TJPA - 0800406-35.2023.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:00
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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27/08/2024 23:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2024 04:30
Decorrido prazo de JAIR DE ALMEIDA NUNES em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 01:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800406-35.2023.8.14.0060 REQUERENTE: EDVALDA ALVES NUNES Nome: EDVALDA ALVES NUNES Endereço: Rua Benedito Santana Brava, s/n, Serraria, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 SENTENÇA EDVALDA ALVES NUNES e JAIR DE ALMEIDA NUNES, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação de CONVERSÃO DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA SEPARAÇÃO LITIGIOSA EM DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL.
Os REQUERENTES foram partes no processo de nº 342/09-2009.1.000044-3, de separação judicial litigiosa, onde se pedia o divórcio, no entanto a sentença no processo declarou a SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA.
Os requerentes estão separados judicialmente desde 20.10.2009, conforme certidão de trânsito em julgado da sentença de separação de corpos de ID. 88100829.
O cônjuge virago deseja voltar a usar seu nome de solteira.
Requereram a justiça gratuita.
Em Parecer ID. 112444626, o Ministério Público se manifestou pela falta de interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Os requerentes contraíram núpcias no dia 10.09.2002 e, alegaram que não há bens a partilhar.
O casal possui dois filhos, sendo um deles menor V.S.A.N. está sob a guarda e responsabilidade de sua genitora, ficando reservado o direito de visita ao requerido.
O pai também se compromete a pagar ao filho alimentos no valor de 20% (Vinte por cento) dos vencimentos do valor do salário base do genitor.
O Código Civil estabelece, em seu art. 1.580, § 2º, que o divórcio poderá ser requerido por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 02(dois) anos.
Porém, a Emenda Constitucional nº 66 de 2010 alterou o § 6º do artigo 226 da Carta Magna, dispensando, inclusive, o interregno de 2(dois) anos, bastando apenas a firme vontade do casal de findar o casamento com o divórcio.
Assim, a única exigência necessária para a decretação do divórcio é o firme propósito de divorciar-se.
No presente caso, vislumbra-se cumprido tal requisito, eis que os peticionantes assinaram conjuntamente a petição apresentada em juízo.
Os documentos indispensáveis à prova dos direitos alegados foram regularmente acostados aos autos.
Satisfeitas as exigências legais, impõe-se a procedência do pedido constante da peça inicial e consequente decretação do divórcio do casal, nos termos requeridos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com base no art. 226, § 6º, da Constituição federal, combinado com os arts. 1.571, inciso IV, e 1.580, § 2º, ambos do Código Civil, decretar o divórcio de EDVALDA ALVES NUNES e JAIR DE ALMEIDA NUNES.
Quanto aos alimentos e guarda do filho menor, homologo o acordo firmado pelas partes.
O cônjuge virago voltará a usar seu nome de solteira, a saber, EDVALDA NUNES ALVES.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios em face da gratuidade processual deferida.
SERVIRÁ A CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de cópia da certidão de casamento, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil, onde as partes se casaram, para averbação do divórcio e expedição de nova certidão.
Publique-se para fins de intimação.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
25/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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