TJPA - 0800352-62.2021.8.14.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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15/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/07/2025 09:41
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BENEDITO PAULO DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800352-62.2021.8.14.0085 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: BENEDITO PAULO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REVELIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S.A. contra acórdão proferido em Apelação Cível, que manteve decisão anterior de parcial procedência para condenar a instituição financeira à restituição em dobro de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário do autor, Benedito Paulo de Sousa, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
O embargante alegou omissões no acórdão relativas à análise de provas de crédito em conta e à modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à compensação de valores supostamente creditados; e (ii) estabelecer se o acórdão deixou de considerar os efeitos da modulação do julgamento do EAREsp 676.608/RS no que tange à repetição de indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido afasta a alegação de omissão quanto à compensação, pois reconhece a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, tornando inaplicável a compensação prevista no art. 368 do Código Civil. 4.
A revelia do banco impede o aproveitamento de documentos unilateralmente produzidos, como prints de tela ou comprovantes de TED, para afastar os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e de diversos tribunais reconhece que tais provas unilaterais não são suficientes para demonstrar a validade de contratação bancária, especialmente em demandas de consumo envolvendo pessoas vulneráveis. 6.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da restituição em dobro, afirmando a existência de má-fé na cobrança, o que justifica a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo após a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS. 7.
A jurisprudência citada confirma que, uma vez reconhecida a má-fé do fornecedor, a restituição em dobro é cabível independentemente da data dos descontos. 8.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, e a decisão embargada não apresenta os vícios do art. 1.022 do CPC. 9.
A interposição de embargos com caráter manifestamente protelatório autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova idônea da contratação e a decretação de revelia impedem o reconhecimento de compensação de valores eventualmente creditados unilateralmente. 2.
A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados é cabível quando evidenciada a má-fé do fornecedor, mesmo após a modulação dos efeitos da tese firmada no EAREsp 676.608/RS. 3.
Embargos de Declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão, salvo para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC. 4.
Embargos de Declaração manifestamente protelatórios justificam a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, §2º, 344 e 368; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 10.04.2018; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 11.04.2022; TJPA, ApCiv nº 0000084-08.2019.8.14.0054, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, j. 23.05.2023; TJPA, ApCiv nº 0863477-69.2020.8.14.0301, Rel.
Des.
Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 23.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800352-62.2021.8.14.0085, de relatoria do Exmo.
Des.
Alex Pinheiro Centeno, julgado pela 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujo conteúdo negou provimento ao Agravo Interno manejado pelo ora embargante, mantendo a condenação imposta em sentença de parcial procedência, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id nº 25922051).
A decisão ora embargada fundamentou-se, dentre outros aspectos, na ausência de prova contratual idônea a afastar a presunção advinda da revelia, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição bancária pela indevida realização de descontos em benefício previdenciário do autor, BENEDITO PAULO DE SOUSA, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da Súmula 479 do STJ.
Em suas razões recursais (Id nº 26207368), o embargante suscita, com arrimo no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, a existência de omissões que comprometeriam a inteireza do julgado.
Aponta, inicialmente, que a decisão deixou de apreciar provas constantes nos autos que, segundo defende, comprovariam a efetiva disponibilização dos valores à conta do autor, o que autorizaria a compensação dos montantes, à luz do art. 368 do Código Civil.
Aduz ainda omissão quanto à modulação de efeitos da decisão proferida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que limitou a repetição em dobro às cobranças efetuadas após 30 de março de 2021, sustentando que os descontos impugnados ocorreram anteriormente a essa data, devendo a restituição operar-se de forma simples.
Ao final, pugna pela integração do julgado e pela concessão de efeitos infringentes ao recurso.
Sem contrarrazões. É o Relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir voto.
MÉRITO Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão da embargante de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento do recurso de apelação.
Alegou-se duas omissões no presente feito: a) não análise dos alegados depósitos realizados a favor do apelado; b) omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão do STJ no que tange à comprovação da má-fé para fins de repetição de indébito em dobro.
Quanto à alegada omissão relativa à compensação dos valores alegadamente creditados, não merece acolhimento.
Observo que o voto condutor do acórdão reconheceu a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, o que implica a nulidade do negócio jurídico desde a sua origem.
Nesse cenário, não há que se falar em compensação.
Ademais, o apelante/requerido foi julgado à revelia, razão pela qual os “prints” de TEDs juntados aos autos não foram analisados pelo Juízo Primevo.
Ressalte-se, inclusive, que houve explicação exaustiva sobre a impossibilidade de considerar as provas juntadas como suficientes no presente feito, a saber: Incialmente, porque o banco agravante foi corretamente julgado à revelia.
Assim, a juntada de “prints” de tela com trechos da contratação e do depósito dos valores supostamente colocados à disposição do consumidor não são suficientes para obstar os efeitos materiais da revelia, corretamente decretados pelo Juízo primevo, com esteio no art. 344 do CPC.
Recorde-se, ainda, que “prints” de tela são insuficientes para provara regularidade da avença, senão vejamos: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA ANALFABETA.
IRDR.
DISTINÇÃO DO CASO PARADIGMA.
BANCO NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ORA QUESTIONADA.
JUNTADA APENAS DE PRINTS COM FRAGMENTOS DO SUPOSTO CONTRATO.
CPC, ART. 373, II.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIRADOS DE FORMA SIMPLES.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO (R$ 2.000,00).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam as Juízas da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA RELATORA (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0006802-75.2014.8.06.0100 Itapajé, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/07/2021) (grifos nossos).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC – INCLUSÃO NEGATIVA - PRINTS DE TELA SISTÊMICA – PROVA UNILATERAL – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A tela de computador reproduzida no corpo da contestação não é prova suficiente para atestar a existência do segundo contrato, supostamente entabulado entre as partes.
II – Nos termos do art. 373, II, competia à empresa apelada demonstrar a existência da relação contratual entre as partes.
III - O “print” de tela sistêmica colacionada, não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão, por tratar-se de prova unilateral. (Ap 51599/2017, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/05/2017, Publicado no DJE 05/06/2017).
