TJPA - 0000140-23.2000.8.14.0049
1ª instância - Vara Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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22/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:46
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2025 03:47
Decorrido prazo de SEVERO GOMES DA SILVA "SEVERINO" em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/11/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2024 01:15
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal da Comarca de Santa Isabel do Pará _____________________________________________________________ AUTOS Nº 0000140-23.2000.8.14.0049 DENUNCIADO: SEVERO GOMES DA SILVA, vulgo “Severino”, brasileiro, paraense, casado, lavrador, nascido em 23/02/1942, filho de Miguel Cesário Gomes da Silva e de Maria Gomes da Silva, residente e domiciliado ENDEREÇO: Travessa Duque de Caxias, nº 76, Santa Luzia do Pará/PA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com base no Inquérito Policial nº 030/2000-DPSIPA, oriundo da Delegacia de Polícia de Castanhal/PA, ofereceu denúncia em desfavor de SEVERO GOMES DA SILVA, como incurso nas sanções do s Art. 121, §2º, II e IV todos do CP.
Narra a denúncia em desfavor do Réu (67189242 - Pág. 2-), em breve síntese, nos seguintes termos: Narra o procedimento inquisitorial, anexo, sobre fato ocorrido no último dia 28 de dezembro de 1999, por volta das 14:00 horas, onde o denunciado armado de um terçado, dirigiu-se até a residência da vítima que fica na Vila do Cupuaçu, e estando esta dormindo em um reda na sala da casa do mesmo, e de maneira impiedosa, desumana e cruel, aplicou várias terçadas na cabeça da vítima, provocando lesões constantes do laudo de necrópsia médico legal, que causaram a morte do mesmo.
Recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva do acusado em 03/11/2000 - ID 67189271.
Edital de citação do acusado ao ID 67189273 - Pág. 7.
Os informantes Elza Lopes da Silva Rocha e Juarez da Silva Rocha foram ouvidos como prova antecipada (Id. 67189283).
Decisão determinando a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional - ID 67189275 - Pág. 6.
Comunicação de cumprimento de prisão preventiva ao ID 107114985 Pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa - ID 107290509.
Revogada a prisão preventiva ao ID 107777971.
Resposta à acusação ao ID 108026136.
Em seu interrogatório, o acusado CONFESSOU que teria cometido o crime, porém negou que este estaria dormindo.
O Acusado declarou que a vítima teria roubado uma bicicleta sua, e após desentendimento, a vítima teria puxado uma faca, ao passo que ele puxou um facão e acertou a vítima.
Alegou que a vítima recorrentemente realizava roubos na comunidade.
MP apresenteou alegações finais requerendo a pronúncia do acusado Severo Gomes da Silva - ID 119282510.
A defesa do acusado apresentou alegações finais, aduzindo que o réu teria agido amparado em uma excludente de ilicitude, qual seja, a legítima defesa - ID 120062175. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal prevê no artigo 5º, inciso XXXVIII, “d”, que é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurada a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Desse modo, havendo prova da materialidade de crime doloso contra vida e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação o Juízo monocrático deve remeter o caso à apreciação do Juízo competente: o Tribunal Popular.
A decisão de pronúncia, portanto, não deve esgotar o mérito, mas se ater aos dados de materialidade e autoria, nos termos do art. 413 do CPP, pois encerra um simples juízo de probabilidade, no qual se julga admissível a acusação, apta, portanto, a ser conhecida pelo Júri, a quem competirá decidir pela absolvição ou não do acusado.
Nesse diapasão, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento de Renato Brasileiro de Lima (Código de Processo Penal Comentado. 3.ed.rev. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1160), que assevera: 1.
Pronúncia: a decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado.
Assim, se o juiz sumariamente estiver convencido da existência de crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada.
Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, se qualquer valoração acerca do mérito.
Julga-se admissível o ius accusationis.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo que todas as acusações tenham ao menos probabilidade de procedência.
Nesta fase se faz apenas um juízo da admissibilidade, prelibatório, e por isso se exige apenas a existência de prova da materialidade e de indícios da autoria (art. 413 do CPP), não havendo que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).
