TJPA - 0810194-25.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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19/09/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:03
Baixa Definitiva
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19/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELLI TALITA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:19
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0810194-25.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCELLI TALITA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS AGRAVADO: STATUS CONSTRUÇÕES LTDA RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM DE JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA ANTECIPADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELLI TALITA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e a tutela antecipada nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL ILEGAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS (Proc. nº 0887384-68.2023.8.14.0301) proposta pela agravante em face de STATUS CONSTRUÇÕES LTDA.
Transcrevo a parte pertinente da decisão agravada (ID 115615701 - autos de origem): “(...) DECIDO.
I-DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA Os documentos apresentados nos autos não demonstram a inequívoca impossibilidade do recolhimento de custas pelo autor, verifique-se que a parte possui emprego definido, e adquiriu lote imobiliário, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com pagamentos mensais em patamar dissonante de alguém que se possa considerar como totalmente impossibilitado do recolhimento de custas processuais.
Logo, entendo que os documentos não demonstram a hipossuficiência alegada, permitindo recolher as custas devidas nos autos, referida conclusão é reforçada pela contratação de advogado particular na demanda que não está atuando pro bono ou ad exitum, demonstrando, portanto, a possibilidade econômica do requerente.
De acordo com a nova sistemática do Processo Civil, bem como na esteira da jurisprudência assentada no STJ, é necessária comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo (art. 99, § 2° do CPC).
A presunção de veracidade a que se refere o § 3° do art. 99 do novo Código Processual deve estar alinhada aos demais elementos dos autos.
O termo “presume-se” foi, de fato, acertado para o dispositivo legal.
Digo isto porque “presunção” não é uma verdade absoluta, mas sim um julgar sob certas probabilidades; uma conclusão antecipada baseada em indícios.
Nesse sentido: STJ, AgRg.
No AREsp. 136.756/MS: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
VALORAÇÃO DA PROVA.
PRETENSÃO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ.
JUNTADA.
DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NAO PROVIMENTO. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”.
Ministra Maria Isabel Galloti, 4ª Turma) Oportunizado a emenda dos autos, buscando a comprovação de sua alegada hipossuficiência, o requerente não comprovou a impossibilidade do recolhimento de custas de forma irrefutável.
Dessa forma, não demonstrando cabalmente nos autos a alegada insuficiência de recursos, INDEFIRO a gratuidade pleiteada e determino a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais, sob as penas legais.
Na oportunidade, saliento que as custas processuais podem ser parceladas em até quatro vezes no boleto e doze vezes no cartão.
II-DO PEDIDO LIMINAR.
No tocante ao pedido liminar, verifico que o distrato do contrato ocorreu em fevereiro de 2023, somente ingressando a autora com a ação de setembro de 2023.
No mais, considerando o decurso de mais de um ano desde a rescisão contratual entre as partes, entendo temerário acolher o pedido liminar sem a oportunização do contraditório e da ampla defesa nos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar. (...)”.
Inconformada, MARCELLI TALITA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS interpôs Agravo de Instrumento, alegando em suas razões (ID 20279243) que faz jus ao benefício da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme comprovado pelos documentos apresentados, como contracheque e despesas com saúde de sua genitora.
Prossegue sustentando que a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel ocorreu de forma irregular, sem observância das formalidades legais previstas na Lei nº 6.766/79, o que justificaria a concessão da tutela antecipada para impedir a venda do lote a terceiros até o julgamento final da ação.
Proferi Decisão deferindo em parte o efeito suspensivo ao recurso (ID 20480102) conforme ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARCIALMENTE.
EFEITO SUSPENSIVO.
CONCESSÃO PARCIAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelli Talita Bentes Santos de Vasconcellos contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Belém, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e de tutela antecipada na Ação Declaratória de Nulidade de Rescisão Contratual c/c Indenização de Danos. 2.
