TJPA - 0810822-55.2024.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 19/11/2025 09:45, 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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08/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 08:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RAFAEL GREHS em/para 04/09/2025 10:45, 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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19/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/09/2025 10:45, 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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23/07/2025 19:31
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810822-55.2024.8.14.0051 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] Nome: ANTONIO CARLOS CORREA MELO Endereço: Rua Nova, 59, Mararú, SANTARéM - PA - CEP: 68050-095 Nome: WILMAR DE OLIVEIRA CABRAL Endereço: Avenida Curuá-Una COMUNIDADE CASTELA, s/n, São José Operário, SANTARéM - PA - CEP: 68020-650 DECISÃO Vistos, Cuida-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por ANTONIO CARLOS CORREA MELO em face de WILMAR DE OLIVEIRA CABRAL, objetivando a reintegração na posse de terreno rural situado na estrada Castela, lote 176, da gleba ituqui-03, Santarém/PA.
Em audiência de justificação – ID 136469488, foi indeferido o pedido liminar.
Após a regular citação, o réu apresentou contestação tempestiva (ID 138290794) suscitando preliminares e pugnando pela improcedência do pedido.
Não há registro de réplica do autor, embora devidamente intimado.
O autor manifestou seu interesse na produção de prova testemunhal conforme requerimento de ID 142495435.
O requerido, em ID 143328788, pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do requerido. É o relatório.
Decido.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto às questões processuais pendentes, a parte ré arguiu as preliminares de litigância de má-fé e ausência dos requisitos do artigo 561 do CPC.
No que tange à alegada litigância de má-fé, o réu sustenta que o autor busca enriquecimento ilícito ao pleitear terreno que já havia vendido.
Contudo, a alegação de má-fé processual demanda prova inequívoca do dolo processual, não sendo suficientes meras alegações ou presunções.
Quanto à alegada ausência dos requisitos do artigo 561 do CPC, observo que a análise dos pressupostos da ação possessória, quais sejam, a posse anterior, a turbação ou esbulho e a data do ato violador, constitui questão de mérito e não matéria preliminar processual.
Portanto, rejeito também esta preliminar.
No que se refere à delimitação das questões de fato e dos meios de prova, verifica-se como pontos incontroversos a localização do imóvel objeto da demanda na estrada Castela, lote 176, gleba ituqui-03, Santarém/PA, conforme descrito na petição inicial e não contestado especificamente pelo réu, a existência de negócios jurídicos envolvendo o referido imóvel através de contratos de compra e venda mencionados por ambas as partes, e a ocorrência de conflito possessório entre os litigantes, fato admitido por ambos.
Como pontos controvertidos, isto é, aqueles que necessitam de dilação probatória para esclarecimento, destaco o exercício efetivo de posse pelo autor sobre o imóvel objeto da demanda, questão central para o deslinde da controvérsia, a validade e eficácia dos contratos de compra e venda apresentados pelas partes como fundamento de seus respectivos direitos, a caracterização de turbação ou esbulho pelo réu, elemento essencial da ação possessória, a data precisa dos atos de turbação alegados pelo autor, e a legitimidade da posse exercida pelo réu sobre o imóvel.
Relativamente aos meios de prova, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal para demonstração dos fatos alegados, além da prova documental já acostada aos autos.
Considerando a natureza dos fatos controvertidos, especialmente aqueles relacionados ao exercício efetivo da posse e às circunstâncias dos alegados atos de turbação, entendo ser necessária e adequada a produção da prova oral requerida.
Indefiro o pedido formulado pelo requerido de seu próprio depoimento, visto que, nos termos do artigo 385 do CPC Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte (...), sob pena de confissão.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/09/2025, às 10:45horas.
As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, previamente arroladas no prazo legal, e apresentá-las independentemente de intimação, conforme art. 455, caput, do CPC.
Fixo o prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem/ratifiquem/modifiquem rol de testemunhas.
Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna definitiva.
Após o escoamento dos prazos, de tudo certificado, retornem os autos conclusos para realização de audiência.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
21/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 19:57
Decorrido prazo de CABRAL em 30/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:27
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
10/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810822-55.2024.8.14.0051 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] Nome: ANTONIO CARLOS CORREA MELO Endereço: Rua Nova, 59, Mararú, SANTARéM - PA - CEP: 68050-095 Nome: CABRAL Endereço: Avenida Curuá-Una COMUNIDADE CASTELA, s/n, São José Operário, SANTARéM - PA - CEP: 68020-650 DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório efetivo, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Após, INTIME-SE as partes, mediante seus respectivos advogados (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública), para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357).
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Santarém-PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito Portaria nº 2220/2025-GP -
07/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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06/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2025 13:25
Audiência Justificação realizada conduzida por RAFAEL GREHS em/para 06/02/2025 10:15, 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
06/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 09:45
Audiência Justificação designada para 06/02/2025 10:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
21/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:18
Audiência Justificação realizada para 21/11/2024 09:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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28/10/2024 02:35
Decorrido prazo de CABRAL em 24/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 22:41
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 09:15
Audiência Justificação designada para 21/11/2024 09:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
20/09/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:01
Audiência Justificação realizada para 19/09/2024 11:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
19/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CORREA MELO em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CORREA MELO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 04:53
Decorrido prazo de CABRAL em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 09:05
Audiência Justificação designada para 19/09/2024 11:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
31/07/2024 00:53
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810822-55.2024.8.14.0051 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] Nome: ANTONIO CARLOS CORREA MELO Endereço: Rua Nova, 59, Mararú, SANTARéM - PA - CEP: 68050-095 Nome: CABRAL Endereço: Avenida Curuá-Una COMUNIDADE CASTELA, s/n, São José Operário, SANTARéM - PA - CEP: 68020-650 DESPACHO/MANDADO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC. 2.
Verifico que os documentos probatórios que instruem a petição inicial não comprovam satisfatoriamente os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência em sede liminar.
Não estando o juízo convencido sobre a prática de turbação, ao menos por meio de uma cognição sumária reservo a apreciação da medida pleiteada em audiência, conforme disposto no art. 562 do CPC.
Designo audiência de justificação para 19/09/2024, às 11:45horas, devendo a parte autora arrolar tempestivamente as testemunhas, assumindo o compromisso de apresentá-las independentemente de notificação. 3.
A citação da parte requerida deverá observar os termos do art. 564 do CPC.
Int.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
29/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CORREA MELO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
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13/07/2024 01:38
Decorrido prazo de CABRAL em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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