IV – A inclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação do abalo ou sofrimento psicológico.
V - A indenização por danos morais deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, razão pela qual o dano moral fixado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não merece minoração.
VI – Por fim, redistribuo o ônus da sucumbência, e nos condenando a empresa apelada ao pagamento de 15% sobre o valor da condenação a título de honorários de sucumbência. (TJ-MT 10039379720208110040 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) (grifos nossos).
AÇÃO DE COBRANÇA – Sentença de improcedência da ação – Ausência de demonstração, pelo autor, da exigibilidade do débito cobrado – Inexistência de contrato assinado pela ré ou seu representante legal, bem como de demonstração, por meio de outras provas, da efetiva contratação, ou de utilização do crédito em questão – Documentos existentes nos autos insuficientes para demonstrar a legitimidade da dívida – Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, deixando de comprovar a contratação do cartão de crédito em questão – Precedentes jurisprudenciais – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009030820208260005 SP 1000903-08.2020.8.26.0005, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) (grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança.
A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5455387-30.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO ITAÚ S/A APELADO: TÂNIA MARIA DE SENA OLIVEIRA RELATOR: DR. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRINTS DE TELA DO PRÓPRIO SISTEMA DO BANCO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Meras reproduções (prints) de tela, provenientes do próprio sistema interno do fornecedor, confeccionadas por ele mesmo, não se prestam para comprovar ou justificar a 'adesão' do consumidor a um contrato fictício, em razão da unilateralidade de formação do tal material que se pretende probatório. 2.
Declara-se inexistente o débito quando não demonstrada a legitimidade da dívida e a regularidade da contratação, configurada a falha na prestação do serviço. 3.
De acordo com a Teoria do Risco da Atividade Negocial, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor, decorrentes de sua atividade, não se eximindo de sua responsabilidade, em decorrência de fraude de terceiro. 4.
No caso em tela, o ato ilícito do réu/apelante restou plenamente demonstrado, evidenciados os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelada.
Evidenciados estão os desgastes pessoais e os transtornos experimentados pela autora em decorrência da inadvertência da parte adversa, a qual, de forma injustificada e arbitrária, procedera à cobrança de valores não contratados ao longo dos meses, extrapolando e muito a esfera do mero aborrecimento. 5.
Mantém-se a verba indenizatória fixada, a título de danos morais, eis que somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
Aplicação da Súmula nº 32 do TJGO. 5.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54553873020218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Goiânia - 5ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos nossos).
Os recortes de TED e ordens de pagamento também não funcionam como prova hábil de que o numerário foi efetivamente disponibilizado na conta do apelante – até porque se trata de prova produzida unilateralmente.
Nesse sentido, observe-se novamente a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral.
Empréstimo consignado.
Autora alega que não contratou e, em réplica, realizou o depósito judicial do valor referente ao empréstimo.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Acolhimento.
Réu que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto não trouxe aos autos cópia do contrato, mas apenas comprovante de transferência bancária e um extrato financeiro produzido unilateralmente.
Contrarrazões à apelação com print de uma espécie de declaração referente à cédula de crédito bancário, na qual consta assinatura que seria da autora, mas que não se assemelha às apostas na procuração, na declaração de hipossuficiência econômica e no documento pessoal por ela apresentados com a inicial.
Aplicável, ainda , a latere , o Tema 1061 do E.
STJ.
Negócio jurídico anulado.
Descontos de parcelas em benefício previdenciário.
Restituição dos valores devida.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral.
Indenização cabível.
Quantum indenizatório que deve ser fixado dentro do princípio da razoabilidade (R$ 10.000,00) e conforme o requerido.
Inexigibilidade de débito.
Sentença reformada, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 11384359320218260100 SP 1138435-93.2021.8.26.0100, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 10/02/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS.
CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN).
DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 02007587320228060133 Nova Russas, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023).
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANOS E MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
RECORTES DE TELA (PRINTS) NO CORPO DA CONTESTAÇÃO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO NA ÍNTEGRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
A juntada de prints de telas na peça defensiva e recursal, isoladamente considerada, não configura meio de convencimento eficaz e, embora a documentação apresentada na contestação contenha a assinatura da autora, não foi demonstrada a efetiva disponibilização do crédito supostamente acordado em favor do requerente. 2.
A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dispensa a comprovação da má-fé do fornecedor, bastando visível a violação à boa-fé objetiva de observância obrigatória nas relações consumeristas.
Contudo, os efeitos da decisão proferida pela Corte Cidadã, no EAREsp 676.608/RS, foram modulados, de modo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau. 3.
A situação trazida nos autos, consistente na cobrança de parcelas decorrentes de contratação não comprovada, sem a inclusão do nome da consumidora em cadastro de restrição ao crédito ou exposição desonrosa, não rende ensejo, por si só, a reparação de danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva ofensa a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso em comento. 4.
A fim de se evitar a condenação em verba honorária irrisória, deve ser alterada de ofício a base de cálculo dos honorários, fazendo incidir percentual sobre o valor atualizado da causa.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
HONORÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5391319-03.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NOS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
PRINTS DE TELA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
NOME DO AUTOR NEGATIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contratos de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o agente bancário não apresentou instrumentos contratuais aptos a demonstrar a regularidade das contratações, vez que os pactos exibidos se encontram eivados de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco recorrido não demonstrou o repasse dos valores supostamente contratados ao reclamante, uma vez que a apresentação de meros prints de tela nas peças processuais não são provas hábeis a comprovar direitos. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a saber, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação dos instrumentos. 4.
Anulados os contratos, devem ser restituídos ao recorrente os valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, em virtude da não comprovação da má-fé da instituição financeira. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Ademais, registra-se que o nome do aposentado foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o julgador atento às peculiaridades de cada caso.
Desse modo, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), importe que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0005834-16.2015.8.06.0066 Cedro, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2019) (grifos nossos).
Enfim, além da incidência dos efeitos materiais da revelia, o pleito também restou fundamentado na Súmula nº. 479, que prevê responsabilidade objetiva da Instituição Financeira pela fraude bancária.
