TJPA - 0012565-63.2018.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/07/2023 15:02
Baixa Definitiva
-
10/07/2023 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/07/2023 10:21
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
10/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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13/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 19:50
Recurso Especial não admitido
-
08/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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13/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
02/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:07
Publicado Ementa em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 11:37
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 63, DA LEI Nº 9.605/93.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS POR INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE TOMBAMENTO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
REGISTRO PRESCINDÍVEL.
TOMBAMENTO DO CENTRO HISTÓRICO DEFINIDO NO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 7.709/94.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O art. 15, da Lei Municipal n. 7.709 definiu os Livros de Tombo ou de Registros de Bens Culturais, tombamento este que terá cunho declaratório, tendo em vista que a importância cultural do imóvel situado no centro histórico definido no Anexo I daquela Lei, assim definido: “O Centro Histórico de Belém, tombado pela Lei Orgânica, compreende, conforme a Lei de Desenvolvimento Urbano (7.401 de 29 de janeiro de 1988), área envolvida pelo poligonal que tem início na interseção da Avenida Marechal Hermes com a Avenida Assis de Vasconcelos; segue por esta até sua interseção com a Rua Gama Abreu; segue por esta até sua interseção com a Avenida Tamandaré; segue por esta até o ponto de coordenadas 777.545 mE e 9.838.245 mN, nas margens da Baía do Guajará dobra à direita e segue continuando às margens da Baía do Guajará até o ponto de coordenadas 778.940 mE e 9.841.245 mN, localizados na foz de um igarapé sem denominação; sobe por este até sua interseção com o prolongamento da Avenida Marechal Hermes; dobra à direita e segue por esta até o início da poligonal”. 2.
Estando o imóvel tombado e situado dentro da delimitação da Lei da Municipal que definiu a área como centro Histórico que deverá ser preservado, não há que se falar em ausência de provas por falta de averbação no Cartório de Registro de Imóveis, quando ciente o Apelante das proibições de realizar modificações no imóvel conforme se verifica pelas notificações e relatórios de vistorias. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada ao sexto dia e finalizada aos treze do mês de fevereiro de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 06 de fevereiro de 2023.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
16/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:26
Conhecido o recurso de HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA registrado(a) civilmente como HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e PAULO MAGNO GONCALVES MA
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13/02/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2023 09:03
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/01/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:31
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 20:34
Juntada de Petição de parecer
-
11/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:34
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/03/2022 20:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2022 00:04
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0012565-63.2018.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 1° TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM (10ª VARA CRIMINAL) RECURSO: APELAÇÃO PENAL APELANTE: PAULO MAGNO GONÇALVES MATOS ADVOGADO: ANTÔNIO VITOR CARDOSO TOURÃO PANTOJA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Tendo em vista que o apelante, ao interpor o recurso (ID. 7624468 - Pág.1), utilizou-se da faculdade prevista no art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, determino que o mesmo seja intimado, na pessoa de seu representante legal, a fim de apresentar suas razões, no prazo legal.
Em seguida, dê-se vistas ao apelado para contra-arrazoar o recurso.
Após, à Procuradoria de Justiça para exame e parecer, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, 01 de fevereiro de 2022 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
07/02/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 19:50
Conclusos para decisão
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31/01/2022 19:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 19:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/01/2022 05:51
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 14:53
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:53
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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