TJPA - 0800126-74.2022.8.14.0068
1ª instância - Vara Unica de Augusto Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Proc. 0800126-74.2022.8.14.0068 Ação Declaratória de Inexistência de Débitos Autor: Vera Lucia Monteiro Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt, OABPA 11112 Réu: Banco Pan S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Vera Lucia Monteiro ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO PAN S.A., alegando que jamais contratou o empréstimo consignado identificado sob o contrato nº 333422973-3, cujos descontos vêm sendo efetuados diretamente em seu benefício previdenciário (NB 171.527.201-0) desde 06/2016, no valor mensal de R$ 46,86, totalizando 12 parcelas já descontadas, perfazendo o montante de R$ 562,32.
A parte autora afirmou que, ao tomar ciência dos descontos, tentou resolver administrativamente a questão junto ao INSS, mas foi orientada a buscar a via judicial.
Diante da situação, alega ter enfrentado dificuldades financeiras e abalo psicológico, por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente, o que justifica o pedido de indenização por danos morais.
Deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Foi determinada a citação do requerido para apresentação de contestação e juntada dos documentos comprobatórios da contratação.
O requerido, devidamente citado por meio de Domicílio Eletrônico Judicial, conforme certidão de ID 140017848, permaneceu inerte, não apresentando contestação ou documentos, motivo pelo qual foi certificado o decurso de prazo sem manifestação (ID 145271748), ensejando a decretação de revelia. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida foi devidamente citada e intimada para apresentar contestação, mas não apresentou qualquer manifestação, de modo que DECRETO A REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Os documentos acostados aos autos evidenciam que houve descontos mensais no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato de número 333422973-3, o qual o autor alega não ter contratado.
Não houve prova em sentido contrário, já que o réu não apresentou qualquer justificativa ou documentação que demonstrasse a regularidade da contratação, mesmo após expressa determinação judicial para tanto.
Assim, presentes os requisitos para o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual, impondo-se a declaração de inexistência de débito e a consequente repetição do indébito, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o desconto foi indevido e não há engano justificável.
Quanto aos danos morais, trata-se de caso em que o abalo psicológico é presumido, diante da indevida restrição de parte da renda de aposentadoria de pessoa idosa, especialmente em se tratando de verba alimentar de natureza previdenciária.
Assim, é cabível a indenização por danos morais, a qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Da conexão processual, nos termos do art. 55, do CPC, esta sentença abrange também o feito de nº 0800127-59.2022.8.14.0068, em razão da identidade de partes, causa de pedir e objeto, conforme já reconhecido anteriormente, com a devida reunião dos processos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e o requerido quanto ao contrato nº 333422973-3 e o imediato cancelamento dos descontos; b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro à parte autora os valores indevidamente descontados, totalizando o montante de R$ 1.124,64 (um mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), devidamente corrigidos monetariamente desde o respectivo desconto e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), igualmente corrigidos a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios a partir da citação; d) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I. e) INTIME-SE as partes, por meio de seus advogados constituídos, via DJE/PA e Sistema.
Expeça-se o necessário.
Augusto Corrêa/PA, datado eletronicamente.
ANGELA GRAZIELA ZOTTIS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa -
06/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:33
Juntada de contrarrazões
-
16/02/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/03/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804098-27.2023.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Xinguara P...
William Feitosa Barbosa
Advogado: Valdeci Alexandre Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2023 16:19
Processo nº 0001669-75.2001.8.14.0006
A Fazenda Nacional
Zilda Oliveira Carrilho
Advogado: Benedito Marques da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2002 07:12
Processo nº 0816442-86.2024.8.14.0006
Pedro Raimundo Brasil Salgado
Municipio de Ananindeua
Advogado: Janaina Silva Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2024 07:56
Processo nº 0800126-74.2022.8.14.0068
Vera Lucia Monteiro
Banco Pan S/A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2023 08:54
Processo nº 0801582-89.2024.8.14.0003
Delegacia de Policia Civil de Alenquer -...
Olavo Monteiro Pereira dos Santos Neto
Advogado: Alexandre Pereira Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2024 17:36