Além disso, deve-se acrescentar que é entendimento uníssono nos Tribunais Pátrios a impossibilidade de apreciar matérias que não foram discutidas pelo Juízo sentenciante, ainda que de ordem pública, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DO TÍTULO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Inviável a apreciação de questões que ainda não foram discutidas no juízo sentenciante, sob pena de se incorrer em supressão de instância. 2.
Ainda que a matéria de ordem pública seja ventilada em recurso especial, é indispensável, para que não ocorra supressão de instância, que a tese tenha sido apreciada pela origem. 2.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 700340 MS 2015/0098611-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2015) (grifos nossos). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL. - As matérias suscitadas em grau recursal, ainda não enfrentadas em primeiro grau de jurisdição, encontram vedação em sua análise, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição - Não tendo sido discutida a matéria no momento oportuno, conclui-se pela ocorrência de preclusão temporal”. (TJ-MG - AI: 10000200232304001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 28/07/0020, Data de Publicação: 10/08/2020) (grifos nossos).
Quanto, à alegada incidência da restituição de indébito na forma simples, não há que se discutir a incidência do Tema nº. 929 do STJ, já que houve reconhecimento de prova da má-fé no presente feito.
Observe-se, igualmente, trechos da decisão em sede de Agravo Interno: No que tange à repetição de indébito, reconheceu-se a existência de má-fé na cobrança de valores indevidos a título de empréstimo bancário à correntista idoso, e que recebe recursos oriundos de benefício mensal.
Juntou-se, inclusive, julgado do STJ corroborando a decisão (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018).
No mesmo sentido, tem decidido esta E.
Turma, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.
Banco/Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Modulação dos efeitos para aplicação da tese apenas em relação às cobranças efetuadas após a data de publicação do acórdão.
Inaplicabilidade no caso concreto.
Hipótese dos autos, entretanto, em que demonstrada a má-fé e justificada a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Manutenção da sentença. 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida, pois obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não é capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000084-08.2019.8.14.0054 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/05/2023) (grifos nossos).
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
CABIMENTO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Estando comprovada a fraude na contratação de empréstimo consignado, além da não utilização do crédito pela parte autora, escorreita a declaração de inexistência de débito e a condenação da Instituição Financeira, a restituir os valores descontados indevidamente em dobro, além de danos morais. 2.
A condenação, a título de dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é desarrazoado, sendo necessária a redução para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, apenas e tão somente para redução dos danos morais. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0863477-69.2020.8.14.0301 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/05/2023) (grifos nossos).
Portanto, nada a suprir quanto à repetição de indébito em dobro.
Assim, ante o argumento exposto, entendo que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Também não se verificou qualquer erro material. É imprescindível recordar que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de questões firmadas em acórdão proferido por esta E.
Turma.
Visa, ao revés, sanear omissão, contradição ou obscuridade – e não há nenhuma no decisum vergastado.
O acórdão impugnado, portanto, tratou todos os pontos relevantes da demanda e firmou entendimento pela manutenção da sentença de 1º Grau.
Logo, é a via inadequada para discutir o acerto ou desacerto da decisão, bem como se há, ou não, convergência com outros julgados da Turma, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados” (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (grifos nossos).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É cediço que o recurso de embargos de declaração destina-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC. 2.
Inexiste afronta quando o Acórdão se pronuncia, de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos.
Inexiste vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3.
De acordo com precedentes do STJ, a ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria não possibilita a sua oposição. 4.
Conforme inteligência do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801463-23.2018.8.14.0009 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/10/2024) (grifos nossos).
Não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1022 do CPC/2015, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo apelante.
Condeno a embargante ao pagamento multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, uma vez que manifestamente protelatórios os embargos. É o voto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 16/06/2025 -
17/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
07/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BENEDITO PAULO DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:42
Decorrido prazo de BENEDITO PAULO DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800352-62.2021.8.14.0085 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: BENEDITO PAULO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REVELIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Votorantim S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, a qual manteve sentença de procedência parcial em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por beneficiário previdenciário.
O banco alegou existência de contratação válida, pleiteando o reconhecimento do contrato, a devolução simples dos valores descontados e a redução do valor fixado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente da existência do contrato bancário alegado pelo agravante; (ii) determinar se há responsabilidade do banco pelos descontos realizados em benefício previdenciário sem a devida comprovação contratual; (iii) analisar se é cabível a indenização por danos morais e em qual valor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco agravante foi julgado à revelia, e os documentos juntados aos autos, consistentes apenas em “prints” de telas internas e ordens de pagamento, são provas unilaterais e insuficientes para comprovar a existência válida do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação contratual atrai a aplicação da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços, especialmente em casos de fraudes.
A jurisprudência majoritária dos tribunais reconhece que, diante da ausência de prova de contratação válida e da realização de descontos em benefício previdenciário, configura-se dano moral indenizável, especialmente quando não comprovada a boa-fé da instituição.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) encontra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo reiteradamente adotado por esta Corte em casos similares.
Não se verifica, nas razões do Agravo Interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira não se desincumbe do ônus da prova da contratação ao apresentar apenas documentos unilaterais, como prints de tela ou ordens de pagamento.
A ausência de comprovação de contrato autoriza a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A realização de descontos não comprovados em benefício previdenciário gera dano moral indenizável, cuja fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 344 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, j. 10.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 2035509/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 03.05.2022; TJPA, ApCiv nº 0000084-08.2019.8.14.0054, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, j. 23.05.2023; Súmula 479/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHEÇO e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., contra a Decisão Monocrática de ID nº. 21163877, de lavra deste signatário, que NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e cuja ementa é a seguinte: “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
INOCORRÊNCIA - NÃO COMPROVADA A VALIDADE DOS DESCONTOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 STJ - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS DEVIDOS E ESTIPULADOS EM VALOR RAZOÁVEL (R$5.000,00) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O prazo prescricional de pretensão de reparação civil decorrente de descontos indevidos promovidos em benefício previdenciário é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, e só começa a fluir após a ciência dos descontos.
