TJPA - 0810419-22.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:26
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA DE SOUSA OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA DE SOUSA OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:12
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 20:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:16
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA DE SOUSA OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 13:03
Juntada de informação
-
14/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0810419-22.2024.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: PAULO VIEIRA DE SOUSA OLIVEIRA Endereço: Rua Ari Barroso, 633, Bairro Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 DECISÃO - MUTIRÃO PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS – Dra.
NAYANA Tendo em vista a juntada do respectivo empenho, INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para comparecer, EM DATA, LOCAL E HORÁRIO DESIGNADO NA PAUTA ABAIXO, de posse dos exames que possam embasar o laudo pericial, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Em que pese se tratar de ato personalíssimo para o qual a parte deveria ser intimada pessoalmente, se mostra inviável a intimação, de cada autor, via oficial de justiça, tendo em vista o volume de perícias agendadas e a dinâmica dada aos feitos previdenciários, os quais são movimentados em lote para otimizar o andamento, como é de conhecimento dos causídicos dessa Comarca que, exemplarmente, veem apresentando os periciandos, prestigiando o espírito de cooperação insculpido no artigo 6º do CPC.
INTIME-SE a perita, via e-mail, remetendo-lhe cópia da pauta concentrada.
REMETA-SE, via e-mail, cópia da pauta concentrada para a OAB, Subseção Parauapebas, a fim de promover maior divulgação dos atos e, assim, se evite ausências dos interessados.
OFICIE-SE à Secretaria de Saúde do Município a fim de que disponibilize um CONSULTÓRIO EQUIPADO COM MESA PARA EXAME (MACA), NEGATOSCÓPIO E MESA DE APOIO, na POLICLÍNICA (AO LADO DO NOVO PRÉDIO DO INSS), para realização das perícias, na data agendada.
APRESENTADO O LAUDO, façam os autos conclusos para DESPACHO de ATESTO conforme orientação da SEPLAN, a fim de viabilizar o pagamento do(a) perito(a), nos termos da portaria 03/2022-GP/CGJ.
Encerradas as diligências para pagamento do(a) perito(a): 1) CITE-SE/INTIME-SE o INSS, para apresentar reposta no prazo legal, bem como se manifestar quanto ao resultado da perícia, devendo a Autarquia atender ao comando do inciso IV da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ.
A citação do INSS no caso dos processos que vindicam Benefício Assistencial (BPB/LOAS - Deficiente), somente deverá ser feita após a juntada do LAUDO PERICIAL e do LAUDO SOCIOECONÔMICO. 2) INTIME-SE a parte autora para manifestação quanto ao resultado do Laudo Pericial e, havendo proposta de acordo por parte da Autarquia, manifeste-se desde logo acerca da sua anuência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como CARTA/MANDADO/OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA MÉDICO(A )PERITO(A): Dra.
NAYANA FERREIRA DE MORAIS PEIXOTO Local: POLICLÍNICA (AO LADO DO NOVO PRÉDIO DO INSS) AVENIDA A, Quadra 93, Lotes 07 a 19, Bairro Jardim Canadá, CEP 68.515-000, Parauapebas/PA.
DATA: 14 DE MAIO DE 2025 (QUARTA) HORÁRIO Nº PROCESSO NOME DO PERICIANDO(A) ADVOGADO (A) DA PARTE 09h30 *0819029-76.2024.8.14.0040 JANAINA MACHADO ALMEIDA GUSTAVO ROSSI GONCALVES *0813139-59.2024.8.14.0040 ROSINETE DE OLIVEIRA LIMA SIMONE BRAGA REIS BRAZ *0817030-88.2024.8.14.0040 DIVALDINA CARDOSO MILHOMEM LUCIVANIA MACEDO DE CARVALHO *0816234-97.2024.8.14.0040 SILVESTRE DE LIMA LUCIVANIA MACEDO DE CARVALHO *Obs: BPC/LOAS (apurar deficiência/impedimento de longo prazo do art. 20, § 2º da Lei 8.742/93). 10h30 0815460-67.2024.8.14.0040 TANIA MARIA XIMENDES VIEIRA THAINAH TOSCANO GOES 0815114-19.2024.8.14.0040 RAIMUNDO NONATO GONÇALVES SILVA THAINAH TOSCANO GOES 0816966-78.2024.8.14.0040 GILBERTO DE CASTRO CHAVES JÚNIOR ANDRESSA ALDRIGUES CANDIDO 0815591-42.2024.8.14.0040 JOÃO ORLANDO GOMES DE SOUZA THAINAH TOSCANO GOES 11h30 0813024-38.2024.8.14.0040 FRANCISCO ONÓRIO FILHO JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES 0812989-78.2024.8.14.0040 ALCIMEIRE DE MATOS ANTUNES THAINAH TOSCANO GOES 0812684-94.2024.8.14.0040 SEBASTIÃO DE JESUS CAMPOS GUSTAVO ROSSI GONCALVES 0813069-42.2024.8.14.0040 WARLLEY MORAES GALVAO THAINAH TOSCANO GOES 12h30 0804367-10.2024.8.14.0040 MAURO LOPES DE SOUSA RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA 0815422-55.2024.8.14.0040 JOSE GIVALDO DE SOUZA JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES 0816671-41.2024.8.14.0040 LUCINETE ROSEIRA DOS REIS JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES 0804065-78.2024.8.14.0040 GASPAR APARECIDO PIMENTA THAINAH TOSCANO GOES 13h30 0813396-84.2024.8.14.0040 LAURENTINO DUARTE DA SILVA JESSICA LIMA GOMES 0813735-43.2024.8.14.0040 ANA LUCIA RODRIGUES LOPES HELOISA VALENCA C.
