TJPA - 0809847-89.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 08:54
Juntada de
-
01/08/2024 13:00
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 00:29
Decorrido prazo de JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTAREM -PA em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809847-89.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CLASSE: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM -PA SUSCITADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA O Juízo da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM -PA suscitou Conflito Negativo de Competência contra o Juízo da JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA acerca da presidência dos autos de execução de título extrajudicial nº: 0000872-94.2010.8.14.0035, encaminhando o material necessário à apreciação e julgamento da controvérsia verificada.
O Juízo Suscitante emanou as seguintes razões: “(...) Cuida-se de Ação de Execução movida pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A em face de ANA GRACINETE FIGUEIRA NOGUEIRA.
O feito foi, inicialmente, distribuído à Vara Única da Comarca de Óbidos, sendo exarada a decisão vista no evento Id. 107181313, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor do Juízo da Comarca de Santarém-PA, o que faço nos termos do art. 64 do CPC.
Contudo, forçoso consignar que a questão se enquadra com a competência territorial, que é relativa, cuja prorrogação se impõe quando não contestada pela parte adversa na oportunidade adequada.
Desse modo, em se tratando de competência territorial, e por isto relativa, dúvidas não há de que esta não pode ser suscitada de ofício pelo Magistrado, conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Logo, a menos que arguida exceção de incompetência pela parte executada, fica prorrogada a competência do foro em que foi originalmente proposta a demanda.
Pelo exposto, nos termos do art. 66, inciso II do CPC, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, para, em consequência, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para decisão.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Respondendo (Portaria nº 1882/2024-GP) (...)” ( PJe ID. 20159818).
Os termos da justificativa do suscitado já estão vistas ao ID. 107181313. É, no essencial, o relato.
Decido.
O Conflito Negativo de Competência comporta julgamento imediato, com base no artigo 133 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
E, decido-o de forma objetiva, direta e unipessoal.
O âmago da questão se estabelece no exame da competência para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial que teve a incompetência territorial – relativa, portanto, - suscitada de ofício pelo Juízo primeiro, que irá definir qual Unidade Judiciária exercerá a presidência respectiva.
Entrementes, que a despeito de haver possibilidade de ajuizamento na Comarca de Óbidos, domicílio da devedora à época do ajuizamento (conforme se vê do petitório de ID. 20159821 - Pág. 3) e de o novo endereço da Devedora se na Comarca de Santarém -PA, a incompetência territorial não pode ser declarada de ofício. É o teor literal da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Pelo que se depreende da leitura dos termos do processo originário, nenhuma das partes suscitou a incompetência, muito menos houve o enfrentamento do obstativo disposto no artigo 43 do Código de Ritos: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Em sendo assim, até então, o JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA, é o competente para apreciar e julgar a demanda até então, uma vez que, insisto, à época do ajuizamento da demanda o endereço da Executada era na comarca suscitada.
Ante o exposto e com fulcro no art. 133, XXXIV, alínea “c” do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço do Conflito Negativo e dou provimento para declarar a competência para julgar e processar o feito da Unidade da JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA, nos termos da fundamentação acima exposta. À Unidade de Processamento Judicial adotar as medidas devidas para cumprimento do julgamento presente, sem olvidar a troca de Órgão Julgador no sistema interno do PJe, de Seção para Pleno.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data conforme registrado no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
25/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:00
Conhecido o recurso de JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTAREM -PA (SUSCITANTE) e provido
-
25/07/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810977-91.2024.8.14.0040
Dayenne Francy Lobao Belem
Alcione Osorio de Carvalho
Advogado: Jaudean Amorim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2025 08:22
Processo nº 0805275-38.2023.8.14.0061
Alexandre Franca Siqueira
Raimundo Orivaldo de Freitas da Silva
Advogado: Artur da Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2023 15:20
Processo nº 0003640-10.2006.8.14.0301
Alexssander Almeida da Silva
Irmaos Unidos Industria e Comercio LTDA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2006 11:21
Processo nº 0858258-36.2024.8.14.0301
Creusa Miranda Monteiro
Advogado: Jose Joaquim Junior Castro de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2024 20:01
Processo nº 0800242-17.2024.8.14.0034
Joao Nascimento de Lima
Municipio de Nova Timboteua
Advogado: Anderson Nogueira Souza da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2024 10:57