Alegação de prescrição rejeitada. 2 - Não comprovação do contrato e da transferência do valor para a conta da apelada. 3 - A indenização por danos materiais e morais se impõe, pois, tendo havido a cobrança de dívida sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, patente a má-fé dos prepostos do banco. 4 - Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Recurso conhecido e não provido”.
A apelação interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. (ID nº 6996050) foi desprovida monocraticamente pelo relator, ensejando a interposição do presente Agravo Interno, no qual o recorrente insiste na reforma da sentença, argumentando que houve efetiva contratação, requerendo o reconhecimento da validade do negócio jurídico e, sucessivamente, a repetição de indébito na forma simples e a minoração do valor indenizatório arbitrado a título de dano moral.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
MÉRITO Quanto ao mérito, entende-se que a decisão monocrática de ID nº. 21163877 analisou todos os argumentos impugnados e proferiu decisão na esteira de entendimento esposado pelo E.
STJ e por esta E.
Corte.
Incialmente, porque o banco agravante foi corretamente julgado à revelia.
Assim, a juntada de “prints” de tela com trechos da contratação e do depósito dos valores supostamente colocados à disposição do consumidor não são suficientes para obstar os efeitos materiais da revelia, corretamente decretados pelo Juízo primevo, com esteio no art. 344 do CPC.
Recorde-se, ainda, que “prints” de tela são insuficientes para provara regularidade da avença, senão vejamos: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA ANALFABETA.
IRDR.
DISTINÇÃO DO CASO PARADIGMA.
BANCO NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ORA QUESTIONADA.
JUNTADA APENAS DE PRINTS COM FRAGMENTOS DO SUPOSTO CONTRATO.
CPC, ART. 373, II.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIRADOS DE FORMA SIMPLES.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO (R$ 2.000,00).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam as Juízas da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA RELATORA (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0006802-75.2014.8.06.0100 Itapajé, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/07/2021) (grifos nossos).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC – INCLUSÃO NEGATIVA - PRINTS DE TELA SISTÊMICA – PROVA UNILATERAL – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A tela de computador reproduzida no corpo da contestação não é prova suficiente para atestar a existência do segundo contrato, supostamente entabulado entre as partes.
II – Nos termos do art. 373, II, competia à empresa apelada demonstrar a existência da relação contratual entre as partes.
III - O “print” de tela sistêmica colacionada, não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão, por tratar-se de prova unilateral. (Ap 51599/2017, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/05/2017, Publicado no DJE 05/06/2017).
IV – A inclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação do abalo ou sofrimento psicológico.
V - A indenização por danos morais deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, razão pela qual o dano moral fixado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não merece minoração.
VI – Por fim, redistribuo o ônus da sucumbência, e nos condenando a empresa apelada ao pagamento de 15% sobre o valor da condenação a título de honorários de sucumbência. (TJ-MT 10039379720208110040 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) (grifos nossos).
AÇÃO DE COBRANÇA – Sentença de improcedência da ação – Ausência de demonstração, pelo autor, da exigibilidade do débito cobrado – Inexistência de contrato assinado pela ré ou seu representante legal, bem como de demonstração, por meio de outras provas, da efetiva contratação, ou de utilização do crédito em questão – Documentos existentes nos autos insuficientes para demonstrar a legitimidade da dívida – Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, deixando de comprovar a contratação do cartão de crédito em questão – Precedentes jurisprudenciais – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009030820208260005 SP 1000903-08.2020.8.26.0005, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) (grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança.
A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5455387-30.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO ITAÚ S/A APELADO: TÂNIA MARIA DE SENA OLIVEIRA RELATOR: DR. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRINTS DE TELA DO PRÓPRIO SISTEMA DO BANCO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Meras reproduções (prints) de tela, provenientes do próprio sistema interno do fornecedor, confeccionadas por ele mesmo, não se prestam para comprovar ou justificar a 'adesão' do consumidor a um contrato fictício, em razão da unilateralidade de formação do tal material que se pretende probatório. 2.
Declara-se inexistente o débito quando não demonstrada a legitimidade da dívida e a regularidade da contratação, configurada a falha na prestação do serviço. 3.
De acordo com a Teoria do Risco da Atividade Negocial, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor, decorrentes de sua atividade, não se eximindo de sua responsabilidade, em decorrência de fraude de terceiro. 4.
No caso em tela, o ato ilícito do réu/apelante restou plenamente demonstrado, evidenciados os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelada.
Evidenciados estão os desgastes pessoais e os transtornos experimentados pela autora em decorrência da inadvertência da parte adversa, a qual, de forma injustificada e arbitrária, procedera à cobrança de valores não contratados ao longo dos meses, extrapolando e muito a esfera do mero aborrecimento. 5.
Mantém-se a verba indenizatória fixada, a título de danos morais, eis que somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
Aplicação da Súmula nº 32 do TJGO. 5.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54553873020218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Goiânia - 5ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos nossos).
Os recortes de TED e ordens de pagamento também não funcionam como prova hábil de que o numerário foi efetivamente disponibilizado na conta do apelante – até porque se trata de prova produzida unilateralmente.
Nesse sentido, observe-se novamente a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral.
Empréstimo consignado.
Autora alega que não contratou e, em réplica, realizou o depósito judicial do valor referente ao empréstimo.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Acolhimento.
Réu que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto não trouxe aos autos cópia do contrato, mas apenas comprovante de transferência bancária e um extrato financeiro produzido unilateralmente.
Contrarrazões à apelação com print de uma espécie de declaração referente à cédula de crédito bancário, na qual consta assinatura que seria da autora, mas que não se assemelha às apostas na procuração, na declaração de hipossuficiência econômica e no documento pessoal por ela apresentados com a inicial.
Aplicável, ainda , a latere , o Tema 1061 do E.
STJ.
Negócio jurídico anulado.
Descontos de parcelas em benefício previdenciário.
Restituição dos valores devida.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral.
Indenização cabível.
Quantum indenizatório que deve ser fixado dentro do princípio da razoabilidade (R$ 10.000,00) e conforme o requerido.
Inexigibilidade de débito.
