STJ - 0806581-36.2020.8.14.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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26/08/2025 20:43
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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25/07/2025 16:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 667719/2025
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25/07/2025 15:42
Protocolizada Petição 667719/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 25/07/2025
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25/07/2025 15:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/07/2025
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24/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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24/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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22/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/07/2025
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22/07/2025 21:50
Não conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A
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14/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição nº 641949/2025
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14/07/2025 09:31
Protocolizada Petição 641949/2025 (PET - PETIÇÃO) em 14/07/2025
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17/06/2025 10:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/06/2025 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/06/2025 12:37
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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16/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0805899-46.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RAMON VALERIO QUEMEL PAULINO Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1228, apto. 105, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: BRUNNA NATALYANY MIRANDA GARRIDO QUEMEL Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1228, apto. 105, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Promovido(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 988, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por RAMON VALÉRIO QUEMEL PAULINO e BRUNNA NATALYANY MIRANDA GARRIDO QUEMEL em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados.
Extrai-se da inicial que em 09/11/2022 o reclamante baixou do site da primeira requerida o boleto de pagamento do plano de saúde de sua esposa e procedeu com o pagamento no mesmo dia, no valor de R$ 456,78.
Contudo, observou que os dados do boleto tinham como beneficiário PAGSEGURO INTERNET INST.
DE PAGAMENTO e beneficiário BANCO SAFRA S.A.
Após o pagamento, a parcela do referido mês ainda se encontrava em aberto.
Não logrando êxito em solucionar a questão administrativamente, ingressa com o presente feito pugnando pela restituição dos valores pagos e condenação em danos morais.
A primeira reclamada, em resumo, pugna, preliminarmente, pela declaração de ilegitimidade passiva e impugnam a gratuidade judicial.
No mérito a inexistência de ato ilícito e excludente de responsabilidade, pelo que pugnam pela improcedência total da demanda.
O segundo reclamado, em síntese, requer a declaração de sua ilegitimidade passiva e no mérito a improcedência do pedido ante a ocorrência de excludente de responsabilidade.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE A requerida UNIMED impugna o pedido de justiça gratuita ao argumento de que o autor não comprovou fazer jus ao benefício, vez que um dos autores exercer cargo público, o que afastaria a alegação de hipossuficiência.
Ocorre que a alegação da parte de que não possui condições de arcar com eventuais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento goza de presunção relativa de veracidade.
Assim, incumbia ao impugnante desconstituí-la, mediante apresentação de indícios ou provas em sentido contrário.
Como isso não ocorreu, rejeito a impugnação e defiro o benefício pleiteado.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA UNIMED Aduz a requerida a impossibilidade de de figurar no polo passivo da ação, vez que não fora a beneficiária do pagamento e tão pouco concorreu para a suposta fraude.
Isto posto, vale lembrar que para o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor e nos elementos iniciais constantes dos autos (tais como documentos, etc), sendo certo que se a pretensão inicial deve ser acolhida ou não, com a condenação da(s) reclamada(s) a devolução do valor pago e indenização, isso é questão a ser decidida no mérito da demanda.
No caso os argumentos apresentados, necessitam de dilação probatória, na medida em que o autor alega que retirou do site da requerida o boleto fraudulento, o que, em tese pode atribuir-lhe responsabilidade por eventuais danos causados, pelo que indefiro a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU BRADESCO O Banco se diz ilegítimo por entender que não prestou o serviço supostamente fraudulento (expedição de boleto) servindo apenas como meio de pagamento, retirando-lhe responsabilidade por qualquer ato ilícito.
Analisando os autos e diante das provas apresentadas, verifico que lhe assiste razão.
Com efeito a instituição financeira requerida não presta o serviço de expedição de boleto e tão pouco fora a beneficiária pelo pagamento supostamente fraudulento, apenas procedeu com a autorização de pagamento em razão dos danos lançados pelo autor.
Assim sendo não cometeu ato ilícito, pelo que a declaração de sua ilegitimidade e consequente extinção do feito com relação ao BANCO BRADESCO S/A é medida que se impõem, tudo conforme o art. 485, VI do CPC.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise de mérito.
DO MÉRITO.
Pois bem.
A hipótese dos autos é de típica relação de consumo, eis que reclamante e reclamado ostentam a condição de consumidor e fornecedor nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que, poderia ensejar a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º do CDC.
Insta salientar que não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor ou quando for clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório.
Neste termos, o STJ já se consolidou: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
EXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
ALTERAÇÃO. 1.
A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 2.
Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7⁄STJ. 3.
Da mesma forma, é inviável o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que tal discussão esbarra na necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 527.866⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄08⁄2014, DJe 08⁄08⁄2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
ABATIMENTO DEMONSTRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019) No caso em exame observo que o autor não fez prova mínima do alegado, na medida em que não apresentou aos autos o suposto boleto fraudulento, o qual, frise-se, estaria em sua posse vez que na inicial alega ter realizado o download do documento do site da requerida.
Isto posto caberia ao autor apresentar a referida prova, ônus que era seu, conforme regra expressa do art. 373 do CPC, senão vejamos Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Urge salientar que não se olvida as muitas fraudes imputadas a terceiros, envolvendo pagamentos de boletos falsos em casos análogos, são tão perfeitas a ponto de se justificar a indução do consumidor, pessoa leiga, a acreditar que quitou a dívida, reputando-se válido o pagamento feito de boa-fé, e imputando-se ao fornecedor do serviço, no caso a instituição financeira, a responsabilidade pelos danos causados, com base no diploma consumerista.
Porém, a hipótese de que se trata é diversa, e se encaixa naqueles casos em que só foi possível a consolidação da fraude em razão de ausência das devidas precauções que deveriam ser tomadas no momento da realização do pagamento.
Ressalta-se que, conforme id. 85913836, tanto o beneficiário quanto a instituição financeira responsável pela confecção do título, são diversos da parte remanescente e do agente financeiro, pelo que os autores não podem, sem o mínimo de prova neste sentido, alegarem erro na prestação do serviço da requerida.
Neste sentido: APELAÇÃO.
Bancários. "Golpe do Boleto Falso".
Autor que pretende a restituição, em dobro, da importância paga à ré para a quitação de uma parcelas de um financiamento firmado com o Banco Safra S/A, além da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Boleto fraudado grosseiramente, sem o código de barras.
Pagamento inválido para fins de quitação.
Contato e tratativas estabelecidas com terceiros fraudadores.
Pagamento efetuado a beneficiário diverso.
Falha no dever de cautela e responsabilidade do próprio consumidor.
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10062174820218260053 SP 1006217-48.2021.8.26.0053, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 11/11/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
Alegação de ausência de mora diante de pagamento efetuado por meio de boleto falso emitido pelo aplicativo "whatsapp".
Pagamento enviado para beneficiário diverso.
Réu que forneceu os dados do contrato para o fraudador e não esclareceu se o contato se originou em canal oficial do autor.
Inexistência de prova de que a fraude tenha se consolidado por fato atribuível à instituição financeira.
Pagamento que, no caso, não pode ser reputado de boa-fé e, portanto, não é válido.
Excludente de responsabilidade da instituição financeira evidenciada.
Precedentes.
Mora devidamente constituída.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10095604120218260477 SP 1009560-41.2021.8.26.0477, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) Dito isso, ao meu juízo, o autor não apresentou conjunto probatório mínimo apto a sustentar o alegado, pelo que o indeferimento do pedido é medida que se impõem.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido INICIAL, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 10 de setembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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