TJPA - 0008630-26.2016.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 17:03
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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05/12/2021 03:09
Decorrido prazo de MARIA IRLENE VASCONCELOS DE JESUS em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente/exequente, através de seu advogado, acerca da expedição do Alvará Judicial, devendo a parte ou advogado comparecer nesta Secretaria Judicial para receber documento original para apresentação na instituição bancária correspondente, no prazo de validade do documento (O Alvará terá prazo de validade de 15 dias, contados a partir da data da liberação pela Coordenadoria de Depósito Judicial.
Essa liberação ocorre em até 24 horas da expedição do documento.).
Monte Alegre, 04 de novembro de 2021.
Diane de Souza Gomes Diretor de Secretaria Mat. 103438 -
04/11/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 01:01
Decorrido prazo de MARIA IRLENE VASCONCELOS DE JESUS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:59
Decorrido prazo de MARIA IRLENE VASCONCELOS DE JESUS em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:12
Publicado Sentença em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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02/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0008630-26.2016.8.14.0032 Nome: MARIA IRLENE VASCONCELOS DE JESUS Endereço: desconhecido Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: MAJOR BARATA, S/N, CASA, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: RUA MARIANTE, 25, 9 andar, RIO BRANCO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 ADVOGADO: SÍLVIO DO AMARAL VALENÇA FILHO – OAB/PE Nº. 20.436 ADVOGADA: VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA - OAB/PE Nº. 29.658 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas, onde a parte exequente pleiteou inicialmente o pagamento do valor de R$ 62.479,60 (SESSENTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E SESSENTA CENTAVOS, conforme memorial descritivo existente no ID 25927269.
ID 32964346 consta informação de pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, no ID 30335104 o requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que o valor devido é de R$ 36.975,11 (trinta e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e onze centavos).
ID 32238255 a exequente apresentou novos cálculos, alegando que o valor da obrigação R$ 44.596,17 (quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e dezessete centavos).
ID 35263673 a impugnação foi julgada, estando ainda em fase recursal, onde foi decidido que o valor da obrigação corporificada nos autos seria de R$ 40.672,62 (quarenta mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), dos quais requerido já efetuou o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda em conta judicial vinculada aos autos, com alvará já deferido porém não expedido.
ID 34226549 o requerido informou o pagamento de mais R$ 7.396,07 (sete mil, trezentos e noventa e seis reais e sete centavos) e no ID 36069203 pugnou pelo parcelamento do restante do débito em duas (02) vezes.
ID 36323320 a autora concordou com o parcelamento pugnado pelo requerido. É o Relatório.
DECIDO.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, vez que a pretensão dos mesmos não fere a lei e o acordo celebrado pelas partes resguarda os interesses dos mesmos.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeçam-se alvarás das quantias informadas e depositadas pelo executado nos IDs 32964346 e 34226549 em favor da requerente e/ou advogado.
Após o trânsito em julgado e a expedição dos alvarás anteriormente deferidos arquivem-se os autos.
Monte Alegre/PA, 30 de setembro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
30/09/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 09:23
Homologada a Transação
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30/09/2021 09:14
Conclusos para decisão
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30/09/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 01:10
Publicado Sentença em 23/09/2021.
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25/09/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0008630-26.2016.8.14.0032 Nome: MARIA IRLENE VASCONCELOS DE JESUS Endereço: desconhecido Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: MAJOR BARATA, S/N, CASA, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: RUA MARIANTE, 25, 9 andar, RIO BRANCO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 ADVOGADO: SÍLVIO DO AMARAL VALENÇA FILHO – OAB/PE Nº. 20.436 ADVOGADA: VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA - OAB/PE Nº. 29.658 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas, onde a parte exequente pleiteou inicialmente o pagamento do valor de R$ 62.479,60 (SESSENTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E SESSENTA CENTAVOS, conforme memorial descritivo existente no ID 25927269.
ID 32964346 consta informação de pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, no ID 30335104 o requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que o valor devido é de R$ 36.975,11 (trinta e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e onze centavos).
ID 32238255 a exequente apresentou novos cálculos, alegando que o valor da obrigação R$ 44.596,17 (quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e dezessete centavos). É o que basta relatar.
No caso em análise, verifico que os cálculos apresentados pelo requerido, tanto a título de danos materiais quanto a título de danos morais, se encontram corretos, eis que consoante documentos anexados aos autos, em fase de conhecimento, no ano de 2013 ocorreram 06 (seis) descontos indevidos, 2014 11 (onze), 2015 foram 12 (doze) descontos em cada mês, e 2016 03 (três), e o requerente levou em consideração em seus cálculos 07 (sete) descontos em 2013, mas o desconto de outubro não ocorreu, 12 (doze) em 2014, mas não houve desconto em dezembro, 2015 e 2016 houve concordância de descontos, de ambas as partes.
Ainda, que a credora tenha alegado que não houve cálculo em dobro, pelo requerido, verifico que houve sim, ao longo da petição de impugnação o mesmo aponta o valor correto.
No tocante aos danos morais, a autora apresentou cálculo efetuando a correção monetária a partir da data do evento danoso, quando deveria ser só os juros serem a partir de 05.12.2013, pois a correção seria a partir do arbitramento, ou seja, 25.03.2021, o que o executado fez.
No entanto, o único valor pendente no cálculo do executado são os honorários sucumbenciais, mas abaixo serão realizados pelo próprio juízo, eis que de fácil cálculo aritmético.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Por consequência, adoto os cálculos do requerido para os valores de danos materiais e morais, já deduzindo a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), correspondentes a R$ 36.975,11 (trinta e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e onze centavos).