Sentença reformada, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 11384359320218260100 SP 1138435-93.2021.8.26.0100, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 10/02/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS.
CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN).
DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 02007587320228060133 Nova Russas, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023).
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANOS E MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
RECORTES DE TELA (PRINTS) NO CORPO DA CONTESTAÇÃO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO NA ÍNTEGRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
A juntada de prints de telas na peça defensiva e recursal, isoladamente considerada, não configura meio de convencimento eficaz e, embora a documentação apresentada na contestação contenha a assinatura da autora, não foi demonstrada a efetiva disponibilização do crédito supostamente acordado em favor do requerente. 2.
A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dispensa a comprovação da má-fé do fornecedor, bastando visível a violação à boa-fé objetiva de observância obrigatória nas relações consumeristas.
Contudo, os efeitos da decisão proferida pela Corte Cidadã, no EAREsp 676.608/RS, foram modulados, de modo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau. 3.
A situação trazida nos autos, consistente na cobrança de parcelas decorrentes de contratação não comprovada, sem a inclusão do nome da consumidora em cadastro de restrição ao crédito ou exposição desonrosa, não rende ensejo, por si só, a reparação de danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva ofensa a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso em comento. 4.
A fim de se evitar a condenação em verba honorária irrisória, deve ser alterada de ofício a base de cálculo dos honorários, fazendo incidir percentual sobre o valor atualizado da causa.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
HONORÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5391319-03.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NOS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
PRINTS DE TELA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
NOME DO AUTOR NEGATIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contratos de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o agente bancário não apresentou instrumentos contratuais aptos a demonstrar a regularidade das contratações, vez que os pactos exibidos se encontram eivados de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco recorrido não demonstrou o repasse dos valores supostamente contratados ao reclamante, uma vez que a apresentação de meros prints de tela nas peças processuais não são provas hábeis a comprovar direitos. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a saber, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação dos instrumentos. 4.
Anulados os contratos, devem ser restituídos ao recorrente os valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, em virtude da não comprovação da má-fé da instituição financeira. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Ademais, registra-se que o nome do aposentado foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o julgador atento às peculiaridades de cada caso.
Desse modo, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), importe que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0005834-16.2015.8.06.0066 Cedro, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2019) (grifos nossos).
Enfim, além da incidência dos efeitos materiais da revelia, o pleito também restou fundamentado na Súmula nº. 479, que prevê responsabilidade objetiva da Instituição Financeira pela fraude bancária.
No que tange à repetição de indébito, reconheceu-se a existência de má-fé na cobrança de valores indevidos a título de empréstimo bancário à correntista idoso, e que recebe recursos oriundos de benefício mensal.
Juntou-se, inclusive, julgado do STJ corroborando a decisão (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018).
No mesmo sentido, tem decidido esta E.
Turma, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.
Banco/Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Modulação dos efeitos para aplicação da tese apenas em relação às cobranças efetuadas após a data de publicação do acórdão.
Inaplicabilidade no caso concreto.
Hipótese dos autos, entretanto, em que demonstrada a má-fé e justificada a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Manutenção da sentença. 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida, pois obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não é capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000084-08.2019.8.14.0054 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/05/2023) (grifos nossos).
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
CABIMENTO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Estando comprovada a fraude na contratação de empréstimo consignado, além da não utilização do crédito pela parte autora, escorreita a declaração de inexistência de débito e a condenação da Instituição Financeira, a restituir os valores descontados indevidamente em dobro, além de danos morais. 2.
A condenação, a título de dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é desarrazoado, sendo necessária a redução para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido, apenas e tão somente para redução dos danos morais. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0863477-69.2020.8.14.0301 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/05/2023) (grifos nossos).
Quanto ao pedido de dano moral, realizou-se uma digressão acerca da existência de dano à personalidade e colacionou-se decisão do STJ reconhecendo o dano moral indenizável em caso de desconto indevido em benefício previdenciário (STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022).
Acrescente-se julgados de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO BANCO BRADESCO S/A – EMPRÉSTIMO – BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO ADESIVO DA AUTORA MARIA AMÉLIA DOS SANTOS MARTINS – DESCONTOS – DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42 DO CDC – DANO MORAL – DESVIO PRODUTIVO – REPARAÇÃO UNA – MAJORAÇÃO DO DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM ADEQUADO – JUROS DE MORA – FIXAÇÃO EM SENTENÇA NOS TERMOS PRETENDIDOS PELA RECORRENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO LIMITE LEGAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800045-25.2020.8.14.0221 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 30/08/2022) (grifos nossos).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
MERO ABORRECIMENTO ULTRAPASSADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0806458-16.2019.8.14.0051. – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/01/2022) (grifos nossos).
Ressalto, ainda, que o pedido de minoração do quantum já foi apreciado, e deferido, em sede de decisão monocrática – tanto que o valor foi minorado para R$ 5.000,00 (três mil reais).
Observe-se alguns julgados deste Egrégio Tribunal adotando quantum indenizatório análogo: APELAÇão CÍVEl.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Regularidade na contratação e legalidade da negativação não comprovadas. 2.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser minorada com o intuito de obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga.
Assim, entendo razoável reduzir a indenização arbitrada em sentença para ressarcimento dos danos morais sofridos, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por melhor se adequar ao dano causado, à vista da jurisprudência sobre o tema. 3.
Inviabilidade de minorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios, posto que arbitrado em consonância com os parâmetros legais previstos no §2º do art. 85, CPC. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para reduzir o quantum a ser pago a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0009140-17.2017.8.14.0028 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/04/2023) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECONHECIDA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DOS INADIMPLENTES.
AFASTADO DANOS MORAIS POR EXISTIREM OUTRAS ANOTAÇÕES NO CPF DO AUTOR.
AS RESTRIÇÕES PRETÉRITAS TAMBÉM SÃO OBJETO DE QUESTIONAMENTO JUDICIAL, POR SE ORIGINAREM DE ATOS FRAUDULENTOS COMETIDOS POR TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em Órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ. 2.