Na hipótese de eventual dúvida na segunda fase, a questão deverá ser dirimida pelo Juízo Natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF) O caso é de pronúncia do réu.
Explica-se.
Pois bem, a materialidade do crime resta incontroversa, evidenciada pelos diversos documentos acostados aos autos, tais como o Laudo do Exame de Corpo de delito (ID 67189244 - Pág. 2) que atesta inegavelmente o óbito da vítima decorrente de traumatismo craniano, devidos a feridas cortantes na cabeça.
No que se refere à autoria, vale ressaltar que os diversos depoimentos prestados em sede policial, apontam o acusado como o autor do homicídio praticado em desfavor da vítima.
Além dos elementos colhidos durante o inquérito policial, o acusado confessou a autoria do crime perante este juízo, conforme consta do seu interrogatório gravado ao ID 115720756.
Ademais, a informante Elza Lopes da Silva Rocha relatou em juízo que “o acusado invadiu a casa, que a depoente viu o crime e nada pode fazer para evitar, pois seus filhos lhe seguraram; que três filhos da depoente também assistiram ao crime; que em virtude do crime a depoente se mudou para Santa Izabel”.
Por conseguinte, o informante Juarez da Silva Rocha declarou que viu o acusado matar seu pai; que na época tinha 11 (onze) anos; que o acusado praticou o crime sozinho; que não foi possível evitar o crime; que o acusado não tinha amizade com seu pai, só eram conhecidos; que seu pai trabalhava fazendo carvão; que sua mãe vive da pensão que recebe de seu pai, que estuda à noite e que ajuda sua família.
De fato, constam dos autos dados preliminares suficientes que indicam ser o denunciado autor do fato.
Na situação posta, os dados mínimos existem, não devendo haver detalhamento das provas, constituindo indício suficiente de autoria dos crimes imputados.
Outrossim, entendo que não resta suficiente comprovado de que o acusado assim tenha agido sob manto de causas excludentes de ilicitude.
No que se refere à capitulação da infração, o Ministério Público a fez no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal, qual seja, homicídio qualificado por motivo fútil e por emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima.
Ademais, é de rigor se acolher as qualificadoras dos incisos II e IV do art. 121, §2º, com base em juízo de probabilidade, em face haver indícios de sua ocorrência, porquanto os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, estão aparentemente correlacionadas à conduta atribuída, pois, supostamente o réu teria ceifado a vida da vítima por motivo fútil (art. 121, §2º, I, do CP) e a ação teria sido praticada em um momento que estaria dormindo em uma rede (art. 121, §2º, IV, do CP).
Repisa-se, ingressa-se na superficialidade da sentença de pronúncia.
Pela fumaça do bom direito, não há como em sede de pronúncia, subtrair as qualificadoras do crime sustentadas pelo Órgão Ministerial da apreciação pelo Tribunal do Júri, em face da ausência de elementos fortes de convicção que venham demonstrar, de maneira incontroversa, a inadequação destas qualificadoras apresentadas na denúncia, assim entendo necessário mantê-las.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu pela procedência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. 2.
Acolher a tese defensiva a fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2198026 MT 2022/0269482-3, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 27/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A existência de discussão anterior ao cometimento do crime, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para retirar da competência do Tribunal do Júri o conhecimento do motivo fútil no caso concreto.
Precedentes. 2.
Na espécie, embora as agressões à vítima tenham se iniciado em razão de um desentendimento por causa de uma ultrapassagem em um passeio ciclístico, não se verificou a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil. 3.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2039458 MG 2022/0368139-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023).
Diante desse contexto, em atenção ao disposto no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, cumpre submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois há indícios suficientes de sua autoria, cabendo aos jurados analisarem a qualificadora e outras teses que, porventura, venham a ser sustentadas na sessão de julgamento.
Outrossim, consoante art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, cabe ao julgador, ao pronunciar o acusado, indicar a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, as quais restaram demonstrados no presente caso, conforme já asseverado. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 413 do CPP, PRONUNCIO SEVERO GOMES DA SILVA, já devidamente qualificado, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, pela provável prática do crime de homicídio doloso consumado qualificado por motivo tpor motivo fútil e por emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima (Art. 121, §2º, II e IV do CP).
