TJPA - 0009792-74.2015.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2022 11:57
Baixa Definitiva
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09/03/2022 00:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:09
Decorrido prazo de VALDENIR TAVARES DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
Primeira Turma de Direito Público -25 Processo nº 0009792-74.2015.8.14.0005 Apelação Cível Comarca: Altamira-PA Apelante: Valdenir Tavares Da Silva Advogado: Dennis Silva Campos – OAB/PA nº 15.811 Apelado: Estado do Pará Procurador do Estado: Pablo Santos de Souza Procuradora de justiça: Rosa Maria Rodrigues Carvalho Relator: Desembargador Roberto Gonçalves de Moura EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTO, BOLSA DE ESTUDO, AUXÍLIO-TRANSPORTE, ABONO PECUNIÁRIO E SALÁRIO-FAMÍLIA.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VERBAS PLEITEADAS COM BASE EM DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇAO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DE QUAISQUER DAS VERBAS PLEITEDAS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM BASE EM LIGIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDENIR TAVARES DA SILVA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA que move em face do ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamiras que julgou improcedente o pedido, julgando extinto o feito com resolução de mérito, aplicando multa por litigância de má-fé fixada no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art.80 c/c 81 do CPC/15) Narrou o autor, em sua inicial, é policial militar lotado na cidade de Altamira, exercendo atualmente a graduação de 1º sargento e que o réu/apelado, Estado do Pará, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, declarou à Receita Federal que estaria pagando ao ora apelante diárias, ajuda de custo, bolsa de estudo, auxílio-transporte, salário-família e uma parcela denominada “outros”, sem, contudo, ter lhe sido repassado efetivamente tais valores.
Relatou que pela análise dos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte verificou-se a existência de tais pagamentos em contraposição aos seus contracheques, que não apresentam qualquer registro das mencionadas parcelas.
Expôs que, frente a tais alegações, com fundamento nos artigos 1º da Lei Estadual nº 5.119/84, 38 e 45 da Lei Estadual nº 4.491/73, requereu a condenação do Estado do Pará ao pagamento das verbas que desconhece o pagamento constantes dos comprovantes de rendimentos do IR na fonte, devidamente atualizadas.
O Estado do Pará apresentou contestação (id. 5491126) sustentando as teses de ausência de direito do recorrente ao recebimento dos valores pleiteados, ausência do preenchimento dos requisitos para recebimento dos valores, da ausência do direito do autor e litigância de má-fé.
Em seguida, o juízo a quo prolatou sentença (id.5491128) julgando improcedente o pedido formulado na presente ação, nos seguintes termos: No presente caso, vê-se, claramente, que isso não vem acontecendo, pois, o autor pleiteia verba que sabe não fazer jus posto que não praticou o fato gerador para o percebimento dos valores que pretende.
Quem pleiteia verbas que sabe serem indevidas atua em postura processual que afronta a lealdade, a boa-fé objetiva e a moralidade processual, eis que visa objetivos ilegais (enriquecimento ilícito) através do processo.
Como não pode o Poder Judiciário compactuar com comportamentos desta estirpe, sendo obrigação do Juiz prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139, inciso III, NCPC), configurada, pois, a necessidade de imposição de sanção processual.
Assim, aplico MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ao autor fixada no valor de 5 por cento do valor da causa (art.80 c/c 81, NCPC).
ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, como a Parte Autora não provou os fatos constitutivos do seu direito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Aplico MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ao autor fixada no valor de 5 por cento do valor da causa (art.80 c/c 81, NCPC), cf. fundamentação acima.
Quem age em litigância de má-fé não possui direito à gratuidade judiciária, razão pela qual revogo eventual benefício concedido.
Custas e honorários pelo autor na forma da lei.
Tal decisão fora objeto de embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará (id.5491131), que foram acolhidos no decisório de id. 5491132 para sanar a omissão apontada e fazer constar na sentença o seguinte trecho: “Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa” Irresignado com a sentença acima referida, o requerente interpôs recurso de apelação (id. 5491129), requerendo o julgamento procedente do pleito, ou, caso mantida a r. sentença, o afastamento das condenações que lhe foram impostas de litigância de má-fé e revogação da justiça gratuita.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões no id. 5491130 – fls.176/181.
Os autos foram remetidos à instância superior, coube a mim relatoria do feito, tendo eu recebido o apelo no duplo efeito e, em seguida, determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e parecer (id. 5593376).
A Procuradoria de Justiça, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, no id. 6149954, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso tão somente para que fosse deferido novamente o benefício da justiça gratuita ao apelante. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação.
No caso em tela, extrai-se dos autos que o autor/apelante pretende o pagamento de valores referentes às diárias, ajuda de custo, bolsa de estudo, auxílio-transporte, salário-família e uma parcela denominada “outros”, referidos nos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na fonte declarados pelo apelado ao Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, que data de 29.05.2015.
Em sentido oposto, o apelado aduz que o autor não faz prova de nenhum fato gerador de quaisquer dos valores pleiteados.
Ocorre que, de fato, o apelante não comprovou seu direito à percepção das verbas pleiteadas.