Todavia, admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula para reconhecer o dano moral, quando as demais inscrição do nome do consumidor também ocorreram de forma indevida. 3.
Na hipótese dos autos as anotações pretéritas existentes em nome do consumidor também são objeto de questionamento judicial, por se originarem de atos fraudulentos. 4.
Reconhecimento de danos morais.
Condenação da Recorrida à indenização arbitrada em R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios. 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001417-03.2012.8.14.0066 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/04/2021).
DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS DE PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. É cabível indenização de danos morais a pessoa jurídica quando a negativação indevida afeta seu bom nome perante terceiros.
Condenação ao pagamento de indenização de danos morais.
Quantum indenizatório excessivo.
Sentença reformada em parte Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001385-73.2016.8.14.0028 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/04/2021).
Assim, não se encontrando, nas razões apresentadas no agravo interno, motivação capaz de modificar o entendimento, deve ser mantida, na íntegra, a decisão agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão monocrática impugnada em sua inteireza. É como voto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 01/04/2025 -
03/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:28
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
01/04/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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19/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BENEDITO PAULO DE SOUSA em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0800352-62.2021.8.14.0085 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: BENEDITO PAULO DE SOUSA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 24 de janeiro de 2025 -
24/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:35
Decorrido prazo de BENEDITO PAULO DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:11
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800352-62.2021.8.14.0085 EMBARGANTE/APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADO/APELADO: BENEDITO PAULO DE SOUSA RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÕES RECONHECIDAS PARCIALMENTE SANADAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA TAXA SELIC.
PEDIDOS DEMAIS INDEFERIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S.A., fundamentados no art. 1.022 do CPC, contra decisão monocrática que manteve sentença condenatória em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição de indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
O embargante alegou omissões quanto à aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, à análise de comprovante e pedido de compensação, e à modulação de efeitos de precedente sobre devolução em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissões na decisão quanto à aplicação da taxa SELIC; (ii) analisar a alegada necessidade de compensação e juntada de documentos na fase recursal; (iii) determinar se os efeitos do precedente STJ sobre devolução em dobro requerem modulação para o caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a omissão quanto à correção monetária e juros, determinando a aplicação da taxa SELIC, conforme precedentes do STJ e interpretação do art. 406 do CC.
Indeferido o pedido de compensação, pois não houve comprovação de contrato, e a juntada tardia de documento não atende ao art. 435 do CPC, configurando preclusão consumativa.
Rejeitada a alegação de modulação de efeitos do precedente sobre devolução em dobro, considerando que, no caso concreto, a má-fé do credor ficou configurada pela ausência de comprovação do negócio jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: A aplicação da taxa SELIC como índice para correção monetária e juros de mora decorre do art. 406 do CC, em consonância com a jurisprudência do STJ.
Documentos existentes desde o início da relação jurídica e não apresentados na fase instrutória estão sujeitos à preclusão consumativa, sendo inadmissíveis em sede recursal.
A devolução em dobro de valores pagos indevidamente prescinde de comprovação de má-fé somente para situações posteriores ao julgamento do REsp nº 1.585.736/RS, não sendo o caso dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 435 e 1.022; CC/2002, art. 406; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.585.736/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 1110103/DF; STJ, REsp nº 1795982/SP.
DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO VOTORANTIM S.A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº. 21383599), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face do v.
Decisão Monocrática de ID nº. 18958547 , da lavra deste signatário, cuja ementa é a seguinte, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
INOCORRÊNCIA - NÃO COMPROVADA A VALIDADE DOS DESCONTOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 STJ - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS DEVIDOS E ESTIPULADOS EM VALOR RAZOÁVEL (R$5.000,00) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O prazo prescricional de pretensão de reparação civil decorrente de descontos indevidos promovidos em benefício previdenciário é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, e só começa a fluir após a ciência dos descontos.
Alegação de prescrição rejeitada. 2 - Não comprovação do contrato e da transferência do valor para a conta da apelada. 3 - A indenização por danos materiais e morais se impõe, pois, tendo havido a cobrança de dívida sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, patente a má-fé dos prepostos do banco. 4 - Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Recurso conhecido e não provido”.
Alega o embargante que houve omissão na análise dos seguintes argumentos: a) modulação de efeitos quanto ao julgamento do Recursos Especial nº 1.585.736/RS, que decidiu pela desnecessidade de comprovação de má-fé para devolução em dobro da cobrança realizada indevidamente contra consumidores, somente após 30 de março de 2021; b) ausência de análise do comprovante apresentado e da alegação de necessidade de compensação; c) omissão quanto ao pedido de fixação de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC.
Sem contrarrazões. É o Relatório.
Decido.
Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir voto.
De fato, houve omissão quanto aos argumentos esposado, que passo a sanar em seguida.
Quanto ao pleito do não cabimento de repetição em dobro do indébito, entendo que não merece provimento, pois o art. 42, parágrafo único do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos a forma dobrada da devolução se impõe, pois houve a cobrança de dívida sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, inexistindo qualquer comprovação de erro justificável.
Assim, este signatário entende presente a má-fé, na esteira de posicionamento tradicional do E.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018) (grifos nossos).
Quanto ao pedido de compensação, conheço e igualmente indefiro o pedido.
Não houve comprovação da avença contratual no 1º Grau, já que o Banco apelante foi sentenciado à revelia.
Assim, a juntada de uma foto de TED no corpo da apelação não pode ser suficiente para justifica a necessidade de compensação, mormente porque se confirmou a inexistência do contrato alegado.
Recorde-se que o art. 435 do CPC acerca da possibilidade de juntada de documentos novos, a qualquer tempo, permitindo, inclusive, sua apresentação após a petição inicial/contestação, desde que tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, devendo, ainda, a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los oportunamente.
Não é o caso dos autos, pois o TED já estava na posse do banco apelante desde o início da relação jurídica entre as partes e poderia ter sido apresentado durante a fase de instrução processual, não tendo sido demonstrada qualquer impossibilidade de apresentá-lo em momento oportuno.
Evidente, pois, a preclusão consumativa quanto ao documento juntado em apelação.