Intime-se pessoalmente o acusado, a defesa e o representante do Ministério Público Estadual (art. 420, I do CPP) desta sentença.
Inexistindo recurso desta decisão, encaminhem-se os autos à Promotoria de Justiça e, em seguida, à defesa, para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação e inclusão do processo em pauta da reunião do Tribunal do Júri (art. 423 do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
Lurdilene Bárbara Souza Nunes Juíza de direito -
06/11/2024 19:49
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:42
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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05/11/2024 18:17
Proferida Sentença de Pronúncia
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27/07/2024 18:56
Decorrido prazo de SEVERO GOMES DA SILVA "SEVERINO" em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Processo: 0000140-23.2000.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, procedo a remessa dos autos à defesa para apresentação de alegações finais.
ANNE BEATRIZ MARQUES ALVES DE LIMA Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará -
04/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:47
Juntada de Petição de alegações finais
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03/07/2024 05:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 02/07/2024 23:59.
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22/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 08:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2024 09:00 Vara Criminal de Santa Izabel.
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13/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2024 09:00 Vara Criminal de Santa Izabel.
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07/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
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20/02/2024 06:17
Decorrido prazo de SEVERO GOMES DA SILVA "SEVERINO" em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:02
Decorrido prazo de SEVERO GOMES DA SILVA "SEVERINO" em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:02
Decorrido prazo de SEVERO GOMES DA SILVA "SEVERINO" em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2024 08:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA LUZIA DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2024 08:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:50
Juntada de Carta precatória
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29/01/2024 08:42
Juntada de Carta precatória
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26/01/2024 13:45
Juntada de Informações
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26/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:40
Juntada de Informações
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26/01/2024 13:34
Juntada de Carta precatória
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26/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:03
Juntada de Alvará de Soltura
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26/01/2024 12:41
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
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25/01/2024 13:17
Conclusos para decisão
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25/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 12:41
Desentranhado o documento
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23/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 12:08
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 11:41
Processo Desarquivado
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16/01/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 08:40
Arquivado Provisoramente
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19/01/2023 08:40
Juntada de Informações
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18/01/2023 13:58
Juntada de Mandado de prisão
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24/06/2022 08:34
Processo migrado do sistema Libra
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24/06/2022 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 12:30
REMESSA INTERNA
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11/04/2022 09:17
Remessa
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05/04/2022 11:20
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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05/04/2022 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/06/2021 10:31
SUSPENSO EM SECRETARIA
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11/04/2019 10:32
Provisório - CX 014
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10/04/2019 09:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00001407320008140049: - Classe Antiga: 279, Classe Nova: 283. Município atualizado: 6500 - Justificativa: ART. 121,PARG. 2,INC.II DO CPB **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. - Ação Coletiva: N.
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10/04/2019 09:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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23/02/2017 14:04
MANDADO(S) A CENTRAL
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23/02/2017 14:04
MANDADO(S) A CENTRAL
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22/02/2017 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/02/2017 11:03
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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22/02/2017 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/02/2017 11:01
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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22/02/2017 10:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/02/2017 12:39
MANDADO(S) A CENTRAL
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17/02/2017 12:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/02/2017 11:41
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
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16/02/2017 22:30
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
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16/02/2017 22:30
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
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16/02/2017 22:30
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
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16/02/2017 22:30
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
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16/02/2017 13:38
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
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16/02/2017 13:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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16/02/2017 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/02/2017 12:50
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
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13/02/2017 11:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
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09/02/2017 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2017 09:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/02/2017 08:50
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/02/2017 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2017 13:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/02/2017 11:01
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
-
01/02/2017 08:42
CUMPRIR DESPACHOS URGENTES
-
31/01/2017 08:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/01/2017 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2017 13:33
Mero expediente - Mero expediente
-
27/01/2017 11:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/01/2017 12:57
REMESSA INTERNA
-
26/01/2017 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2017 12:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/01/2015 11:48
OUTROS
-
14/10/2014 11:11
OUTROS
-
06/05/2013 10:42
OUTROS
-
06/05/2013 09:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/05/2013 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2013 11:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/05/2013 11:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/04/2013 13:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO - CONCLUSOS. MANIFESTAÇÃO DO MP. ÁS FLS. 100-V.
