TJPA - 0821511-63.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 08:46
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/08/2024 08:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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27/07/2024 15:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCELO COSTA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 15:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCELO COSTA em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:56
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0821511-63.2019.8.14.0301 Nome: RAIMUNDO MARCELO COSTA Endereço: Alameda Sete, 80, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-070 Advogados do(a) AUTOR: TULIO PANTOJA LOPES - PA13437-A, MARCELO SILVA DA SILVA - PA6907 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por RAIMUNDO MARCELO COSTA em face do INSS.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, e o restabelecimento do benefício, espécie 91, outrora recebido com o pagamento retroativo.
Com a inicial vieram os documentos.
Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, determinou a realização de perícia técnica no(a) requerente, bem como designou audiência.
Laudo pericial acostado ao ID 18692283, pág. 1 e seguintes.
A parte autora impugnou o laudo médico.
Termo de audiência com tentativa de conciliação infrutífera.
A parte ré não apresentou. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91.
Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado. 2.1.
MÉRITO No mérito, o pedido é improcedente.
Pois bem, nos termos da Lei n. 8.213/91, considera-se acidente de trabalho aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (Art. 19, caput).
Conforme afirma a doutrina: "o acidente de trabalho será caracterizado quando verificado pelo Perito Médico Federal o nexo técnico entre trabalho e o agravo" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26. ed, Rio de Janeiro: Forense.
E-book Kindle).
A mesma lei também traz um rol exemplificativo de quais seriam as enfermidades geradas como consequência de acidentes de trabalho, e quais não seriam: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
São requisitos para o reconhecimento de que o requerente faz jus aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho: fato incapacitante; nexo causal; estar coberto pelo seguro acidentário.
As incapacidades podem ser: totais (impedem o exercício do labor) ou parciais (permitem que o trabalhador continue a exercer a mesma função que exercia anteriormente, mas com maior esforço; ou gerem a necessidade de que trabalhe em outra função); permanentes (trazem sequelas consolidadas) ou temporárias (podem vir a serem curadas ou estabilizadas).
A depender da incapacidade, modalidades diversas de benefício podem ser devidas: 1 – Incapacidade Total e Permanente: Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez Acidentária) – 100% do salário de benefício; 2 – Incapacidade Total e Temporária: Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença Acidentário) – 91% do salário de benefício; 3 – Incapacidade Parcial e Temporária: Não faz jus a benefício acidentário, exceto se impedir o exercício das funções habituais; 4 – Incapacidade Parcial e Permanente: Auxílio Acidente - 50% do salário de benefício.
O art. 201, inc.
I, da Constituição, garante aos beneficiários do regime geral de previdência social a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, com benefício mensal de valor não inferior ao salário-mínimo.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o auxílio-doença está previsto no art. 18, inc.
I, alínea "e", da Lei 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da Lei.
O benefício é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Também é devido o benefício quando, após a filiação ao RGPS, sobrevier incapacidade em virtude de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente.
Por fim, o auxílio acidente é previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Trata-se de uma indenização concedida ao segurado após a consolidação de lesões que impliquem redução da capacidade para o trabalho anteriormente exercido.
Pois bem.
O período de carência é incontroverso (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer ter sido impugnado pelo INSS.
Analisando o laudo pericial em conjunto com as provas dos autos, observo que, perito indicado por este Juízo, informou no laudo médico: DISCUSSÃO e CONCLUSÃO: Não há nos autos documento médico do atendimento do autor em 1998, só referência ao trauma nos laudos oftalmológicos de datas posteriores, nem do atendimento pela ocasião do acidente que diz ter sofrido; pela USG datada 12.07.2004, anterior à data relatada como do acidente (22.10.04) verifica-se discreto leucoma no OD confirmando lesão antiga.
O autor apresenta redução da capacidade para o trabalho, devido à debilidade permanente da visão, em consequência à perda da visão do olho direito, e suas limitações se enquadram na legislação que dá direito ao Auxílio-acidente de qualquer natureza.
