TJPA - 0014359-91.2016.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
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22/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCOVEL VEICULOS COMERCIO LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCOVEL VEICULOS COMERCIO LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:25
Decorrido prazo de NB AUTOMOVEIS E PECAS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCOVEL COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 19:42
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
20/12/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOVEL VEICULOS COMERCIO LTDA, MARCOVEL COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA, MARCOVEL VEICULOS COMERCIO LTDA e NB AUTOMOVEIS E PECAS LTDA contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA, vinculado ao ESTADO DO PARÁ, para assegurar a restituição/compensação de ICMS recolhido a maior, em razão de suposta prática de pauta fiscal pela autoridade coatora. É o relatório.
Decido.
Consoante o Superior Tribunal de Justiça, a competência para o processamento do mandado de segurança é definida pelo local em que a autoridade coatora exerce a sua função.
A Corte Cidadã reconhece que essa competência é absoluta, tendo em vista definida em razão da pessoa, no caso, em razão da autoridade apontada como coatora.
Ressalto que o mencionado entendimento continua a ser reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o que evidencia que aos mandados de segurança não se aplica o disposto no art. 52, parágrafo único do CPC, que autoriza a parte optar pela propositura da ação em seu domicílio.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1.
O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Assim, verifica-se que o Juízo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1° da LC n° 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES". 2.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.784.286, relator: Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ.
J. 08/10/2019, Dje 18/10/2019” “4.
Esta conclusão recorrida se coaduna com a jurisprudência deste Sodalício, que orienta no sentido de que, "em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio". (CC 41.579/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 24/10/2005 p. 156). (AgRg no AREsp 253.007/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012)” No mesmo sentido é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO COMANDANTE GERAL DA PM.
PRELIMINAR DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SENTENCIANTE.
COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA NULA ? AUTOS ENCAMINHADOS À COMARCA DE BELÉM. 1- Em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio.
Precedentes do STJ; 2- O foro competente para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança em questão é o do local onde se encontra a sede funcional do Comandante Geral da Polícia Militar, autoridade impetrada, a Comarca de Belém; 3- Declarada a incompetência absoluta do juízo de Marabá para processar e julgar o feito, a sentença deve ser anulada, conservando-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja prolatada, se for o caso, pelo juízo competente (art. 64, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC); 4- Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos.
Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Marabá, com prejuízo da análise meritória da apelação e do reexame. (2019.00739652-26, 201.382, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2019-02-25, Publicado em 2019-03-08)” No caso concreto, ao analisar a petição inicial, observo que o impetrante apontou como autoridade coatora do Ilmo.
Secretário da Fazenda do Estado do Pará, que exerce suas atribuições no município de Belém/PA.
Tendo isso em vista, ao aplicar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, tenho que este juízo não possui competência para o processamento da demanda, pois a autoridade coatora exerce sua função na capital deste Estado.
Ressalto que a autoridade apontada como coatora também está sujeita à Competência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do art. 161, inciso I, alínea “c” da Constituição Estadual: “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público Geral do Estado, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado;” Posto isso, declaro a incompetência deste juízo e declino a competência em favor do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, competente para o processamento do presente mandado de segurança (art. 161, inciso I, alínea “c” da Constituição Estadual).
Intime-se o impetrante.
Serve o presente como mandado / ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
10/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:55
Acolhida a exceção de Incompetência
-
30/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 08:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2024 07:18
Decorrido prazo de MARCOVEL COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:18
Decorrido prazo de NB AUTOMOVEIS E PECAS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:18
Decorrido prazo de MARCOVEL VEICULOS COMERCIO LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:18
Decorrido prazo de MARCOVEL VEICULOS COMERCIO LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0014359-91.2016.8.14.0045 Nome: MARCOVEL VEICULOS COMERCIO LTDA Endereço: desconhecido Nome: NB AUTOMOVEIS E PECAS LTDA Endereço: desconhecido Nome: MARCOVEL COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA Endereço: desconhecido Nome: MARCOVEL VEICULOS COMERCIO LTDA Endereço: RODOVIA PA 275, KM 66, LOTEAMENTO ESPLANADA, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66025-540 Nome: COORDENADOR EXECUTIVO REGIONAL DA ADMINISTRAO TRIBUTRIA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66025-540 Nome: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Considerando o retorno dos autos à origem, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se dando o regular impulsionamento ao feito, sob penas de extinção e arquivamento.