HOMMERDING 0816129-23.2024.8.14.0040 DEUZIMAR DE ARAUJO SENO PETRI 0812284-80.2024.8.14.0040 ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA BARROSO LUCIVANIA MACEDO DE CARVALHO DATA: 15 DE MAIO DE 2025 (QUINTA) HORÁRIO Nº PROCESSO NOME DO PERICIANDO(A) ADVOGADO (A) DA PARTE 13h00 0818268-45.2024.8.14.0040 IRAILDE CARVALHO DE FIGUEIREDO SENO PETRI 0805814-33.2024.8.14.0040 CARLUCIA LOPES BARSI MICHELA PAULA LIMA SANTOS 0813066-87.2024.8.14.0040 EDINALDO SOUZA DO NASCIMENTO THAINAH TOSCANO GOES 0810419-22.2024.8.14.0040 PAULO VIEIRA DE SOUSA OLIVEIRA SOLANGE LIMA E LIRA 14h00 0812383-50.2024.8.14.0040 MARIA BENEDITA CUNHA S.
OLIVEIRA LUCIVANIA MACEDO DE CARVALHO 0818274-52.2024.8.14.0040 AGNA LIMA DE ALMEIDA BARBOSA RAQUEL ALVES DE ALMEIDA NOGUEIRA 0819097-26.2024.8.14.0040 SILVANEY PEREIRA DOS SANTOS THAINAH TOSCANO GOES 0819640-29.2024.8.14.0040 MARIA APARECIDA CAETANO DA SILVA JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES 15h00 0820534-05.2024.8.14.0040 CICERO GRILHAO DOS SANTOS EUDENIA PEREIRA DA SILVA - 0820594-75.2024.8.14.0040 ANTONIO MARCOS DA S.
RODRIGUES VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA - 0820363-48.2024.8.14.0040 ANTOINETE MARIA VASCONCELOS REIS LUANNA DE SOUSA ALVES 0820404-15.2024.8.14.0040 JOAO JOSÉ BORGES LIMA THAINAH TOSCANO GOES 16h00 0820410-22.2024.8.14.0040 JOSE PEDRO SILVA THAINAH TOSCANO GOES *0820647-56.2024.8.14.0040 ELIESIO DA ROCHA LIMA RUI SANTOS DE AMORIM *0820091-54.2024.8.14.0040 ANTONIO DA CONCEICAO SOUSA JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES *0819364-95.2024.8.14.0040 LEONARDO B.
LACERDA SOBRINHO JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES 17h00 *0819451-51.2024.8.14.0040 WEMERSON SOUSA DOS SANTOS JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES *0818937-98.2024.8.14.0040 JOAO DE JESUS BRAGA RODRIGUES JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES *0818944-90.2024.8.14.0040 ANTONIO LOURENCO GOMES FILHO JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES 0804258-93.2024.8.14.0040 ALESSANDRO SOUZA COSTA x Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A CARTA PRECATÓRIA DE CONCÓRDIA-SC (Cobrança de Seguro) *Auxílio-Acidente (Apurar sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho ou de qualquer natureza - Art. 86 Lei 8.213/91). -
11/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:25
Juntada de Ofício
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11/03/2025 12:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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30/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:20
Juntada de Ofício
-
20/10/2024 03:11
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA DE SOUSA OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:50
Juntada de Ofício
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0810419-22.2024.8.14.0040 [Auxílio-Acidente (Art. 86), Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Nome: PAULO VIEIRA DE SOUSA OLIVEIRA Endereço: Rua Ari Barroso, 633, Bairro Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 DECISÃO Observo que na petição de ID-124514808, a parte autora pleiteia a "RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA", para, assim, conceder a tutela de urgência que lhe foi negada na decisão de ID-121724914.