-
24/01/2013 13:32
VISTAS A PROMOTORIA
-
20/01/2013 09:49
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2013 09:48
VISTAS A PROMOTORIA
-
08/01/2013 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2013 13:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/01/2013 13:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/09/2011 14:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 14:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2011 14:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 14:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2011 14:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 14:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2011 14:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 14:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2011 13:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Ao Juiz Rogério Tibúrcio de Moraes Cavalcanti - Redistribuido da 3ª Vara
-
26/07/2011 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2011 09:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/07/2011 09:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/07/2011 16:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00001407320008140049: - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 3372 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 3372.
-
14/07/2011 16:46
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Competência TRIBUNAL DO JURI para Competência JUIZO SINGULAR, da Classe HOMICIDIO para Classe Inquérito Policial, da Vara 3ª VARA CIVEL E PENAL DE SANTA IZABEL para Vara 2ª VARA PENAL DE SAN
-
14/07/2011 16:44
À DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2011 16:11
Incompetência - Incompetência
-
14/07/2011 16:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2011 08:58
OUTROS
-
05/07/2011 08:50
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
05/07/2011 08:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2011 08:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2011 08:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/06/2011 09:36
Remessa
-
30/06/2011 09:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/06/2011 09:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/06/2011 09:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/06/2011 12:06
VISTAS AO PROMOTOR
-
20/06/2011 12:24
AGUARDANDO REMESSA MP
-
20/06/2011 11:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/06/2011 14:44
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/06/2011 14:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2011 14:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/06/2011 09:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/05/2011 14:37
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
26/05/2011 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2011 10:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/10/2010 16:51
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
31/08/2010 11:39
VINCULAÇÃO
-
30/08/2010 09:50
CADASTRO DE PROTOCOLO - 177860102 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E PENAL DE SANTA IZABEL Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*01-57
-
05/08/2010 12:19
AGUARD. RETORNO DE AR
-
26/07/2010 08:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/07/2010 13:59
A SECRETARIA - Processo despachado.. Recebido por: DORALICE TELES DE MENEZES - SEC. DO 3º OF. CIVEL E PENAL.
-
22/07/2010 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/07/2010 14:13
Despacho
-
13/07/2010 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/07/2010 10:23
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: ROCICLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA - GAB. DA 3ª VARA CIVEL E PENAL.
-
17/05/2010 10:10
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
17/05/2010 10:08
VINCULAÇÃO
-
13/05/2010 13:39
CADASTRO DE PROTOCOLO - 177860102 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E PENAL DE SANTA IZABEL Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*01-31
-
30/04/2010 09:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/04/2010 11:39
AGUARD. RETORNO DE AR
-
07/04/2010 13:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/04/2010 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/04/2010 12:12
A SECRETARIA - Recebido por: DORALICE TELES DE MENEZES - SEC. DO 3º OF. CIVEL E PENAL.
-
06/04/2010 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/04/2010 10:51
Despacho
-
06/04/2010 10:45
REABERTURA DE PROCESSO - Usuário:306078762 Motivo: p/ despacho da MM. Juíza
-
31/03/2010 09:15
CONCLUSOS AO JUIZ.
-
12/02/2010 13:39
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
12/02/2010 13:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/02/2010 12:23
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: DORALICE TELES DE MENEZES - SEC. DO 3º OF. CIVEL E PENAL.
-
03/02/2010 14:33
AGUARDANDO REMESSA MP
-
03/02/2010 14:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/02/2010 09:14
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: DORALICE TELES DE MENEZES - SEC. DO 3º OF. CIVEL E PENAL.
-
26/01/2010 10:56
CONCLUSOS AO JUIZ.
-
12/01/2010 08:42
MANDADO CUMPRIDO
-
18/12/2009 15:34
AO SETOR DE ARQUIVO
-
18/12/2009 09:00
BAIXA POR ARQUIVAMENTO - Usuário:306078762 Motivo: Retirado do Sap.