Analisando os documentos anexados aos autos, bem como e exame pericial, não temos elementos suficientes para afirmar ou negar que as sequelas apresentados pelo autor foram decorrentes de acidente de trabalho.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – JULGAMENTO IMPROCEDENTE – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E O ACIDENTE DE TRABALHO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – DECLINAÇÃO – NATUREZA ACIDENTÁRIA NÃO DEMONSTRADA – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
I.
Em regra, a competência para processar e julgar as ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, porque um dos polos da relação jurídica de direito material é constituído por uma Autarquia Federal (INSS), consoante preconiza o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Excepcionalmente, o julgamento das demandas acidentárias intentadas em face do INSS será de competência da Justiça Comum Estadual.
II.
Ficando demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e o acidente de trabalho, justifica-se a declinação de competência para a Justiça Federal. (TJ-MS - AC: 08039011820198120017 MS 0803901-18.2019.8.12.0017, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 18/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO.
DOENÇA DEGENERATIVA.
ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL JUNTAMENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 108, INCISO II E 109, INCISO I, §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E § 1º DO ARTIGO 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016765-60.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: EVANDRO PORTUGAL - J. 09.12.2022). (TJ-PR - APL: 00167656020188160045 Arapongas 0016765-60.2018.8.16.0045 (Acórdão), Relator: evandro portugal, Data de Julgamento: 09/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023).
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – SERVIDOR PÚBLICO – GARI – ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DOENÇA DEGENERATIVA – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
Conforme disciplina o art. 37, § 6º, da CF/88, em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva.
Entretanto, na hipótese específica de dano causado a servidor público, decorrente de acidente do trabalho, a responsabilidade civil será subjetiva. 2.
Para que reste configurada a obrigação de reparar os danos decorrentes de acidente do trabalho, com fundamento na responsabilidade civil subjetiva, exige-se a presença de seus elementos ou pressupostos essenciais, quais sejam: conduta positiva ou negativa do agente (ação ou omissão estatal), dano, nexo de causalidade e o elemento subjetivo (culpa ou dolo). 3.
Inexistindo prova do nexo de causalidade entre ação ou omissão do Município e a doença que acomete a autora (hérnia de disco lombar), não há amparo para impor ao ente estatal o dever de indenizar. 4.
Nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 8.213/91, tem-se que a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho.
Sendo a hérnia de disco lombar uma doença degenerativa, que possui causas diversas, sem vínculo necessário com o exercício da atividade laborativa exercida pela requerente, não há como responsabilizar o Município por eventual dano decorrente deste infortúnio. 5.
Ademais, a prova pericial demonstrou que a requerente fazia uso de equipamentos e roupas especiais de proteção no momento do acidente, o que afasta a culpa do ente público pelo agravamento da enfermidade, uma vez que cumpriu com o dever de prover a segurança adequada aos seus servidores públicos para o desempenho de suas funções. (TJ-MT 00000395920158110011 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2021).
Em razão disso, a improcedência é medida que se impõe.
Isso porque, a perícia comprovou a aptidão, residual, da parte autora para o trabalho e ausência de nexo 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e com base na Lei nº 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE APELO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, inc.
III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS). -
03/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 17:53
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2021 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2020 23:59.
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05/08/2020 23:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 06/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
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04/06/2020 23:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 13:08
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 30/10/2019 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/11/2019 12:39
Juntada de Termo de audiência
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06/11/2019 12:39
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/11/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 21:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2019 09:40
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 30/10/2019 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/07/2019 09:38
Audiência conciliação, instrução e julgamento cancelada para 30/07/2019 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/07/2019 13:44
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 30/07/2019 10:40 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/06/2019 22:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCELO COSTA em 27/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2019 11:09
Conclusos para despacho
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24/04/2019 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2019 00:40
Conclusos para decisão
-
18/04/2019 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2019
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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