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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28/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Intimação de sentença via DJE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Processo n. 0800564-04.2018.8.14.0501 Parte autora: PAULO CESAR OLIVEIRA CHASE Advogadas: MARIA ALEXANDRINA DA SILVA GONCALVES - OAB/PA 6864 e PAULA ADRIANA RUBINHO DE SOUZA - OAB/PA 9108 Partes requeridas: MARLUCI MORAES DA SILVA FREITAS e ADRIANO DOS SANTOS SALES Advogada: VANIA LUCIA GOMES VENANCIO - OAB/PA 21849 Vistos, etc. 1 – Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR, referente ao suposto esbulho, ocorrido no dia 05/12/2017, do lote urbano de propriedade do autor, situado na AV.
BEIRA-MAR, n. 36, fundos, denominado RETIRO SANTO ANTÔNIO, BAIRRO MURIBIRA, neste Distrito.
Requereu a concessão de medida liminar e o ressarcimento por danos materiais no importe de R$ 15.107, 96 (quinze mil cento e sete reais e noventa e seis centavos). 2 – O Juízo concedeu a liminar de reintegração de posse que foi devidamente cumprida (id´s Num. 5694299 e Num. 5736078). 3 – Os réus apresentaram CONTESTAÇÃO no id Num. 5917659, com os seguintes tópicos: UM BREVE RESUMO DOS PRINCIPAIS PONTOS QUE DEVEM SER DIRIMIDOS NA DEMANDA EM CURSO; DA REALIDADE DOS FATOS; PRELIMINARMENTE 1.- CARÊNCIA DE AÇÃO; DO MÉRITO.
I- DA FALSA CARACTERIZAÇÃO DE ESBULHO; II- DO TEMPO DA OCUPAÇÃO; DOS PEDIDOS; I.- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; II.- CARÊNCIA DE AÇÃO; III – INÉPCIA DA INICIAL; IV- DO MÉRITO Caso Vossa Excelência considere o prosseguimento da ação, pede-se: IV.- MEIOS DE PROVA; V.- MINISTÉRIO PÚBLICO; VI- LIMINAR; VII.- PEDIDO FINAL. 4 – A RÉPLICA foi apresentada no id Num. 6497881. 5 – No id Num. 42772647, o Juízo proferiu despacho saneador. 6 – No id Num. 107785057, o Juízo afastou a preliminar suscitada. 7 – As partes não pugnaram pela produção de prova pericial ou oral (id Num. 84993325). É o relatório.
DECIDO: Nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente a lide: Inicialmente, a peça inaugural preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, estando o feito apto para o julgamento do mérito.
Inicialmente, transcreve-se o seguinte precedente judicial: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS - PROCEDENCIA DO PEDIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS - PROCEDENCIA DO PEDIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS - PROCEDENCIA DO PEDIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS - PROCEDENCIA DO PEDIDO - Na ação possessória não é cabível a discussão sobre o domínio do bem, mas apenas a posse legítima anterior e o alegado esbulho - Comprovados os requisitos previstos no art. 561 do NCPC, deve ser determinada a reintegração do requerente na posse o imóvel. (TJ-MG - AC: 10024112000047002 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 06/07/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2017)” Por certo, a posse do autor está demonstrada nos autos, considerando a juntada da certidão imobiliária onde consta o mesmo como proprietário do bem desde 2005, e, por consequência, demonstrando o exercício da posse.
O esbulho está outrossim demonstrado pelo reconhecimento dos próprios réus, que admite que adentraram na área, sob a alegação de que esta estava abandonada, o que não justifica o esbulho face ao direito de propriedade do autor. “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – Autor que logrou provar sua posse, bem como o esbulho praticado pelos réus - Documentos juntados que comprovam que o autor exercia a posse indireta sobre o imóvel - Embora seja dever do Estado garantir aos seus cidadãos direito à moradia digna, não se pode, sob a invocação do descumprimento da função social da propriedade, afrontar o direito de propriedade - Devidamente comprovado o exercício anterior da posse sobre o imóvel pela autora, bem como o esbulho possessório praticado pelos réus - Impossibilidade de aquisição do bem pela usucapião, por falta de 'animus domini' – Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, com decreto de reintegração - Recurso provido.(TJ-SP - AC: 00030338720148260137 SP 0003033-87.2014.8.26.0137, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 11/12/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2019)” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, após o trânsito em julgado.
Fixo ainda a multa diária de R$ 1.000, 00 (mil reais) para o caso de novo esbulho.
No caso dos danos materiais, condeno os réus a ressarcir o requerente pelos danos gerados com o esbulho, cuja apuração dar-se-á em sede de liquidação de sentença.
Condeno os réus habilitados ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa em razão do benefício da A.J.G.
P.R.I.Cumpra-se.
Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica.
Fábio Araújo Marçal Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Comarca de Belém -
24/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 01:45
Decorrido prazo de MARLUCI MORAES DA SILVA FREITAS em 07/05/2024 23:59.
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13/05/2024 01:45
Decorrido prazo de PAULO CESAR OLIVEIRA CHASE em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS SALES em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2024 11:35
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 07:46
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS SALES em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 06:25
Decorrido prazo de MARLUCI MORAES DA SILVA FREITAS em 20/07/2022 23:59.
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10/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 13:40
Conclusos para despacho
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25/11/2021 13:40
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2018 00:04
Decorrido prazo de MARLUCI MORAES DA SILVA FREITAS em 08/10/2018 23:59:59.
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09/10/2018 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS SALES em 08/10/2018 23:59:59.
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13/09/2018 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2018 00:13
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2018 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2018 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2018 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2018 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2018 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2018 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2018 10:50
Expedição de Mandado.
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14/08/2018 13:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/08/2018 12:40
Conclusos para decisão
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09/08/2018 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2018 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2018 15:43
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2018 15:11
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2018 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2018 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2018 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2018 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2018 12:16
Expedição de Mandado.
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17/07/2018 09:37
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2018 12:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/06/2018 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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