-
15/12/2009 12:37
AGUARDANDO MANDADO
-
11/12/2009 10:01
OFICIO
-
11/12/2009 10:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
08/12/2009 13:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/12/2009 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
08/12/2009 12:26
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: DORALICE TELES DE MENEZES - SEC. DO 3º OF. CIVEL E PENAL.
-
07/12/2009 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/12/2009 12:15
Despacho
-
02/12/2009 08:23
CONCLUSOS AO JUIZ.
-
01/12/2009 12:54
VINCULAÇÃO -
-
30/11/2009 13:10
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
30/11/2009 13:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/11/2009 13:06
CADASTRO DE PROTOCOLO - 177860102 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E PENAL DE SANTA IZABEL Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-65
-
26/11/2009 11:02
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: DORALICE TELES DE MENEZES - SEC. DO 3º OF. CIVEL E PENAL.
-
25/11/2009 12:39
AGUARDANDO REMESSA MP
-
25/11/2009 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
24/11/2009 13:26
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: DORALICE TELES DE MENEZES - SEC. DO 3º OF. CIVEL E PENAL.
-
23/11/2009 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2009 12:09
AO MINISTERIO PUBLICO
-
20/11/2009 11:27
CONCLUSOS AO JUIZ.
-
19/11/2009 13:08
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
19/11/2009 12:53
VINCULAÇÃO -
-
17/11/2009 10:50
CADASTRO DE PROTOCOLO - 177860102 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E PENAL DE SANTA IZABEL Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*01-82
-
16/11/2009 13:18
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
16/11/2009 13:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/11/2009 10:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Recebido por: DORALICE TELES DE MENEZES - SEC. DO 3º OF. CIVEL E PENAL.
-
09/11/2009 12:20
AGUARDANDO REMESSA MP
-
09/11/2009 12:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/11/2009 12:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/11/2009 12:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/11/2009 14:05
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: DORALICE TELES DE MENEZES - SEC. DO 3º OF. CIVEL E PENAL.
-
05/11/2009 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2009 13:50
AO MINISTERIO PUBLICO
-
03/12/2008 16:00
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
15/09/2004 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/09/2004 00:00
Despacho
-
28/05/2004 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2004 00:00
Despacho
-
29/06/2001 00:00
AUDIENCIA MARCADA - TESTEMUNHAS DE ACUSACAO
-
24/05/2001 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2001 12:15
SUSPENSAO DO PROCESSO
-
24/05/2001 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2001 00:00
Despacho
-
15/05/2001 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2001 00:00
Despacho
-
10/05/2001 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/05/2001 00:00
AO MINISTERIO PUBLICO
-
14/03/2001 00:00
AUDIENCIA MARCADA - INTERROGAT¢RIO DO ACUSADO
-
07/03/2001 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/03/2001 00:00
Despacho
-
28/12/2000 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/12/2000 00:00
Despacho
-
03/11/2000 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/11/2000 00:00
Despacho
-
02/06/2000 08:34
AUTUAÇÃO - Recebido por: DORALICE TELES DE MENEZES - SEC. DO 3º OF. CIVEL E PENAL.
-
02/06/2000 08:34
AUTUAÇÃO
-
25/04/2000 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2000 00:00
Despacho
-
06/04/2000 09:09
AUTUAÇÃO - Recebido por: DORALICE TELES DE MENEZES - SEC. DO 3º OF. CIVEL E PENAL.
-
06/04/2000 09:09
AUTUAÇÃO
-
06/04/2000 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/04/2000 00:00
Despacho
-
28/02/2000 08:09
DATA DA ENTRADA - DATA DA ENTRADA
-
28/02/2000 08:09
DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2000 08:09
PROCESSO CADASTRADO
-
28/02/2000 00:00
ALTERAÇÃO DE CLASSE COM REDISTRIBUIÇÃO - Classe=6106 VARA =10002
-
28/02/2000 00:00
ALTERAÇÃO DE CLASSE COM REDISTRIBUIÇÃO - Classe=6106 VARA =10002
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2000
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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