A jurisprudência reconhece que a concessão da justiça gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos, sendo necessária a apresentação de prova documental que corrobore a alegação de hipossuficiência financeira. 3.
No caso em tela, os documentos apresentados demonstram que a agravante possui renda mensal insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, evidenciando sua condição de hipossuficiência financeira.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, não se vislumbre que a Ré tenha inobservado as formalidades legais de rescisão contratual, especialmente, da notificação por meio de Oficial do Registro de Imóveis ou dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, conforme exige o art. 32 da Lei n° 6.766/79. 4.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM PARTE para conceder a justiça gratuita, permanecendo indeferido o pedido de tutela antecipada.
Em Contrarrazões (ID 21321633), a agravada STATUS CONSTRUÇÕES LTDA sustenta a impossibilidade de concessão da gratuidade processual concedida a agravante em razão da ausência de comprovação quanto a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Alega, ainda, que a rescisão contratual se deu em virtude da inadimplência contumaz da agravante e que o imóvel já foi alienado a terceiros, não havendo, portanto, fundamento para a concessão da tutela de urgência requerida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, bem como o pedido de tutela antecipada.
DA JUSTIÇA GRATUITA A teor do artigo 98, caput, do CPC/15, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
J.
Cretella Jr., nos Comentários à Constituição - Vol.
II, p. 819, analisando o art. 5º, LXXIV, refere Pontes de Miranda, que diferenciou assistência judiciária do benefício da justiça gratuita, dizendo: “(...) Benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que tem o poder-dever de entregar a prestação jurisdicional.
Instituto de direito pré-processual, a assistência judiciária é a organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado.
O instituto é mais do direito administrativo do que do direito civil, ou penal.” O benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.
Ademais, o nosso Tribunal editou Súmula sobre o tema, nos seguintes termos: Súmula nº 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No presente caso, a prova documental produzida nos autos demonstrou que o rendimento líquido mensal da parte agravante é de apenas R$ 2.214,02 (ID 20279248), evidenciando a situação econômica desfavorável ao pagamento das custas do processo, de acordo com o supracitado artigo.
Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, para a concessão do benefício, não se exige estado de miserabilidade, cabendo ao postulante, contudo, provar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido, o que restou demonstrado nos autos.
Neste sentido o precedente do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC.
INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
No caso dos autos, o Tribunal local, ao indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, o faz com base nos elementos de convicção da demanda; por conseguinte, sua reforma exige o reexame das provas constantes dos autos.
Destarte, note-se que o pressuposto lógico da concessão (ou não) do benefício, ou seja, a demonstração do estado de necessidade da assistência judiciária, porque tem raízes em aspectos de índole fático-probatória, não se submete ao crivo desta Corte, ante o veto da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) A situação financeira revelada nos autos autoriza o deferimento do benefício, atraindo a aplicação do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A norma aplicável ao caso é a Lei Nº 13.786/2028, devido o contrato ter sido celebrado em 17/09/2020, após, a publicação da referida norma.
A resolução contratual é disciplinada nos seguintes termos: Art. 32.
Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor. § 1º Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação. § 2º Purgada a mora, convalescerá o contrato. § 3º Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação.
Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. § 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual. § 2º Somente será efetuado registro do contrato de nova venda se for comprovado o início da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado na forma e condições pactuadas no distrato, dispensada essa comprovação nos casos em que o adquirente não for localizado ou não tiver se manifestado, nos termos do art. 32 desta Lei. § 3º O procedimento previsto neste artigo não se aplica aos contratos e escrituras de compra e venda de lote sob a modalidade de alienação fiduciária nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.” No caso, a autora está inadimplente desde setembro de 2022, consoante informações extraídas do Id. 101387848, página 4 dos autos originários e Id.21321643 e ter recebido uma notificação, por escrito de distrato (Id. 21321645), presumindo ter sido observado o disposto no art. 32, §1º, da Lei n 6.766, de 19 de dezembro de 1979, esvaziando a pretensão autoral .