Assim, o apelante não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar a existência de contrato celebrado com a apelada e sua regularidade.
Neste sentido, observe-se julgamento desta E.
Corte e dos Tribunais Pátrios: “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – JUNTADFA DE DOCUMENTOS APENAS NA FASE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO SÚMULA 479 STJ – DANOS MORAIS DEVIDOS E ESTIPULADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA. 1 - O art. 435 do CPC dispõe acerca da possibilidade de juntada apenas de documentos novos nos autos, dispondo que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, admitindo-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente; 2 - Não é caso dos autos, em que os contratos já estavam na posse do banco apelante desde o início da relação jurídica entre as partes, e poderiam ter sido apresentados durante a fase de instrução processual, não tendo sido demonstrada nos autos a impossibilidade de apresentar o documento no momento oportuno; 3 - Evidente, pois, a preclusão consumativa quanto a juntada dos documentos, sendo também improcedente o pedido de compensação de valores que teriam sido pagos em razão do empréstimo, pois a juntada do comprovante de depósito somente se deu em seu recurso, e ainda em valor diverso do impugnado pelo autor na exordial; 4 - Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; 5 - Danos morais (R$2.000,00) devidos e estipulados em valor razoável e proporcional; 6 - Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004428-95.2016.8.14.0067 – Relator(a): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 08/08/2023) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLA CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA SEGUNDA PEÇA DE DEFESA.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Uma vez ofertada a peça de contestação, é defeso ao réu refazê-la, praticando o mesmo ato processual duas vezes, por força da preclusão consumativa.
Precedentes do egrégio TJGO. 2.
Pelo princípio da eventualidade ou da concentração, cabe ao réu alegar no momento oportuno (contestação), toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (art. 300 do Código de Processo Civil), sob pena de não mais poder insurgir-se posteriormente sobre a questão não impugnada, em razão da qual já terá se consumado a preclusão consumativa. 3.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 03525726020098090051 GOIANIA, Relator: DES.
ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/07/2014, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1585 de 16/07/2014) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 475-J E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
QUESTÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. "A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal.
Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo" (DIDIER Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 16ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2014. p. 321) (TJ-SC - AC: 00502935720038240023 Capital 0050293-57.2003.8.24.0023, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 24/10/2017, Terceira Câmara de Direito Civil) (grifos nossos).
Por fim, no que concerne a alegação de que a condenação judicial seja calculada com base na taxa SELIC, entende que merece provimento, com base em entendimento mais recente do STJ CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios ‘serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente’. 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1795982 - SP (2019/0032658-0).
Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO.
Julgado em 21/08/2024) (grifos nossos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1022 do CPC/2015, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas.
Reformo a decisão somente para determinar a correção monetária e juros de mora pela TAXA SELIC, conforme entendimento exarado pelo E.
STJ.
Indeferidos os demais pedidos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado a assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
02/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:21
Decorrido prazo de BENEDITO PAULO DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0800352-62.2021.8.14.0085 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 13 de agosto de 2024 -
13/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 00:01
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800352-62.2021.8.14.0085 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A APELADO: BENEDITO PAULO DE SOUSA RELATOR: ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
INOCORRÊNCIA - NÃO COMPROVADA A VALIDADE DOS DESCONTOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 STJ - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS DEVIDOS E ESTIPULADOS EM VALOR RAZOÁVEL (R$5.000,00) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O prazo prescricional de pretensão de reparação civil decorrente de descontos indevidos promovidos em benefício previdenciário é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, e só começa a fluir após a ciência dos descontos.
Alegação de prescrição rejeitada. 2 - Não comprovação do contrato e da transferência do valor para a conta da apelada. 3 - A indenização por danos materiais e morais se impõe, pois, tendo havido a cobrança de dívida sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, patente a má-fé dos prepostos do banco. 4 - Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO VOTORANTIM S/A, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhangapi -PA, a qual julgou procedente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em seu desfavor por BENEDITO PAULO DE SOUSA.
Em sua exordial (ID. 6996039), o autor alegou ser pensionista do INSS e que sofreu descontos mensais indevidos em seus proventos, referente ao contrato de nº 236454433, razão pela qual requereu a interrupção dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida e indenização por danos morais.
O juízo a quo proferiu sentença (ID. 6996046) julgando a ação procedente os pedidos formulados pela autora, ante a revelia aplicada ao Réu, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando a instituição na repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo com os acréscimos correspondentes e por fim, ao pagamento de honorários de 15% do valor da condenação.
Inconformada, a instituição bancária interpôs recurso de apelação (ID. 6996049), pleiteando a reforma da sentença, defendendo preliminarmente a não aplicação da revelia e a prescrição da ação e no mérito que agiu de forma lícita ao proceder com a cobrança referente ao contrato ora questionado.
Defende a inocorrência de danos morais, ante a não comprovação concreta de prejuízo pela parte autora.
Contrarrazões não apresentadas in (ID. 6996058). É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço a presente apelação e passo ao seu julgamento.
Em sede de prejudicial de mérito, o apelante Banco Votorantim sustenta a ocorrência da prescrição a fulminar a pretensão do autor, sob o argumento de que o contrato objeto dessa lide (n. gestão 11.***.***/1020-20), firmado entre as partes em 09/10/2015, teve o vencimento da sua primeira parcela em 07/12/2015; data essa na qual teve início o prazo prescricional para a sua pretensão por reparação civil, findando em dezembro/2018, quando já exaurido o prazo trienal à reparação civil, insculpido no art. 206, §3º , V do CC/02.
Não assiste razão à Instituição Financeira, pois a pretensão autoral não fora alcançada pela prescrição.
A questão veicula típica relação de consumo, não pairando dúvidas quanto à relação jurídica existente entre as partes, inserindo-se o apelado no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao turno que o banco demandado se enquadra no conceito legal de fornecedor (art. 3º do CDC).
Nessa seara consumerista, o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário percebido pela parte autora deve ser o quinquenal, nos termos do preconizado pelo art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido é o entendimento esposado pelos Tribunais Pátrios, inclusive o C.
STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 995.890/RN, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013) Assim, sendo relação de trato sucessivo decorrente dos descontos realizados todos os meses, o prazo começa a fluir da data do último desconto indevido, com fulcro no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, restando inconteste que os descontos sobre os proventos de aposentadoria permaneceram, consoante extrato apresentado pelo autor no ingresso da ação que datam do dia 25/06/2021, não há como se acolher a prescrição, uma vez que a presente ação foi proposta dentro do prazo quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Rejeito a prejudicial.
A instituição apelante defende a não aplicação da revelia e a legitimidade da contratação realizada, bem como de todos os atos praticados, arguindo que a simples alegação do autor, de não reconhecer os empréstimos realizados, não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente.
Não assiste razão ao recorrente.
Quanto a aplicação da revelia imposta pelo Juízo primevo, o banco lega que o presente caso se enquadra nas exceções previstas no art. 345, IV, do CPC de 2015, quando “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Ocorre que, ainda que a decretação da revelia implique apenas na presunção de veracidade das alegações autorais sobre fatos, nos termos do art. 344 do CPC, é imperioso anotar que, além da parte autora ter constituído seu direito de forma satisfatória, houve o transcurso do momento próprio para a juntada de prova documental pelo réu, que é no ato de contestar (art. 434 do CPC), razão pela qual não seria possível o cabimento da previsão contida no art. 349 do CPC que autoriza a produção de provas pelo réu revel, pois para tanto seria necessário que o ato fosse praticado ou alegado “a tempo”, em primeira instância, o que não ocorreu.
Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que o autor nega ter celebrado, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo.
Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente Após análise dos documentos constantes nos autos, constata-se que a instituição financeira não conseguiu comprovar a existência do contrato ora discutido (Contrato nº 236454433), nem que o valor supostamente avençado tenha sido, de fato, depositado na conta do apelado.
O Banco requerido além de não apresentar contestação nos autos, lhe causando à revelia, não apresentou de forma diligente, documentos comprobatórios legíveis e coerentes com as informações impugnadas na inicial pela autora.
Resta inviável acreditar, portanto, que o negócio jurídico tenha sido entabulado entre as partes, eis que ausentes elementos mínimos que comprovem anuência da parte autora.
Ademais, sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (grifos nossos).
Dessa forma, resta cristalina a responsabilidade exclusiva do banco para com a ocorrência da referida fraude, posto que o apelado não pode ter descontos em seus proventos advindos de contrato cujos valores não recebeu.
Por outro lado, alega o apelante a inexistência dos danos morais e, de pronto, adianto que não lhe assiste razão.
Dano moral está relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que “dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela [...].
Qualquer ofensa a um bem jurídico existencial é séria e, se objetivamente constatada, caracterizará o dano moral (ROSENVALD, 2018, p. 925).
De fato, o E.
STJ entende que “os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva)” (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) (grifos nossos).
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento ao autor, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, sendo que o recorrido é idoso, beneficiário da previdência e que por meses foi reduzido indevidamente o valor de seu benefício pelo ora recorrente, causando danos ao seu planejamento financeiro e familiar.
Há diversos julgados dos Tribunais Pátrios reconhecendo a incidência de danos morais nos casos de descontos indevidos promovidos por instituições financeiras, a saber: “[...] EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM REDUZIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1.
O contrato de mútuo é considerado juridicamente inexistente quando ausente o repasse do dinheiro ao consumidor. 2.
O desconto indevido em aposentadoria de consumidor, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa. 3.
Redução do valor fixado a título de compensação por danos morais, para adequá-lo às circunstâncias do caso concreto. 4.
Restituição de forma simples do valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. 5.
Valor referente aos honorários advocatícios mantido, pois adequado às circunstâncias do caso concreto. 6.
Tratando-se a discussão de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte autora prejudicado em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, II, e § 1º, IV, e 1022 do Código de Processo Civil; 186, 927 e 944 do Código Civil; 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 5º, X, da Constituição Federal.
Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional.
Argumenta que deveria ser majorado o valor indenizatório fixado nos autos.
Sustenta que, "No caso, o montante mantido pelo Tribunal de origem se mostra ínfimo, incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, justificando sua reavaliação" (fl. 312).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No tocante às alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifico que essas não merecem prosperar.
Isso porque não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente.
Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados.
Nesse sentido: AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 1º/3/2016.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar a causa, apresentou manifestação nos seguintes termos (fls. 276-278): Logo, correta a condenação do réu à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor.
Por sua vez, diante do defeito na prestação do serviço, os danos morais decorrentes dos descontos indevidos do benefício previdenciário do apelado são indenizáveis.
O dano moral, em casos como o presente, é considerado in re ipsa, pois decorrem dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pela autora da demanda.
Além disso, é presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem descontado de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo que não contratou. (...).
Por isso, mantenho a condenação ao pagamento de compensação por danos morais [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022) (grifos nossos). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, decorrente de parcelas de empréstimo consignado, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, revestido do potencial necessário à ofensa da personalidade e consequente configuração do dano moral - Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo - Recurso provido” (TJ-MG - AC: 10000211266549001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) (grifos nossos). “Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Descontos indevidos de parcelas de empréstimo em benefício previdenciário.
Não autorização da autora.
Devolução dos valores pagos em dobro e condenação por danos morais.
Reconhecida a configuração de abalo emocional.
Ressarcimento em dobro mantido.
Dano moral devido.
Adequação do valor arbitrado pelo douto Magistrado a quo.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido” (TJ-SP - AC: 10257422420208260482 SP 1025742-24.2020.8.26.0482, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 15/06/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2021).
Recorde-se, que ao se condenar por dano moral, não se paga a dor, arbitra-se, em favor do lesado, uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o apelante é uma das maiores instituições financeiras do país, o valor fixado de R$5.000,00 (cinco mil reais) foi razoável, pois não vai enriquecer o lesado e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão de 1º Grau, em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
01/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:31
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
22/03/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
07/02/2022 23:18
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
08/11/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 10:39
Recebidos os autos
-
08/11/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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