Expirado o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
06/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:25
Juntada de despacho
-
06/04/2022 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2022 02:31
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
02/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0014359-91.2016.8.14.0045 Nome: MARCOVEL VEICULOS COMERCIO LTDA Endereço: desconhecido Nome: NB AUTOMOVEIS E PECAS LTDA Endereço: desconhecido Nome: MARCOVEL COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA Endereço: desconhecido Nome: MARCOVEL VEICULOS COMERCIO LTDA Endereço: RODOVIA PA 275, KM 66, LOTEAMENTO ESPLANADA, NÃO INFORMADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66025-540 Nome: COORDENADOR EXECUTIVO REGIONAL DA ADMINISTRAO TRIBUTRIA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66025-540 Nome: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Considerando a Certidão de ID 54334819, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
31/03/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
29/12/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 01:54
Decorrido prazo de SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:49
Decorrido prazo de COORDENADOR EXECUTIVO REGIONAL DA ADMINISTRAO TRIBUTRIA em 30/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 09:13
Processo migrado do Sistema Libra
-
16/06/2021 11:35
OUTROS
-
16/06/2021 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
16/06/2021 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/06/2021 15:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5986-33
-
15/06/2021 15:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/06/2021 15:57
Remessa
-
15/06/2021 15:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/04/2021 12:53
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
07/03/2021 15:10
OUTROS
-
12/02/2021 12:54
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
12/02/2021 12:54
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/02/2021 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2021 12:08
AGUARDANDO JUNTADA
-
12/01/2021 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/01/2021 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
11/01/2021 09:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9642-59
-
11/01/2021 09:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/01/2021 09:32
Remessa
-
11/01/2021 09:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/11/2020 10:46
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
-
13/11/2020 11:10
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
29/10/2020 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2020 10:23
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
09/09/2020 12:24
AGUARDANDO PRAZO
-
21/11/2019 11:18
AGUARDANDO PRAZO
-
21/11/2019 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2019 11:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/11/2019 11:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/06/2019 08:22
AGUARDANDO PRAZO
-
22/02/2019 10:42
AGUARDANDO PRAZO
-
05/04/2018 09:20
AGUARDANDO PRAZO
-
01/03/2018 12:23
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
27/02/2018 09:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/02/2018 12:07
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
26/02/2018 12:03
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
22/02/2018 14:00
À UNAJ
-
02/02/2018 11:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/01/2018 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2018 13:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/01/2018 13:16
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
31/01/2018 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2018 09:51
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
08/01/2018 09:50
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
04/09/2017 09:54
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
28/08/2017 11:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/08/2017 12:47
OUTROS
-
24/08/2017 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/08/2017 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/12/2016 11:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0412-51
-
29/12/2016 11:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/12/2016 11:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/12/2016 11:45
Remessa
-
15/12/2016 12:07
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
14/12/2016 13:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
24/11/2016 09:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/11/2016 14:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2016 14:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/11/2016 13:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/11/2016 13:15
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/11/2016 12:18
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
17/11/2016 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
17/11/2016 12:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: REDENÇÃO, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO, JUIZ RESPONDENDO: ANDREY MAGALHAES BARBOSA
-
17/11/2016 12:18
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
17/11/2016 12:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
31/10/2016 09:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7830-79
-
31/10/2016 09:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/10/2016 09:18
Remessa
-
27/10/2016 16:36
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
27/10/2016 16:36
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2016
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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