Além do exposto, conforme destacado pela agravada em suas contrarrazões, o imóvel já foi alienado a terceiros, fato devidamente comprovado pelo instrumento de ID 21321636, o que torna inócuo o deferimento da tutela para impedir a venda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para conceder apenas a justiça gratuita à agravante, nos termos da fundamentação.
Não cabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais em sede de agravo de instrumento se não há decisão terminativa ou extintiva do feito (art. 85, § 1º e 11, CPC), devendo estes serem fixados quando do julgamento da ação principal pelo Juízo a quo.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 22:27
Conhecido o recurso de MARCELLI TALITA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS - CPF: *12.***.*48-95 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 00:39
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELLI TALITA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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08/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810194-25.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCELLI TALITA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS AGRAVADO: STATUS CONSTRUÇÕES LTDA RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARCIALMENTE.
EFEITO SUSPENSIVO.
CONCESSÃO PARCIAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelli Talita Bentes Santos de Vasconcellos contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Belém, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e de tutela antecipada na Ação Declaratória de Nulidade de Rescisão Contratual c/c Indenização de Danos. 2.
A jurisprudência reconhece que a concessão da justiça gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos, sendo necessária a apresentação de prova documental que corrobore a alegação de hipossuficiência financeira. 3.
No caso em tela, os documentos apresentados demonstram que a agravante possui renda mensal insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, evidenciando sua condição de hipossuficiência financeira.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, não se vislumbre que a Ré tenha inobservado as formalidades legais de rescisão contratual, especialmente, da notificação por meio de Oficial do Registro de Imóveis ou dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, conforme exige o art. 32 da Lei n° 6.766/79. 4.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM PARTE para conceder a justiça gratuita, permanecendo indeferido o pedido de tutela antecipada.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELLI TALITA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO DECLATATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL ILEGAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS n. 0887384-68.2023.8.14.0301, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e a tutela antecipada.
Narram os autos de origem que a requerente em 15/09/2020, assinou com a empresa Grupo STATUS, o pedido de reserva e aquisição de lote/terreno do empreendimento BOUGAINVILLE BELÉM, pagando o valor da entrada referente ao parcelamento do imóvel.
O objeto da demanda é o lote 6, da Quadra 13, com 160 metros quadrados de área no loteamento BOUGAINVILLE BELÉM, sendo citado no contrato como registrado sobre os números matrícula 3461 e 3462, no Cartório Terceiro Registro de Imóveis de Belém.
Ocorre que a parcela, em menos de 24 meses foi para R$ 782,11 (setecentos e oitenta e dois reais e onze centavos) em setembro de 2022.
As condições financeiras da requerente tiveram um declínio devido um imprevisto da vida, e não conseguiu realizar o pagamento das parcelas.
Em 05/12/2022, a requerente recebeu por meio dos Correios um AR informando “1° Notificação de Distrato” datada de 24/11/2022.
Em19/01/2023 a empresa STATUS enviou por WhatsApp outra notificação denominada Primeira Notificação.
Em 14/02/2023 a empresa mandou uma mensagem informando uma Promoção do Carnaval Folia para negociar.
Em 28/02/2023, a requerente enviou mensagem disponibilizando-se a negociar com a empresa, sendo que empresa responde, nos seguintes termos: “Prezada Sra, bom dia! O seu lote foi distratado por inadimplência conforme Cláusula 18 do Contrato de Compra e Venda”.
Sustenta que a Lei de Desmembramento do Solo, art. 32 da Lei n° 6.766/79 é bem clara ao informar para que ocorra uma rescisão contratual com o primeiro PROMITENTE COMPRADOR é imprescindível que a empresa Grupo STATUS tivesse observado a lei 6.766/79 e que a notificação tivesse sido feita por meio de Oficial do Registro de Imóveis ou por meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Comarca, do local do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, o que não ocorreu.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para que seja ordenado o Bloqueio a venda e posse do Lote 6 da Quadra 13 do Empreendimento BOUGAINVILLE BELÉM, por terceiro e que ocorra a averbação da demanda na matrícula do imóvel parcelado com bloqueio da mesma até o julgamento definitivo da ação Sobreveio a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: Cuida-se de ação declaratória de nulidade de rescisão contratual e indenização por danos morais movida por MARCELLI TALITA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS contra STATUS CONSTRUÇÕES LTDA.
