TJPA - 0809749-81.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA em 04/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA em 04/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA Endereço: RUA BOLIVIA, 60, VILA RICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Q SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, torres II e III, s/n andar 1 A 16, sala 101 A 1601, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 PROCESSO n. 0809749-81.2024.8.14.0040 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
As partes entabularam, livremente, acordo.
Vejo que o acordo não apresenta nenhum vício.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, pondo fim a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alíneas “b”, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Ciência as partes e, ante a ausência de interesse recursal (art. 41), arquivem-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062411423483400000110946073 01.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24062411423541500000110946074 02.
RG Documento de Identificação 24062411423572600000110946075 03.
CONTESTAÇÃO DE DÉBITO Documento de Comprovação 24062411423603600000110946076 04.
EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 24062411423641000000110948279 05.
BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 24062411423686300000110948280 06.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - FRANCISCO DAS CHAGAS Documento de Comprovação 24062411423718500000110948283 07.
EXTRATO SERASA Documento de Comprovação 24062411423760900000110948284 Decisão Decisão 24062709495669800000110957926 Intimação Intimação 24062709495669800000110957926 Petição Petição 24080211545663800000114384454 Screenshot 2024-08-02 at 11-42-11 Gerador de Custas Documento de Comprovação 24080211545678000000114384458 Contestação Contestação 24080215324287600000114412269 PA - 0809749-81.2024.8.14.0040 - FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA - CONTESTAÇÃO - 63 Contestação 24080215324328200000114412271 ANEXO (1) Documento de Comprovação 24080215324382300000114412272 ANEXO (2) Documento de Comprovação 24080215324408500000114412273 ANEXO (3) Documento de Comprovação 24080215324444900000114412274 ANEXO (4) Documento de Comprovação 24080215324468700000114412275 ANEXO (5) Documento de Comprovação 24080215324494900000114412276 ANEXO (6) Documento de Comprovação 24080215324523000000114412277 ANEXO (7) Documento de Comprovação 24080215324576200000114412278 ANEXO (8) Documento de Comprovação 24080215324630800000114422329 ANEXO (9) Documento de Comprovação 24080215324674500000114422330 ANEXO (10) Documento de Comprovação 24080215324713900000114422331 ANEXO (11) Documento de Comprovação 24080215324746500000114422332 ANEXO (12) Documento de Comprovação 24080215324772600000114422333 ANEXO (13) Documento de Comprovação 24080215324810000000114422334 ANEXO (14) Documento de Comprovação 24080215324846000000114422335 ANEXO (15) Documento de Comprovação 24080215324878200000114422336 KIT - BANCO DO BRASIL SA - 12072024 Instrumento de Procuração 24080215324909400000114422337 KIT REPRESENTANTE - NORTE NORDESTE E CENTRO-OESTE - 09042024 Substabelecimento 24080215325027300000114422338 Petição Petição 24080216504431700000114425207 PA - 0809749-81.2024.8.14.0040 - FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA - carta Petição 24080216504474600000114425209 Carta preposto2024080214h49m3s Documento de Comprovação 24080216504505100000114425212 Decisão Decisão 24080509022404500000114394531 Decisão Decisão 24080512301415300000114516027 Certidão Certidão 24080911425757900000115000254 RelatorioDeConta(3599) Boleto 24080911425777100000115000255 Boletos(1191) Certidão 24080911425816700000115000257 Decisão Decisão 24080914325464200000115000647 Petição Comprovação do Pagamento de Custas Petição 24092616113389800000119750674 RelatorioDeConta Documento de Comprovação 24092616113406300000119754382 Boleto Documento de Comprovação 24092616113438700000119754383 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24092616113469400000119754384 Sentença Sentença 25010811070865300000118158329 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012311510064500000126261170 PA - 0809749-81.2024.8.14.0040 - FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA - 99 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de Declaração 25012311510088300000126261171 KIT BANCO DO BRASIL S.A 21.01.2025 Instrumento de Procuração 25012311510126200000126261172 Intimação Intimação 25021109290399700000127420899 Sentença Sentença 25031910400990900000129540920 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25032005004725100000129735582 Petição Petição 25032509230404000000114379306 Petição Petição 25032610203537200000130144626 FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA - 0809749-81.2024.8.14.0040 Petição 25032610203554200000130144628 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 07.03.2025 Instrumento de Procuração 25032610203605700000130147529 -
28/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:35
Homologada a Transação
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27/03/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA Endereço: RUA BOLIVIA, 60, VILA RICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Q SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, torres II e III, s/n andar 1 A 16, sala 101 A 1601, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 PROCESSO n. 0809749-81.2024.8.14.0040 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram interpostos dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 83, §1º, da Lei 9.099/95, razão pela qual devem ser conhecidos.
