TJPA - 0800126-74.2022.8.14.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/09/2024 11:32
Baixa Definitiva
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05/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:33
Decorrido prazo de VERA LUCIA MONTEIRO em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por VERA LUCIA MONTEIRO em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais (proc.
Nº 0800126-74.2022.8.14.0068), tramitada na Comarca de Augusto Corrêa, ajuizada pelo ora recorrente contra BANCO PAN S/A.
A sentença guerreada foi prolatada nos seguintes termos: Isso posto, nos termos do art. 187 do CC, julgo sem resolução do mérito, para indeferir a petição inicial, em atenção ao art. 485, I e VI do CPC.
Condeno o(a) autor(a) por Litigância de má-fé, no patamar de 20% do valor da causa, nos termos do art. 80, III do CPC e ao pagamento das despensas processuais, pois usou do processo para conseguir objetivo ilegal, eis que apresenta demandas repetitivas para com isso auferir o enriquecimento ilícito da parte e recebimento de honorários sucumbenciais, além de abarrotar o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade que paga por esses processos, todos beneficiados pela assistência judiciária.
Todavia suspendo a cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita à parte autora.
COMUNIQUE-SE o teor desta decisão ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará, via email ([email protected]), em atenção ao ofício circular nº 55/2022-PRES-CIJEPA, e a Recomendação 127/2022 do CNJ, visando o ALERTA quanto os indícios de judicialização predatória.
OFICIE-SE a OAB/PA para apuração de eventual infração disciplinar cometida no patrocínio da causa.” Inconformada, a autora alega que a sentença merece reforma, pois desconsiderou os microdanos causados a ela enquanto consumidora e aposentada, decorrentes de empréstimos consignados indevidos realizados em seu benefício.
Sustenta que cada contrato objeto das ações individuais possui um peso distinto e que a decisão de extinguir as ações sem analisar o mérito de cada uma delas, negligencia os danos sofridos.
Defende a aplicação do art. 55 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de julgamento conjunto de processos, mesmo sem conexão entre eles, para evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Cita jurisprudência do TJ-DF e STJ que corroboram esse entendimento.
A apelante argumenta ainda que a decisão viola o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, que garante o acesso à justiça, e o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito das ações, reunindo todos os processos para julgamento conjunto.
Pede ainda a anulação das decisões que comunicaram o teor da decisão ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará e oficiaram a OAB/PA para apuração de eventual infração disciplinar.
Contrarrazões apresentadas.
Instada a se manifestar a Douta Procuradoria do Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento da Apelação.
Coube-me o feito por distribuição.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que as razões da sentença se encontram em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito pela suposta prática de advocacia predatória perpetrada pelos causídicos da parte autora.
Inconformada, a parte vencida apresentou apelação alegando desrespeito ao devido processo legal e a inafastabilidade da jurisdição.
Requer a anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos a origem, para devido processamento.
Entendo que assiste razão ao apelante.
Explico.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, definindo que: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.” STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Acontece que não se vislumbra, pelo que consta dos autos, nenhuma pretensão dolosa pela parte demandante, que sequer foi ouvida pelo magistrado sobre seu real interesse de agir antes de ver extinto seu processo com fundamento em demanda predatória de seu patrono.
A procedência ou improcedência dos argumentos aduzidos é questão que deve ser resolvida no mérito.
Outrossim, a suposta conduta temerária do advogado deve ser apurada em instância própria e não configuraria causa de extinção da ação por inépcia da inicial.
Portanto, merece ser acolhida a pretensão recursal para anular a sentença combatida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de 1° grau para instrução e julgamento da ação, sendo este entendimento adotado pela maior parte dos membros julgadores da 1ª [1] e 2ª[2] Turmas de Direito Privado deste E.
TJPA.
Sob esse raciocínio, entendo que não pode o juiz, sem ouvir previamente a parte autora sobre seu real interesse de agir, estabelecer requisitos que não estão previstos na lei processual civil para a admissão da petição inicial.
A advocacia predatória é prática que consiste no ajuizamento de ações em massa, por intermédio de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento deste Relator a possibilidade de configuração de demanda predatória, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, devendo primeiramente, apurar se de fato a demanda se enquadra na questão antes de extingui-la de plano.
Por fim, em razão de o feito não ter sido instruído, não há como se aplicar a teoria da causa madura, nos termos do que dispõe o art. 1.013, §3º, I, do CPC, impossibilitando o julgamento de mérito por este E.
Tribunal.
Assim sendo, a sentença deve ser anulada a fim de que os autos retornem ao juízo a quo para o devido trâmite legal.
Ante o exposto, considerando a incongruência da sentença atacada com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, conforme a fundamentação ao norte, CONHEÇO do Apelo e, DOU-LHE PROVIMENTO, devolvendo os autos ao juízo de origem para regular processamento.
Belém, 30 de julho de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] 0802331-97.2022.8.14.0061; 0802107-62.2022.814.0061; 0801159-23.2022.8.14.0061 [2] 0801421-70.2022.814.0061; 0801355-90.2022.814.0061; 0801149-76.2022.814.0061; 0801357-60.2022.814.0061 -
31/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:39
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 14:41
Conhecido o recurso de VERA LUCIA MONTEIRO - CPF: *71.***.*89-72 (APELANTE) e provido
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23/01/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 08:54
Recebidos os autos
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16/02/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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