Oportunizada a comprovação da hipossuficiência alegada, a parte requerente apresentou documentos buscando comprovar a hipossuficiência alegada.
DECIDO.
I-DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA Os documentos apresentados nos autos não demonstram a inequívoca impossibilidade do recolhimento de custas pelo autor, verifique-se que a parte possui emprego definido, e adquiriu lote imobiliário, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com pagamentos mensais em patamar dissonante de alguém que se possa considerar como totalmente impossibilitado do recolhimento de custas processuais.
Logo, entendo que os documentos não demonstram a hipossuficiência alegada, permitindo recolher as custas devidas nos autos, referida conclusão é reforçada pela contratação de advogado particular na demanda que não está atuando pro bono ou ad exitum, demonstrando, portanto, a possibilidade econômica do requerente.
De acordo com a nova sistemática do Processo Civil, bem como na esteira da jurisprudência assentada no STJ, é necessária comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo (art. 99, § 2° do CPC).
A presunção de veracidade a que se refere o § 3° do art. 99 do novo Código Processual deve estar alinhada aos demais elementos dos autos.
O termo “presume-se” foi, de fato, acertado para o dispositivo legal.
Digo isto porque “presunção” não é uma verdade absoluta, mas sim um julgar sob certas probabilidades; uma conclusão antecipada baseada em indícios.
Nesse sentido: STJ, AgRg.
No AREsp. 136.756/MS: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
VALORAÇÃO DA PROVA.
PRETENSÃO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ.
JUNTADA.
DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NAO PROVIMENTO. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”.
Ministra Maria Isabel Galloti, 4ª Turma) Oportunizado a emenda dos autos, buscando a comprovação de sua alegada hipossuficiência, o requerente não comprovou a impossibilidade do recolhimento de custas de forma irrefutável.
Dessa forma, não demonstrando cabalmente nos autos a alegada insuficiência de recursos, INDEFIRO a gratuidade pleiteada e determino a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais, sob as penas legais.
Na oportunidade, saliento que as custas processuais podem ser parceladas em até quatro vezes no boleto e doze vezes no cartão.
II-DO PEDIDO LIMINAR.
No tocante ao pedido liminar, verifico que o distrato do contrato ocorreu em fevereiro de 2023, somente ingressando a autora com a ação de setembro de 2023.
No mais, considerando o decurso de mais de um ano desde a rescisão contratual entre as partes, entendo temerário acolher o pedido liminar sem a oportunização do contraditório e da ampla defesa nos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar.
Após o recolhimento integral das custas ou com o pagamento da primeira parcela, autos conclusos para despacho.
Acaso ocorra decurso do prazo sem quitação das custas, certifique-se e venham os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de maio de 2024.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito.
Inconformada MARCELLI TALITA BENTES SANTOS DE VASCONCELLOS interpôs o presente recurso, sustentando que a concessão da justiça gratuita exige apenas a afirmação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para o deferimento do benefício, conforme previsto no art. 98 do NCPC.
Quanto à tutela antecipada, a agravante argumenta que o direito à moradia é um direito fundamental e que, em casos de risco iminente de violação ou ameaça à sua efetivação, a tutela de urgência é cabível.
Destaca que o Contrato de Compra e Venda do Lote 13 do Empreendimento BOUGAINVILLE BELÉM, não contém o art. 32 da Lei de Desmembramento do Solo e que a empresa agravada não observou as formalidades legais para a rescisão contratual.
