TJPA - 0809216-25.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:16
Juntada de Petição de parecer
-
17/09/2024 07:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:21
Expedição de Informações.
-
11/09/2024 10:18
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 10:18
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 09:12
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 22:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2024 03:55
Decorrido prazo de JAILSON COSTA SOARES em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MORAES ROSA em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 21:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809216-25.2024.8.14.0040 [Dissolução] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MORAES ROSA Endereço: RUA ARAGUAIA, 115, CASA, NÚCLEO URBANO DE CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERENTE: JAILSON COSTA SOARES Endereço: RUA ARAGUAIA, 115, NUCLEO URBANO DE CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo de dissolução de união estável e alimentos, regulamentação de guarda e direito de visitas.
As partes transigiram nos termos do documento de id 117619563. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Processe-se em segredo de justiça, consoante a norma inserta no art. 189, II, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei.
Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo mediante recíprocas concessões, requerendo a homologação da avença.
Verifico que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se representadas nos autos.
O acordo entabulado, ao que tudo indica, preserva os interesses das partes e entendo ser satisfatório à menor, considerando que os alimentos estipulados atendem ao binômio necessidade X possibilidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado conferindo-lhe a força de título executivo judicial, declarando dissolvida a união mantida pelas partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oficie-se ao Cartório competente para que proceda a averbação.
Custas pelos requerentes, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do art. 98, §3º do CPC.
Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta, seja certificado o trânsito em julgado e sejam os autos imediatamente arquivados.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
18/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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