Com efeito, o pedido encontra-se ancorado tão somente na Declaração de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, inexistindo qualquer comprovação quanto aos possíveis fatos geradores das verbas pleiteadas, como bem ponderou o magistrado.
Dessa maneira, imperioso reconhecer que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação, atual artigo 373, I, do CPC/2015.
Dessa maneira, entendo que a sentença de improcedência do pedido deve ser mantida.
Em igual direção, destaco os seguintes precedentes desta Corte: EMENTA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTO, BOLSA DE ESTUDO, AUXÍLIO-TRANSPORTE, ABONO PECUNIÁRIO E SALÁRIO FAMÍLIA.
RÉU QUE CONSEGUIU DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
VERBAS PLEITEADAS COM BASE EM DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇAO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE QUE CORRESPONDIAM AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO MORADIA, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ABONO PAGOS MÊS A MÊS.
APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Ação de cobrança de diárias, ajuda de custo, bolsa de estudo, auxílio transporte e salário família proposta com base tão somente na alegação de que os valores pleiteados constam da Declaração de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte feita pelo réu/apelado perante a Receita Federal sem ter sido efetivamente pago ao autor/apelante.
Inexistência nos autos de qualquer comprovação dos fatos geradores do direito à percepção de tais parcelas, ônus da prova que lhe cabia, nos moldes do artigo 333, I CPC/73, atual 373, I do CPC/2015. 2 .
Comprovação pelo réu de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Verbas pleiteadas que correspondem aos valores efetivamente pagos mês a mês a título de auxílio moradia, auxílio alimentação e abono salarial declarados no Campo de Rendimentos não Tributáveis da Declaração de Rendimentos Pagos e de retenção de Imposto de Renda na Fonte perante o Órgão Fazendário, conforme se infere das fichas financeiras juntadas com a Contestação, tendo em vista que não há campo detalhado para todas as verbas não tributáveis, sendo factível as suas afirmações quanto ao preenchimento. 3 .
Recurso improvido, à unanimidade.
Sentença mantida. (2017.01171020-97, 172.237, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-27) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTO, BOLSA DE ESTUDO, AUXÍLIO-TRANSPORTE, ABONO PECUNIÁRIO E SALÁRIO-FAMÍLIA.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VERBAS PLEITEADAS COM BASE EM DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇAO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DE QUAISQUER VERBAS PLEITEDAS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM BASE EM LIGIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ação de cobrança de diárias, ajuda de custo, bolsa de estudo, auxílio-transporte e salário-família proposta com base tão somente na alegação de que os valores pleiteados constam da Declaração de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte feita pelo réu/apelado perante a Receita Federal sem ter sido efetivamente pago ao autor/apelante.
Inexistência nos autos de qualquer comprovação dos fatos geradores do direito à percepção de tais parcelas, sendo que o ônus dessa prova cabia ao autor, ora apelante, nos moldes do artigo 333, I CPC/73, atual 373, I do CPC/2015. 2.
No que tange à revogação da justiça gratuita, descabi essa medida, no caso, porquanto nem sequer fora suscitada em sede de contestação, assim como a condenação em litigância de má-fé não enseja o indeferimento da assistência judiciária.
Dá-se que a parte continua a ter direito ao benefício mencionado na hipótese de preencher os requisitos previstos em lei para tal.
Na espécie, aliás, inexiste prova de que o recorrente tinha que decair desse direito. 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. À unanimidade. (3152833, 3152833, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-05-25, Publicado em 2020-06-08) Conclui-se, portanto, que os pedidos formulados na ação intentada não deveriam prosperar, devendo ser mantido, inclusive, a litigância de má-fé, tendo em vista que o recorrente sabia que não havia, de antemão, corroborado nenhum fato gerador das parcelas salariais requeridas, fundamentando a sua pretensão tão somente no descrito em sua cédula “c”.
No que tange à revogação da justiça gratuita, entendo haver necessidade de reforma da sentença nesse ponto, porquanto tal medida sequer fora suscitada em sede de contestação pelo recorrido, sendo certo, ainda, que a condenação em litigância de má-fé não enseja automaticamente o indeferimento da assistência judiciária.
Dá-se que a parte continua a ter direito ao benefício mencionado na hipótese de preencher os requisitos previstos em lei para tal.
Na espécie, aliás, inexiste prova de que o recorrente deve decair desse direito.
Assim sendo, não encontra respaldo legal a decisão que, com base na litigância de má-fé, revogou o benefício da justiça gratuita deferido ao recorrente.
Diante de todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para, em reformando a sentença, manter o benefício da justiça gratuita concedida ao autor, ora recorrente, permanecendo hígidos os demais termos da sentença vergastada.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
12/12/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 15:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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11/12/2021 13:24
Conclusos para decisão
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11/12/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 11:22
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2021 10:58
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 00:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:02
Decorrido prazo de VALDENIR TAVARES DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
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06/07/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 15:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/07/2021 14:18
Conclusos para decisão
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06/07/2021 14:18
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 14:10
Recebidos os autos
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24/06/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
12/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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