TJPA - 0810536-36.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:45
Baixa Definitiva
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26/07/2024 00:30
Decorrido prazo de WENDELL COELHO ALVES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIANA COELHO MONTEIRO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810536-36.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: LUCIANA COELHO MONTEIRO E WENDELL COELHO ALVES (ADVOGADAS ALANNA CAROLINE GADELHA ALVES – OAB/PA Nº 22.603; E NATHALIA HADASSA GADELHA ALVES TAVARES – OAB/PA Nº 24.570) AGRAVADOS: MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA E VIA SUL ENGENHARIA LTDA (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por LUCIANA COELHO MONTEIRO e WENDELL COELHO ALVES, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes, ajuizada em desfavor de MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA e VIA SUL ENGENHARIA LTDA (nº 0833974-61.2024.8.14.0301) – indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões, sustentam os agravantes, em linhas gerais, que WENDELL COELHO ALVES, vendedor com renda mensal de R$ 1.412,00 (podendo variar de acordo com a comissão), e LUCIANA COELHO MONTEIRO, dona de casa sem renda, não conseguem pagar as custas processuais, que totalizam R$ 2.210,04, além de um possível preparo de apelação de R$ 715,80.
Salientam que as suas despesas comprometem toda a renda mensal, destacando que a renda mensal do casal, atribuída pelo Juízo a quo, é de, aproximadamente, R$ 2.000,00, não ultrapassando, portanto, dois salários-mínimos.
Desse modo, postulam, em sede liminar e meritória, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja deferida a gratuidade processual.
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
No caso, da análise dos autos, é forçosa a conclusão que os agravantes – WENDELL COELHO ALVES (vendedor externo) e LUCIANA COELHO MONTEIRO (dona de casa) - fazem jus a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 06 deste e.
Tribunal, tendo os agravantes demonstrado as suas alegações com base nos diversos documentos acostados aos autos, valendo citar, à título de exemplo, o contracheque do mês de fevereiro de 2024 do agravante, bem como, a declaração de hipossuficiência da agravada.
Com efeito, não foi apresentado pelo magistrado de primeiro grau fundamento suficientemente apto a afastar a presunção de sua incapacidade para suportar o pagamento dos mencionados encargos financeiros, não sendo suficiente para tanto o fato da renda mensal do casal ser, aproximadamente, de R$ 2.000,00 e estarem assistidos por advogado particular.
Com efeito, imperioso rememorar que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça.
O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico.
No particular, insta salientar, ainda, que o Código de Processo Civil dispõe expressamente em seu art. 99, § 4º, que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça”, não sendo este, portanto, por si só, fundamento suficiente para o indeferimento da benesse.
Na linha do exposto, colaciono, por todos, os seguintes julgados dos tribunais pátrios, que alinham a matéria em exame: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL.PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIDO PELO MAGISTRADO.
DECISÃO INCORRETA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART.98 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I –Vislumbrando as alegações, bem como os documentos acostados nos autos, percebo que as razões do presente recurso merecem prosperar, na medida em que atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado em sede deste recurso.
Fica ressaltado que, a despeito de comprovar o agravante ter renda de 4 (quatro) salários-mínimos, grande parte desse valor encontra-se comprometido com plano de saúde e cartão de crédito (cuja fatura contém gastos quase integrais em farmácias e supermercados).
Ressalta-se, igualmente, que a magistrada de piso não oportunizou ao agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do que dispõe o §2º do art. 99 do CPC.
II –É mister a garantia de preservação da subsistência da agravante, que sem o benefício, encontrar-se-ia prejudicada.
Portanto, tendo apresentando fundamentação legal não há razão para que este não o seja concedido.
III - Recurso Conhecido e Provido., para garantir ao agravante a gratuidade processual pretendida”. (TJPA, 8458463, 8458463, Rel.
Gleide Pereira de Moura, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-10 - destaquei). ------------------------------------------------------------------------------------- “Agravo de Instrumento – Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido levando em consideração a existência de profissão remunerada e a contratação de advogado particular – Restou comprovado que a agravante recebe mensalmente, em média, três salários mínimos, bem como possui dependentes, não possuindo situação financeira confortável – A contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determina o § 4º, do artigo 99, do CPC – Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que se faz necessária – Processamento do recurso inominado interposto – Agravo provido”. (TJ-SP - AI: 01006976320218269000 SP 0100697-63.2021.8.26.9000, Relator: Egberto de Almeida Penido, Data de Julgamento: 20/07/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2021 - grifei).
Por derradeiro, é válido mencionar que o deferimento da assistência judiciária gratuita aos agravantes não impede sua revogação no futuro, caso seja demonstrado que sua condição financeira tenha se modificado positivamente.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para deferir o benefício da justiça gratuita em favor dos agravantes.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
02/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:53
Conhecido o recurso de LUCIANA COELHO MONTEIRO - CPF: *58.***.*21-20 (AGRAVANTE), VIA SUL ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-71 (AGRAVADO) e WENDELL COELHO ALVES - CPF: *32.***.*59-60 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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