TJPA - 0800279-44.2024.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 22:23
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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05/07/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA Processo: 0800279-44.2024.8.14.0034 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [] Nome: MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA Endereço: AV.
BARAO DO RIO BRANCO,, N 2.312, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 DESPACHO 1.
Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, conclusos.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, data na assinatura.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
18/06/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:58
Processo Reativado
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27/03/2025 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 20:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/09/2024 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:12
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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21/08/2024 11:28
Decorrido prazo de FRANCISCO EDINALDO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:39
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 07:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EDINALDO DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800279-44.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCO EDINALDO DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA Endereço: AV.
BARAO DO RIO BRANCO,, N 2.312, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Indenização c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Francisco Edinaldo dos Santos em desfavor do Município de Nova Timboteua.
Aduz o autor, em apertada síntese, que é servidor público municipal desde 01/08/2005, que a Câmara Municipal aprovou a Lei 194/2011 de 28/02/2011 que 1alterou a Lei 53/2005 e instituiu o novo regime de ascensão funcional, o qual até a presente data não foi implementado pelo executivo municipal.
Por fim, requereu a condenação ao pagamento de R$ 12.273,05 (Doze Mil, Duzentos e Setenta e Três Reais e Cinco Centavos) e a total procedência da ação.
O requerido foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 121530176) alegando a inconstitucionalidade da lei que instituiu o direito a qual o autor pleiteia, por conseguinte a impossibilidade do pagamento, pugnando pela improcedência total do feito. É o que tinha a relatar, passo a decidir.
Da análise dos documentos juntados, resta claro que o direito do autor encontra-se posto na Lei Municipal nº 53/2005, a qual sofreu alteração pela Lei Municipal nº 194/11, implementando o novo regime de ascensão funcional, considerando interstício de 3 anos e não mais 5 anos.
Assim, evidencia-se o descumprimento pela administração pública do Município de Nova Timboteua, in verbis: Art. 20 – o servidor titular do cargo efetivo terá direito à ascensão de um nível para o outro da mesma categoria a que pertencer, ao completar 3 anos de efetivo exercício de cargo público na Prefeitura Municipal de Nova Timboteua, assim discriminados: I – de zero a 3 anos – nível I II – de três anos e um dia a seis anos – nível II III – de seis anos e um dia a nove anos – nível III IV – de nove anos e um dia a doze anos – nível IV V – de doze anos e um dia a quinze anos – nível V VI – de quinze anos e um dia a dezoito anos – nível VI VII – de dezoito anos e um dia a vinte e um anos – nível VII Art. 21 – A cada nível de cargo efetivo alcançado, o servidor terá um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos.
Portanto, de plano, verifica-se que o deferimento da ascensão funcional não se trata de inovação legislativa por parte do Poder Judiciário, mas de reconhecimento de um direito da parte autora, que já se encontra positivado na legislação municipal.
Inclusive, tal norma contém todos os requisitos necessários para sua aplicação imediata, sendo desnecessária qualquer complementação.
Ademais, não vislumbro nenhuma inconstitucionalidade na referida lei, seja formal ou material, uma vez que o dispositivo constitucional alegado pela requerida veda a vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração de servidor público, não vedando a criação de critérios para a progressão funcional e/ou gratificações.
Pelo exposto, julgo o feito procedente o feito, condenando o requerido ao pagamento dos valores relativos a promoção funcional do requerente, com retroativo a contar o prazo prescricional de 05 anos da data do ingresso da ação, nos termos da Lei Municipal nº 53/2005, alterada pela Lei Municipal nº 194/11 e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Devem os valores serem apurados em fase de cumprimento da sentença, respeitado o teto dos juizados especiais, incidindo correção monetária pelo IPCA-E, calculada de acordo com o fixado no RE 870947 e no REsp 1.492.221/PR e juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), desde a data da citação.
P.R.I.C., certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Nova Timboteua, 30 de julho de 2024.
OMAR JOSE MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular Comarca de Nova Timboteua -
31/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:30
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2024 09:00 Vara Única de Nova Timboteua.
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29/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Nova Timboteua PROCESSO: 0800279-44.2024.8.14.0034 Nome: FRANCISCO EDINALDO DOS SANTOS Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1491, Casa, Marambaia, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 Nome: MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA Endereço: AV.
BARAO DO RIO BRANCO,, N 2.312, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 ID: DECISÃO 1.
Designo audiência para o dia 29 de julho de 2024 às 09 horas e 45 minutos.
A audiência ocorrerá de forma presencial. 2.
Não sendo possível a conciliação, seguir-se-á a instrução, conforme disposto no artigo 16, §2º da Lei 12.153/2009. 3.
Cite-se a requerida através da procuradoria jurídica cadastrada junto ao PJE ou, não sendo possível, pessoalmente, conforme artigo 18, III da Lei 9.099/95. 4.
Intime-se o autor, nos termos do artigo 272 do CPC salientando ao mesmo que a ausência deste a audiência acarreta a extinção do feito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que cabe ao advogado do autor informar a mesma acerca da data da audiência e as implicações da ausência. 5.
Em obediência aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, serve o presente despacho ou cópia dele como mandado de citação/intimação.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Nova Timboteua, 08 de julho de 2024.
OMAR JOSE MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua -
08/07/2024 13:57
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 09:00 Vara Única de Nova Timboteua.
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08/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2024 21:04
Conclusos para decisão
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16/06/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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