TJPA - 0800090-43.2024.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 13:05
Juntada de Carta precatória
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23/08/2024 14:26
Juntada de Informações
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23/08/2024 11:39
Expedição de Carta precatória.
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22/08/2024 12:36
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ANITA MEDINA DE BRITO em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2024 23:59.
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29/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA 0800090-43.2024.8.14.0074 REQUERENTE: ANITA MEDINA DE BRITO Nome: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DO UNICO OFICIO DO DISTRITO DE APEU Endereço: Trav.
Holanda Pessoa, 275, Apeu, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil de Casamento formulada por ANITA MEDINA DE BRITO, devidamente qualificado na inicial ID 106933722, com fundamento na Lei 6.015/73.
Aduz a requerente que deseja retificar Certidão de Casamento para corrigir a data de nascimento que foi grafado erroneamente como sendo “11 de maio 1960”, quando a grafia correta é “11 de maio 1961”.
Inicial recebida através do Despacho ID 107742436.
Parecer do Ministério Público favorável ao pedido (ID 109490640).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Entendo pela procedência do pedido.
Uma vez demonstrado o erro no registro, diante as provas documentais que acompanham o pedido, possui a parte direito público subjetivo à correção, conforme determina a regra do art. 110 da Lei 6.015/73, vejamos: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório.” Ante o exposto, julgo procedente o pedido de retificação, e determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil de Apeú, competente da Comarca de Castanhal/PA que faça a retificação no registro de nascimento do Requerente para que passe a constar a data de nascimento correto “11 de maio 1961” onde consta erroneamente a data de “11 de maio 1960”.
Deverá o Cartório de Registros emitir gratuitamente a 2ª Via do Registro de Nascimento da parte na forma do Provimento Conjunto nº004/2013 – CJRMB/CJCI, encaminhando-se o documento diretamente a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do mandado de averbação.
P.R.I.
Servirá o presente, COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº 013/2009 - CJRM.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Tailândia, data da assinatura eletrônica.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 14 -
25/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a ANITA MEDINA DE BRITO - CPF: *46.***.*08-87 (REQUERENTE).
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12/01/2024 09:46
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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