TJPA - 0812347-72.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0812347-72.2024.8.14.0051 REQUERENTE: B & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, R.
DA SILVA PONTES & CIA.
LTDA, S. & L.
LTDA - EPP, S. & L.
LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: PAULA CRISLANE DA SILVA MORAES REQUERIDO: CIELO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida CIELO S.A., a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido, conforme informa a certidão retro.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
Considerando a necessidade de celeridade processual, a fim de agilizar o trâmite do recurso, garantindo a eficiência e a rapidez no julgamento da matéria, em consonância com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL, independentemente da apresentação de contrarrazões neste juízo, ficando facultado à parte recorrida a apresentação das contrarrazões diretamente na Turma Recursal, no prazo de dez dias, cumprindo-se, dessa forma o disposto no art. 42, §2 º da Lei n. 9.099/95.
Ressalta-se que tal procedimento favorece as baixas processuais e a celeridade processual, vez que os recursos são encaminhados com antecedência para julgamento não havendo proibitivo legal, assim como inexistindo qualquer prejuízo para as partes, em receber as contrarrazões direto na segunda instância, principalmente por se tratar de processo 100% digital, resguardando-se plenamente o princípio do contraditório.
Tal prática não era de costume quando dos processos físicos, vez que poderiam prejudicar a defesa, que teria que movimentar recursos para protocolar a defesa na sede das Turmas, todavia, com o processo eletrônico, não há prejuízos à defesa e privilegiamos a celeridade processual.
Isto posto, INTIME-SE a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, diretamente nas Turmas Recursais e ENCAMINHEM-SE, imediatamente, OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
05/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0812347-72.2024.8.14.0051 REQUERENTE: B & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, R.
DA SILVA PONTES & CIA.
LTDA, S. & L.
LTDA - EPP, S. & L.
LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: PAULA CRISLANE DA SILVA MORAES REQUERIDO: CIELO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 132829907, é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 4 de dezembro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
04/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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15/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0812347-72.2024.8.14.0051 REQUERENTE: B & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, R.
DA SILVA PONTES & CIA.
LTDA, S. & L.
LTDA - EPP, S. & L.
LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: PAULA CRISLANE DA SILVA MORAES REQUERIDO: CIELO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA SENTENÇA Relatório Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em 18/04/2022, as empresas autoras contrataram os serviços da requerida, Cielo S.A., para o uso de maquinetas de cartão de crédito e débito em seus estabelecimentos, com a promessa de isenção do aluguel mensal desde que as metas de faturamento fossem atingidas: R$ 90.000,00 por empresa ou R$ 360.000,00 no total para o grupo empresarial, sem prazo pré-determinado.
Foi também acordada a aplicação de uma taxa de serviço reduzida.
No entanto, em 11/09/2023, o representante das autoras constatou a cobrança indevida do aluguel das maquinetas, mesmo após o cumprimento das metas estabelecidas.
Em tentativas de solução administrativa, as autoras contataram a central de atendimento da Cielo, registrando os protocolos 2329232125 e 2066982, mas não obtiveram resposta satisfatória sobre a vigência do contrato e o estorno dos valores cobrados.
A Cielo informou que o ajuste vigorou entre 18/04/2022 e 18/04/2023, mas recusou-se a fornecer cópia do contrato ou confirmação sobre a isenção de aluguel após a data informada.
As empresas autoras continuaram suas tentativas por meio de e-mails e contato pessoal com o assessor local da Cielo, sem êxito.
O montante das cobranças indevidas alcançou R$ 27.682,63, conforme detalhado pelos documentos anexos.
Além disso, a empresa Posto Terra Prainha – CNPJ 32.***.***/0001-14 – constatou a alteração unilateral das taxas de serviço acordadas, gerando uma diferença de R$ 2.584,73 no período de 29/04/2023 a 07/02/2024.
Diante da ausência de solução, as autoras decidiram cancelar as maquinetas para evitar novos prejuízos, mas duas delas continuam sendo cobradas por valores residuais (R$ 244,26).
A Cielo apresentou defesa, alegando: impossibilidade de inversão do ônus da prova com base na teoria finalista e na não aplicação do CDC; ausência dos requisitos para caracterização da responsabilidade civil; impossibilidade de repetição de indébito; e inexistência de dano moral à pessoa jurídica.
Fundamentação A tese de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às empresas autoras, sob o argumento da teoria finalista, é afastada.
O entendimento consolidado em jurisprudência permite a aplicação do CDC quando se comprova a vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional, o que ficou evidenciado no caso, pois as autoras dependem dos serviços contratados para o exercício de suas atividades e foram prejudicadas pelas práticas abusivas da ré.
A defesa de que não há os requisitos para a responsabilidade civil não procede, uma vez que se comprovaram a ação (cobranças indevidas e alterações unilaterais), o dano (pagamento indevido e continuidade das cobranças), e o nexo causal.
A responsabilidade objetiva da ré está configurada, conforme o art. 14 do CDC, que dispensa a prova de culpa e requer apenas a comprovação do defeito na prestação do serviço e o dano decorrente.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial é que a repetição em dobro é aplicável quando há má-fé, o que não se presume, sendo necessária a prova robusta.
Na ausência de comprovação de má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples, conforme precedentes do STJ que apontam para a necessidade de prova inequívoca da intenção dolosa para o deferimento da restituição em dobro.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente a Súmula 227, é de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas para tanto, é necessário que fique demonstrado o abalo à sua honra objetiva, ou seja, um impacto negativo que afete sua imagem e reputação perante a sociedade comercial e seus parceiros.
No caso dos autos, não há evidência suficiente de que as cobranças indevidas tenham provocado um abalo significativo à honra objetiva das empresas autoras, capaz de comprometer sua imagem perante terceiros.
As cobranças, ainda que indevidas, se circunscrevem ao âmbito da relação contratual e não se traduziram em uma repercussão pública ou dano à reputação das empresas autoras.
Assim, não se configuram os elementos necessários para a indenização por danos morais à pessoa jurídica.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência dos débitos referentes às cobranças de aluguel e às taxas alteradas unilateralmente; b) Condenar a ré Cielo S.A. a restituir de forma simples os valores pagos indevidamente pelas autoras, totalizando R$ 27.682,63 (vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos) referentes aos aluguéis e R$ 2.584,73 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos) relativos às diferenças de taxas, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação; c) Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo à honra objetiva das pessoas jurídicas autoras.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 10:51
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:51
Decorrido prazo de S. & L. LTDA - EPP em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:51
Decorrido prazo de S. & L. LTDA - EPP em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:34
Decorrido prazo de R. DA SILVA PONTES & CIA. LTDA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:27
Decorrido prazo de B & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:34
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
15/07/2024 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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13/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
13/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
13/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0812347-72.2024.8.14.0051 REQUERENTE: B & B COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, R.
DA SILVA PONTES & CIA.
LTDA, S. & L.
LTDA - EPP, S. & L.
LTDA - EPP - Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA CRISLANE DA SILVA MORAES - PA15080 Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA CRISLANE DA SILVA MORAES - PA15080 Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA CRISLANE DA SILVA MORAES - PA15080 Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA CRISLANE DA SILVA MORAES - PA15080 REQUERIDO: CIELO S.A. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 04/09/2024 10:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 2) - PRIORIDADE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 242 748 469 462 Senha: uuhKNq Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 11 de julho de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
11/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:58
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
08/07/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 11:46
Declarada incompetência
-
03/07/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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