TJPA - 0804719-70.2021.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 01:47
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:02
Decorrido prazo de EDNA VIEIRA LOPES em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:45
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: EDNA VIEIRA LOPES Endereço: Rua Mato Grosso, 343, Guanabara, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: Edifício Telebrasília, s/n, SCN Quadra 3 Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 PROCESSO n.º 0804719-70.2021.8.14.0040 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida de execução de cumprimento de sentença, na qual a executada se encontra em processo de recuperação judicial, a qual foi deferida nos autos, 0809863-36.2023.8.19.0001, que tramita na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Tal informação também consta no cadastro da executada na Receita Federal: Estabelece o ENUNCIADO 51 do FONAJE que: ENUNCIADO 51 — “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Aliás, até mesmo os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão considerados extraconcursais, devendo também submeter-se ao processo de recuperação, conforme estabelece os artigos 67 c.c. 84, da Lei 11.101/2005.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1.
Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. 2.
Se, de um lado, deve-se respeitar a exclusiva competência do juizado especial cível para dirimir as demandas previstas na Lei n. 9.099/1995, de outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do montante devido à parte autora naquela jurisdição especial, processar-se-á no Juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, consoante os princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda. 3.
A Segunda Seção do STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que, no normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 4.
O crédito constituído no curso da recuperação judicial advindo de decisão proferida em ação proposta contra o devedor, inclusive de natureza indenizatória, por se inserir na categoria de crédito extraconcursal e, portanto, ter precedência em relação a quaisquer outros, deve submeter-se ao processo de recuperação, caso não tenha sido objeto de reserva, ao invés de ser perseguido por meio de medidas judiciais em juízos diversos, uma vez que implicaria oneração de bens da sociedade recuperanda, descontrole na negociação e no pagamento de credores e desestímulo para o equacionamento do estado de crise econômico-financeira. [...]” (AgRg no CC 92.664/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 22/08/2011).
Desta forma, não há interesse de agir, havendo este quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para esse fim, bem como quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor.
No caso, o procedimento não é adequado, cabendo ao autor se submeter ao processo de recuperação.
Fortes nessa razão, com fulcro nos arts. 17, 485, VI e 924, I do CPC, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse de agir.
Fica a secretaria autorizada a emitir certidão do processo para que a parte exequente providencie a execução junto ao juízo em que tramita a recuperação judicial, caso tal procedimento ainda não tenha sido realizado.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
19/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 09:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:04
Juntada de intimação de pauta
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21/02/2022 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2022 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2022 04:48
Decorrido prazo de EDNA VIEIRA LOPES em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2022 15:36
Conclusos para decisão
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20/01/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 08:51
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 17:11
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/10/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 12:51
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2021 11:53
Audiência Una realizada para 27/09/2021 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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27/09/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 16:00
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2021 01:33
Decorrido prazo de EDNA VIEIRA LOPES em 26/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:42
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:43
Decorrido prazo de EDNA VIEIRA LOPES em 09/08/2021 23:59.
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09/08/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:08
Audiência Una redesignada para 27/09/2021 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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30/07/2021 01:40
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 29/07/2021 23:59.
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14/07/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 12:43
Audiência Una designada para 03/02/2022 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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20/05/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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