Alega que, apesar de ter um emprego e ter adquirido um lote, possui um salário líquido inferior a dois salários mínimos, enfrenta gastos elevados com a saúde de sua genitora e outras despesas habituais, configurando, portanto, a situação de hipossuficiência financeira que lhe garante o direito à gratuidade processual.
Com relação ao pedido de tutela antecipada, sustenta estar demonstrada a plausibilidade do direito da agravante, uma vez que o Contrato de Compra e Venda do Lote 13 do Empreendimento BOUGAINVILLE BELÉM não contém o art. 32 da Lei de Desmembramento do Solo e a empresa agravada não ter observado as formalidades legais para a rescisão contratual.
A agravante corre o risco de perder o imóvel adquirido, o que configura o perigo de dano e justifica a concessão da tutela antecipada para impedir a venda do lote.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo estarem EM PARTE presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge a controvérsia sobre a concessão dos benéficos da justiça gratuita em favor da Ré/Agravante e se estão preenchidos os requisitos da tutela de urgência.
DA JUSTIÇA GRATUITA A teor do artigo 98, caput, do CPC/15, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
J.
Cretella Jr., nos Comentários à Constituição - Vol.
II, p. 819, analisando o art. 5º, LXXIV, refere Pontes de Miranda, que diferenciou assistência judiciária do benefício da justiça gratuita, dizendo: “(...) Benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que tem o poder-dever de entregar a prestação jurisdicional.
Instituto de direito pré-processual, a assistência judiciária é a organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado.
O instituto é mais do direito administrativo do que do direito civil, ou penal.” O benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.
Ademais, o nosso Tribunal editou Súmula sobre o tema, nos seguintes termos: Súmula n. 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Data de Aprovação: 27ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 27/7/2016 No presente caso, a prova documental produzida nos autos demonstrou que o rendimento líquido mensal da parte agravante é de apenas R$ 2.214,02 (ID. 20279248), evidenciando a situação econômica desfavorável ao pagamento das custas do processo, de acordo com o supracitado artigo.
Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, para a concessão do benefício, não se exige estado de miserabilidade, cabendo ao postulante, contudo, provar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido, o que restou demonstrado nos autos.
Neste sentido o precedente do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC.
INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
No caso dos autos, o Tribunal local, ao indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, o faz com base nos elementos de convicção da demanda; por conseguinte, sua reforma exige o reexame das provas constantes dos autos.
Dest'arte, note-se que o pressuposto lógico da concessão (ou não) do benefício, ou seja, a demonstração do estado de necessidade da assistência judiciária, porque tem raízes em aspectos de índole fático-probatória, não se submete ao crivo desta Corte, ante o veto da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) A situação financeira revelada nos autos autoriza o deferimento do benefício, atraindo a aplicação do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A norma aplicável ao caso é a Lei Nº 13.786/2028, devido o contrato ter sido celebrado em 17/09/2020, após, a publicação da referida norma.
A resolução contratual é disciplinada nos seguintes termos: Art. 32.
Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor. § 1o Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação. § 2o Purgada a mora, convalescerá o contrato. § 3o - Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação. “Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. § 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual. § 2º Somente será efetuado registro do contrato de nova venda se for comprovado o início da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado na forma e condições pactuadas no distrato, dispensada essa comprovação nos casos em que o adquirente não for localizado ou não tiver se manifestado, nos termos do art. 32 desta Lei. § 3º O procedimento previsto neste artigo não se aplica aos contratos e escrituras de compra e venda de lote sob a modalidade de alienação fiduciária nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 .” No caso, a Ré menciona que a autora está inadimplente desde setembro de 2002 e ter recebido uma notificação, por escrito de distrato, presumindo ter sido observado o disposto no art. 32, §1º, da Lei n 6.766, de 19 de dezembro de 1979, esvaziando a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito ativo, apenas, para conceder a justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/07/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/06/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 21:48
Distribuído por sorteio
-
21/06/2024 21:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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