TJPA - 0800179-72.2024.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 13:33
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 12:16
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE ALBUQUERQUE CIRIACO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:15
Decorrido prazo de TIAGO LEAL DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:30
Decorrido prazo de JANDERSON VENTURIM VIANA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 22:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº 0800179-72.2024.8.14.0072 Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MEDICILÂNDIA Endereço: AVENIDA MARCOS FREIRE, S/N, VILA NOVA, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): TIAGO LEAL DE OLIVEIRA Endereço: RUA WD, S/N, AO LADO DA CASA DO NETO DO AÇOUGUE, SURUBIM, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) ajuizada em favor de KELLY CRISTINA DE ALBUQUERQUE CIRIACO e em face de TIAGO LEAL DE OLIVEIRA.
Em 12.03.2024, o pedido foi liminarmente deferido (ID. 110784192).
O requerido foi devidamente citado e não apresentou impugnação.
O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito (ID. 116182041).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O requerido foi devidamente citado do feito e intimado da decisão liminar que fixou medidas protetivas em favor da vítima, todavia não apresentou impugnação nem interpôs recurso de agravo de instrumento, razão pelo qual DECRETO-LHE A REVELIA e reputo estabilizados os efeitos da tutela de urgência (artigos 304 e 344, ambos do CPC).
Considerando que as medidas protetivas são um instrumento cautelar que visa proteger a mulher de situação de risco, afastá-la da violência, mas, em contrapartida tem o(a) suposto(a) agressor(a) que deve ter os seus direitos fundamentais, também, protegidos, logo não se pode eternizar uma medida de constrição à liberdade da pessoa.
Desta forma, estas medidas protetivas terão validade pelo período de 06 (seis) meses contados da decisão que a deferiu, sem prejuízo ao direito da vítima de pleitear novas medidas ou requerer sua prorrogação em caso de superveniente necessidade.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, em observância às regras processuais acima dispostas, reconheço a estabilização da tutela antecipada liminarmente deferida e mantenho as medidas protetivas já fixadas, e consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, sendo que as medidas deferidas terão validade pelo período de 06 (seis) meses contados da decisão que as deferiu liminarmente.
Sem custas nem honorários.
A presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Logo, se a ofendida entender que por ocasião do fim da vigência das medidas protetivas que essas ainda sejam necessárias para a preservação de sua integridade física e/ou psicológica, poderá pleitear sua concessão, desde que o faça justificadamente. 1.
Intimem-se as partes via DJE. 2.
Dê ciência ao Ministério Público.
Escoado o prazo de interposição de recurso da sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e arquive-se definitivamente o processo.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia (PA), data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Medicilândia -
30/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 14:38
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 05:11
Decorrido prazo de TIAGO LEAL DE OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 05:11
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE ALBUQUERQUE CIRIACO em 27/03/2024 23:59.
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23/03/2024 06:39
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE ALBUQUERQUE CIRIACO em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2024 22:55
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 22:44
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:53
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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12/03/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/03/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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10/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 10:05
Juntada de mandado
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10/03/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
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09/03/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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