TJPA - 0801763-27.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 15:13
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 15:12
Juntada de Alvará
-
22/04/2025 14:32
Juntada de Alvará
-
22/04/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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12/09/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:19
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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08/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0801763-27.2024.8.14.0024 AUTOR: HACMONI DANIEL DE ARAUJO FERREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E S P A C H O Tendo em vista a não apresentação de preparo recursal intime-se a parte recorrente para recolher e juntar o valor no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, 5 de agosto de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz(a) de Direito -
05/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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01/08/2024 07:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 20:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801763-27.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
DECIDO Trata-se de ação de indenização movida por HACMONI DANIEL DE ARAUJO FERREIRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Não havendo preliminares para analisar, passo ao mérito.
Síntese da demanda: “Trata-se de Ação Indenizatória na qual o Autor alega que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea AZUL para percorrer o trecho entre Manaus e Itaituba.
Alega que houve modificação do trajeto pelo réu, não cumprindo com a prestação do serviço e deixando o autor em cidade distante do destino final, além de não prestar a assistência mínima necessária.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda postulando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 14.240,40.” Pois bem, a responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito) Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, como acima registrado, eventual dano praticado pela parte requerida deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva.
Assim, descaberia alusão e discussão sobre culpa da demandada, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
As relações entre a parte autora e a empresa ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
No caso dos autos há ampla base probatória do direito apontado do autor (a).
A ré, por sua vez, não nega o atraso no voo indicado na inicial.
Ocorre que, conforme informado, a consumidora deveria ter sido comunicada dos motivos atraso e do prazo possível para a chegada do novo avião.
A existência de uma malha viária integrada, sujeita a intempéries como tempo e organização das companhias aéreas não afasta o dever de transparência, responsabilidade e acolhimento dos consumidores que compraram suas passagens.
Vale destacar que eventual envio de e-mail informando o cancelamento não é apto por si só para afastar o dever de transparência da companhia, nos termos do código consumerista, devendo a companhia adotar outros meios como contato telefônico para concretizar sua responsabilidade no contrato de consumo.
Além disso, em meio ao atraso restou comprovado que os autores precisaram desembolsar R$ 120,40(cento e vinte reais e quarenta centavos) em gastos com passage de ônibus.
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço ficou evidente, tendo a parte indicado o cancelamento/atraso no vôo, ultrapassando o razoável, conforme definição na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Ademais, vejamos o que diz a jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos materiais e morais.
Transporte aéreo.
Overbooking.
Percurso de ida de São Paulo a Argentina.
Hipótese em que os autores adquiriram três passagens aéreas.
Cancelamento do voo por suposta alteração de horário e rota com a finalidade de reestruturação da malha aérea não comprovada.
Situação, aliás, que não importa em configuração de força maior.
Impossibilidade de embarque no trecho entre Buenos Aires e Ushuaia.
Verificação de transtornos hábeis à configuração de danos morais indenizáveis.
Responsabilidade da empresa aérea pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo.
Indenização fixada em quinze mil reais (cinco mil reais para cada um dos autores), preservada.
Descabimento do pleito de sua redução.
Danos materiais (no montante de um mil cento e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos) comprovados e não impugnados especificamente pela empresa aérea.
Pedido inicial julgado procedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido.” (Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/04/2015; Data de registro: 04/05/2015) Com efeito, a responsabilidade da empresa aérea – fornecedora de serviços de transporte – por atraso é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do art. 14 do CDC, desta forma a condenação em danos morais é medida a se impor, devendo ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
O valor da indenização por dano moral, portanto, deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Considerando as peculiaridades do caso, tenho como razoável a condenação da ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos dos autores e, em consequência condeno a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a título de indenização por danos morais, a pagarem a parte autora o importe de R$3.000,00 (Três mil reais), corrigido pelo INPC a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Em tempo, em que condeno a ré ao reembolso do valor gasto com taxi e hotel pelos autores no valor de R$ 120,40 (cento e vinte reais e quarenta centavos) com correção monetária, pelo índice da Corregedoria local, desde o desembolso (súmula 43 , STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC).
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Intimem-se o (os) a (as) requeridos (as) a efetuarem o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, tudo consoante artigo 523, do CPC.
Sem custas, sem honorários, conforme artigo 55, da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaituba, 05 de julho de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
05/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:55
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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04/07/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:00
Audiência Una realizada para 04/07/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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03/07/2024 15:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 18:04
Audiência Una designada para 04/07/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
27/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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