No entanto, somo à quantia mais 10% (dez por cento) deste valor, referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento, ou seja: R$ 3.697,51 (três mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos), tendo ao final o valor da execução em R$ 40.672,62 (quarenta mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
P.
R.
I.
C.
Considerando do valor de R$ 40.672,62 (quarenta mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) o requerido já efetuou o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda em conta judicial vinculada aos autos, defiro a expedição de alvará em favor de tal quantia à demandante e/ou advogado, devendo o feito prosseguir no tocante a quantia de R$ 30.672,62 (trinta mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Assim, preclusa a presente sentença, e expedido o alvará acima determinado, retornem conclusos para efetivação de penhora online do valor de R$ 30.672,62 (trinta mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), eis que não houve garantia do juízo pelo requerido.
Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial.
Monte Alegre, Pará (PA), 21 de setembro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
21/09/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 15:54
Julgado procedente o pedido
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21/09/2021 14:42
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 14:42
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 01:12
Decorrido prazo de MARIA IRLENE VASCONCELOS DE JESUS em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:12
Decorrido prazo de MARIA IRLENE VASCONCELOS DE JESUS em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/08/2021 23:59.
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28/07/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 10:16
Conclusos para despacho
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12/07/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2018 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2018 10:32
Juntada de Certidão
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04/10/2018 13:45
Processo migrado do Sistema Libra
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04/10/2018 13:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00086302620168140032: - Tipo de Prioridade alterada para PL. - Justificativa: AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CO
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04/10/2018 13:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00086302620168140032: - O asssunto 8808 foi removido. - O asssunto 9992 foi removido. - O asssunto 4703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9992 para 4703. - Tipo de Pr
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19/09/2018 13:40
REMESSA INTERNA
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23/08/2018 15:14
REMESSA INTERNA
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23/08/2018 09:22
REMESSA INTERNA
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01/08/2018 10:31
Remessa
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01/08/2018 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/08/2018 10:25
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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01/08/2018 09:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (18207026), que representa a parte BANCO GERADOR SA (5201119) no processo 00086302620168140032.
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26/07/2018 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/07/2018 09:35
CERTIDAO - CERTIDAO
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26/07/2018 09:34
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/8770-85 foi dissociado do processo nº 00086302620168140032 pelo seguinte motivo: NÃO LOCALIZAÇÃO DA PETIÇÃO
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28/05/2018 08:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/05/2018 08:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/05/2018 08:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/05/2018 13:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7382-71
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25/05/2018 13:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7382-71
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25/05/2018 13:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/05/2018 13:34
Remessa
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25/05/2018 13:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/05/2018 11:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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15/05/2018 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/05/2018 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2018 14:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/04/2018 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2018 14:18
CERTIDAO - CERTIDAO
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19/01/2018 08:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/01/2018 08:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/01/2018 08:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/01/2018 08:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8746-27
-
10/01/2018 08:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/01/2018 08:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/01/2018 08:47
Remessa
-
10/01/2018 08:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/01/2018 08:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2018 08:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/01/2018 09:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5775-97
-
08/01/2018 09:24
Remessa
-
08/01/2018 09:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2018 09:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2017 09:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
-
24/11/2017 11:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/11/2017 16:08
Procedência - Procedência
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17/11/2017 16:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2017 16:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/11/2017 13:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/11/2017 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/11/2017 12:09
CERTIDAO - CERTIDAO
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16/11/2017 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/11/2017 13:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/11/2017 13:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/11/2017 10:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9090-14
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14/11/2017 10:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9090-14
-
14/11/2017 10:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2017 10:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2017 10:52
Remessa
-
03/10/2017 11:56
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/09/2017 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/09/2017 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/09/2017 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2017 13:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2366-20
-
20/09/2017 13:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/09/2017 13:00
Remessa
-
20/09/2017 13:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2017 14:00
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/08/2017 14:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2017 14:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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29/08/2017 14:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/08/2017 11:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0794-66
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28/08/2017 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/08/2017 11:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/08/2017 11:14
Remessa
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12/07/2017 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/07/2017 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/07/2017 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/07/2017 13:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9280-10
-
10/07/2017 13:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9280-10
-
10/07/2017 13:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/07/2017 13:36
Remessa
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10/07/2017 13:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2017 13:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/06/2017 13:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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05/06/2017 10:36
AGUARDANDO AUDIENCIA
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01/06/2017 13:28
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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01/06/2017 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/02/2017 11:19
PROVIDENCIAR CITACAO
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09/02/2017 12:02
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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09/02/2017 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/02/2017 12:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/02/2017 12:00
Mero expediente - Mero expediente
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09/02/2017 08:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/02/2017 13:10
CERTIDAO - CERTIDAO
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08/02/2017 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/02/2017 10:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/02/2017 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/02/2017 10:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/01/2017 12:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9911-67
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18/01/2017 12:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/01/2017 12:40
Remessa
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18/01/2017 12:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/12/2016 09:00
AGUARDANDO AUDIENCIA
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14/12/2016 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/12/2016 10:41
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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14/12/2016 10:28
INTIMAR URGENTE
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13/12/2016 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/12/2016 12:13
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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20/09/2016 10:34
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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20/09/2016 10:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/09/2016 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/09/2016 09:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/09/2016 08:17
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/09/2016 08:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MONTE ALEGRE, Vara: VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, JUIZ TITULAR: THIAGO TAPAJOS GONCALVES
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13/09/2016 08:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/09/2016 08:44
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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