Por analogia do Art. 505 do CPC, é este Juízo vedado de "redecidir" a citada questão que, por óbvio, competiria ao Segundo Grau, através do recurso adequado.
Pontuo, no entanto, que o instrumento de "reconsideração" é não existe em nosso ordenamento jurídico.
Segundo normatiza o Art. 1.015 do CPC, o recurso cabível para modificar a decisão em foco seria o Agravo de Instrumento, a ser interposto de forma tempestiva.
Assim, indefiro a petição citada e mantenho a decisão de ID-121724914 por seus próprios fundamentos.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
20/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 06:40
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA DE SOUSA OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0810419-22.2024.8.14.0040 [Auxílio-Acidente (Art. 86), Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Nome: PAULO VIEIRA DE SOUSA OLIVEIRA Endereço: Rua Ari Barroso, 633, Bairro Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO – NOMEIA PERITO (A) Trata-se de ação previdenciária, objetivando RESTABELECIMENTO de benefício temporário e posterior CONVERSÃO em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, ESPÉCIE ACIDENTÁRIA (92), conforme os requisitos apurados nos autos.
Aduz, a inicial, que o autor recebeu benefício temporário entre 19.03.2023 a 18.10.2023 (NB 642.993.575-6).
Teve novo pedido, com DER em 19.11.2023, indeferido, sob o argumento de que não há incapacidade laborativa.
Argumenta que o indeferimento foi arbitrário tendo em vista que o obreiro continua incapacitado, conforme laudos dos médicos assistentes que junta.
Destarte, veio requerer, em sede de tutela de urgência, o RESTABELECIMENTO do benefício cessado (NB 91/642.993.575-6), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, acidentária, com o pagamento das parcelas devidas desde então.
Juntou procuração e documentos para fins de comprovação do alegado, incluindo indeferimento do último pedido administrativo (ID 119375549 - Pág. 1 ), assim como declaração dando conta do benefício cessado em 18.10.2023 (ID 119375550). É o breve relato.
Decido.
Preenchidos os requisitos essenciais, incluindo os requisitos trazidos pela Lei 14.331/2022, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, recebo a inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015 e artigo 129 da Lei de Benefícios.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, verifico que não está presente a verossimilhança nas alegações, pois a matéria ventilada pelo(a) autor(a) carece de maior dilação probatória, sobretudo, acerca da incapacidade do autor, como alegada, o que não cabe nesta fase e somente será possível no decorrer da instrução processual, por meio da perícia médica necessária.
Anoto que o autor passou por duas perícias administrativas que afastaram a incapacidade laboral.
Friso, ainda, que os atos dos peritos autárquicos constituem-se documentos público que gozam, a princípio, de presunção de veracidade e legitimidade, conforme jurisprudência pacificada; e as suas conclusões, somente podem ser afastadas por prova incontroversa, ainda não produzida nos autos.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em atenção à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, que dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários e, considerando a necessária aferição da incapacidade laborativa do(a) peticionante, DETERMINO a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, na qualidade de perito deste Juízo, a Dra.
NAYANA FERREIRA MORAIS (médica, especialista em Medicina do Trabalho), ativa no Cadastro Eletrônico de Peritos e de Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), deste Egrégio Tribunal, e que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Ressalvo que as perícias serão realizadas de forma concentrada, em data e local, posteriormente informados.
Arbitro os honorários da perita do Juízo no valor de R$500,00 (quinhentos reais), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a tabela de honorários da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, que revogou o Provimento Conjunto nº. 010/2016- CJRMB/CJCI.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito encontram-se depositados na Secretaria da 3ª Vara Cível, e correspondem ao anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ.
DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente.
Intime-se a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências de praxe.
Igualmente, intimem-se a parte autora, por seu procurador, por publicação no DJE.
Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III), no e-mail informado no CPTEC: [email protected] Formalize-se imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º do Provimento Conjunto já mencionado, via Siga-Doc, anexando cópia desta decisão, informando que se trata de COMPETÊNCIA COMUM.
Após a juntada do EMPENHO APROVADO, façam os autos conclusos para agendamento de pauta concentrada de perícias, com a etiqueta do (a) perito (a) correspondente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
31/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:14
Nomeado perito
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31/07/2024 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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