TJPA - 0804353-63.2023.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 12:52
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 04:52
Decorrido prazo de JBS S/A em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:52
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CAMPEAO LTDA em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804353-63.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: Nome: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CAMPEAO LTDA Endereço: JOSE DE FREITAS, 399, SALA A, MONTE CASTELO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: JBS S/A Endereço: ROSA LIMA DE ALMEIDA, S/N, KM 3 BLOCO A, ZONA RURAL, REDENçãO - PA - CEP: 68552-030 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CAMPEAO LTDA em face do JBS S/A.
A parte autora alega, em síntese, que realizou negócio jurídico com a requerida, no valor de 15.886,50, nota fiscal n.° 000.168.971, id. 106223228.
O que seria adimplido em três parcelas.
Contudo, afirma, que houve atraso na entrega e por se tratar de produtos perecíveis procedeu junto a requerida a devolução da nota fiscal, id. 106223229.
Apesar do alegado, a requerida inscreveu o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito - SPC, id. 106223230.
Decisão deferiu a liminar para determinar a exclusão do nome da demandante do SPC.
Na petição de id. 107821205 a demandada informa o cumprimento da liminar.
Contestação juntada no id. 108695877, na qual afirma a existência do negócio jurídico, não cabimento dos danos morais e subsidiariamente pugna pela redução do quantum indenizatório.
Réplica em ID Num. 111745116.
Instadas a se manifestarem acerca de outras provas a produzir.
A parte autora pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO.
DECIDO E FUNDAMENTO.
A questão controvertida cinge-se existência ou não do débito objeto da lide e a consequente (i)legitimidade da cobrança, referente ao negócio jurídico que resultou na emissão da nota fiscal n.° 000.168.971.
Percebe-se, nos presentes, aplicação ou não da responsabilidade civil. É sabido que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, nos termos do art. 927 do CC.
Configurada a responsabilidade civil surge o dever de indenizar o dano suportado por outrem.
De forma semelhante descreve o art. 186 do CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para incidir o dever de indenizar será necessário observar a conduta humana, o nexo causal entre a conduta praticada e o resultado danoso e o dano que pode ser material ou moral.
No que concerne a existência do negócio jurídico é incontroversa, tanto pela juntada da nota fiscal pelo autor, como afirmação do requerido da existência da obrigação.
Agora a questão a ser verificada é se houve o cumprimento da obrigação.
No caso da autora, o pagamento das 3 parcelas no tempo oportuno e quanto a requerida se entregou o produto em condições de consumo e no tempo acordado.
A parte autora com o fito de comprovar o fato constitutivo do seu direito procedeu com a juntada de devolução da nota fiscal n.° 106223229.
A devolutiva da nota fiscal acontece quando uma venda não foi concretizada seja pela insatisfação, seja pelo defeito ou recusa no recebimento.
Conforme, alegação a devolução ocorreu pela demora na entrega dos produtos perecíveis.
Em contrapartida, a requerida retringiu-se a afirmar a existência do negócio jurídico e a legalidade da cobrança face o inadimplemento da obrigação pela autora, contudo não juntou sequer um documento comprobatório de sua alegação. É ônus do réu comprovar a origem do débito, nos presentes, o descumprimento da obrigação de pagar do autor.
O que ensejaria a legitimidade da cobrança.
Há de se observar a impossibilidade de o autor produzir prova de fato negativo.
A ausência de demonstração da legitimidade da cobrança aponta a necessidade de declaração de inexistência de seus efeitos, e do consequente débito, além da plena reparação da outra parte por todos os danos ocorridos, bem como deve-se buscar a restituição do status quo.
Dessa forma, conclui que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificatico e extintivo do direito.
Então, a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe.
Com relação ao dano moral, comprovada a irregularidade da inscrição, mais do que adequado se mostra a fixação de indenização pelo dano moral, não há que se falar que a autora sofreu mero aborrecimento do dia a dia.
Reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: 1.
DECLARAR inexistentes os débitos descrito na inicial; 2.
EXCLUIR o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, confirmo a liminar deferida nos autos 3.
CONDENAR o requerido a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 4.
CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, data, hora e assinatura do sistema. -
29/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:09
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CAMPEAO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:39
Decorrido prazo de JBS S/A em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 05:06
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CAMPEAO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 10:29
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 08/02/2024 09:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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07/02/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 09:10
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/02/2024 09:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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09/01/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 09:09
Juntada de Carta
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18/12/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2023 04:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 04:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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