O recurso merece provimento.
De fato, o juízo deixou de aplicar a Lei nº 14.905/2024.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e DOU-LHE PROVIMENTO para modificar o juros e correção monetária aplicada.
Correção Monetária: pelo IPCA a contar da data do arbitramento/publicação da sentença.
Juros Moratórios: 1% ao mês da data da citação até 29-08-2024.
A partir de 30-08-2024, deve incidir a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC).
Intime-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062411423483400000110946073 01.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24062411423541500000110946074 02.
RG Documento de Identificação 24062411423572600000110946075 03.
CONTESTAÇÃO DE DÉBITO Documento de Comprovação 24062411423603600000110946076 04.
EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 24062411423641000000110948279 05.
BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 24062411423686300000110948280 06.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - FRANCISCO DAS CHAGAS Documento de Comprovação 24062411423718500000110948283 07.
EXTRATO SERASA Documento de Comprovação 24062411423760900000110948284 Decisão Decisão 24062709495669800000110957926 Intimação Intimação 24062709495669800000110957926 Petição Petição 24080211545663800000114384454 Screenshot 2024-08-02 at 11-42-11 Gerador de Custas Documento de Comprovação 24080211545678000000114384458 Contestação Contestação 24080215324287600000114412269 PA - 0809749-81.2024.8.14.0040 - FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA - CONTESTAÇÃO - 63 Contestação 24080215324328200000114412271 ANEXO (1) Documento de Comprovação 24080215324382300000114412272 ANEXO (2) Documento de Comprovação 24080215324408500000114412273 ANEXO (3) Documento de Comprovação 24080215324444900000114412274 ANEXO (4) Documento de Comprovação 24080215324468700000114412275 ANEXO (5) Documento de Comprovação 24080215324494900000114412276 ANEXO (6) Documento de Comprovação 24080215324523000000114412277 ANEXO (7) Documento de Comprovação 24080215324576200000114412278 ANEXO (8) Documento de Comprovação 24080215324630800000114422329 ANEXO (9) Documento de Comprovação 24080215324674500000114422330 ANEXO (10) Documento de Comprovação 24080215324713900000114422331 ANEXO (11) Documento de Comprovação 24080215324746500000114422332 ANEXO (12) Documento de Comprovação 24080215324772600000114422333 ANEXO (13) Documento de Comprovação 24080215324810000000114422334 ANEXO (14) Documento de Comprovação 24080215324846000000114422335 ANEXO (15) Documento de Comprovação 24080215324878200000114422336 KIT - BANCO DO BRASIL SA - 12072024 Instrumento de Procuração 24080215324909400000114422337 KIT REPRESENTANTE - NORTE NORDESTE E CENTRO-OESTE - 09042024 Substabelecimento 24080215325027300000114422338 Petição Petição 24080216504431700000114425207 PA - 0809749-81.2024.8.14.0040 - FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA - carta Petição 24080216504474600000114425209 Carta preposto2024080214h49m3s Documento de Comprovação 24080216504505100000114425212 Decisão Decisão 24080509022404500000114394531 Decisão Decisão 24080512301415300000114516027 Certidão Certidão 24080911425757900000115000254 RelatorioDeConta(3599) Boleto 24080911425777100000115000255 Boletos(1191) Certidão 24080911425816700000115000257 Decisão Decisão 24080914325464200000115000647 Petição Comprovação do Pagamento de Custas Petição 24092616113389800000119750674 RelatorioDeConta Documento de Comprovação 24092616113406300000119754382 Boleto Documento de Comprovação 24092616113438700000119754383 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24092616113469400000119754384 Sentença Sentença 25010811070865300000118158329 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012311510064500000126261170 PA - 0809749-81.2024.8.14.0040 - FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA - 99 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de Declaração 25012311510088300000126261171 KIT BANCO DO BRASIL S.A 21.01.2025 Instrumento de Procuração 25012311510126200000126261172 Intimação Intimação 25021109290399700000127420899 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
19/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:51
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0809749-81.2024.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA Endereço: RUA BOLIVIA, 60, VILA RICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Q SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, torres II e III, s/n andar 1 A 16, sala 101 A 1601, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 FINALIDADE: Frente aos embargos declaratórios, INTIMO o recorrido a se manifestar no prazo de 05 dias.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062411423483400000110946073 01.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24062411423541500000110946074 02.
RG Documento de Identificação 24062411423572600000110946075 03.
CONTESTAÇÃO DE DÉBITO Documento de Comprovação 24062411423603600000110946076 04.
EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 24062411423641000000110948279 05.
BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 24062411423686300000110948280 06.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - FRANCISCO DAS CHAGAS Documento de Comprovação 24062411423718500000110948283 07.
EXTRATO SERASA Documento de Comprovação 24062411423760900000110948284 Decisão Decisão 24062709495669800000110957926 Intimação Intimação 24062709495669800000110957926 Petição Petição 24080211545663800000114384454 Screenshot 2024-08-02 at 11-42-11 Gerador de Custas Documento de Comprovação 24080211545678000000114384458 Contestação Contestação 24080215324287600000114412269 PA - 0809749-81.2024.8.14.0040 - FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA - CONTESTAÇÃO - 63 Contestação 24080215324328200000114412271 ANEXO (1) Documento de Comprovação 24080215324382300000114412272 ANEXO (2) Documento de Comprovação 24080215324408500000114412273 ANEXO (3) Documento de Comprovação 24080215324444900000114412274 ANEXO (4) Documento de Comprovação 24080215324468700000114412275 ANEXO (5) Documento de Comprovação 24080215324494900000114412276 ANEXO (6) Documento de Comprovação 24080215324523000000114412277 ANEXO (7) Documento de Comprovação 24080215324576200000114412278 ANEXO (8) Documento de Comprovação 24080215324630800000114422329 ANEXO (9) Documento de Comprovação 24080215324674500000114422330 ANEXO (10) Documento de Comprovação 24080215324713900000114422331 ANEXO (11) Documento de Comprovação 24080215324746500000114422332 ANEXO (12) Documento de Comprovação 24080215324772600000114422333 ANEXO (13) Documento de Comprovação 24080215324810000000114422334 ANEXO (14) Documento de Comprovação 24080215324846000000114422335 ANEXO (15) Documento de Comprovação 24080215324878200000114422336 KIT - BANCO DO BRASIL SA - 12072024 Instrumento de Procuração 24080215324909400000114422337 KIT REPRESENTANTE - NORTE NORDESTE E CENTRO-OESTE - 09042024 Substabelecimento 24080215325027300000114422338 Petição Petição 24080216504431700000114425207 PA - 0809749-81.2024.8.14.0040 - FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA - carta Petição 24080216504474600000114425209 Carta preposto2024080214h49m3s Documento de Comprovação 24080216504505100000114425212 Decisão Decisão 24080509022404500000114394531 Decisão Decisão 24080512301415300000114516027 Certidão Certidão 24080911425757900000115000254 RelatorioDeConta(3599) Boleto 24080911425777100000115000255 Boletos(1191) Certidão 24080911425816700000115000257 Decisão Decisão 24080914325464200000115000647 Petição Comprovação do Pagamento de Custas Petição 24092616113389800000119750674 RelatorioDeConta Documento de Comprovação 24092616113406300000119754382 Boleto Documento de Comprovação 24092616113438700000119754383 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24092616113469400000119754384 Sentença Sentença 25010811070865300000118158329 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012311510064500000126261170 PA - 0809749-81.2024.8.14.0040 - FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA - 99 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de Declaração 25012311510088300000126261171 KIT BANCO DO BRASIL S.A 21.01.2025 Instrumento de Procuração 25012311510126200000126261172 -
11/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 04:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/01/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
23/01/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA Endereço: RUA BOLIVIA, 60, VILA RICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Q SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, torres II e III, s/n andar 1 A 16, sala 101 A 1601, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 PROCESSO n. 0809749-81.2024.8.14.0040 SENTENÇA FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra o BANCO DO BRASIL S.A., narrando que, em 28/06/2022, recebeu uma ligação telefônica de supostos funcionários do banco informando sobre uma violação de segurança em sua conta.
Sob orientação dos fraudadores, dirigiu-se a um terminal de autoatendimento e realizou operações bancárias que culminaram em um empréstimo no valor de R$ 16.450,00.
Esse montante foi transferido, em 16 movimentações realizadas nos dois dias seguintes, a contas bancárias desconhecidas.
O autor alega não ter solicitado o empréstimo e afirma ter sido vítima de golpe, sofrendo também a inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Requereu a declaração de inexistência do débito, reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, sustentando que não houve falha nos sistemas de segurança e que o evento decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que forneceu suas informações bancárias a terceiros.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, CDC).
No caso concreto, verifica-se que, após a contratação fraudulenta do empréstimo de R$ 16.450,00, foram realizadas 16 transferências fracionadas em dois dias consecutivos, direcionadas a contas desconhecidas.
As instituições financeiras devem implementar sistemas capazes de identificar irregularidades em movimentações financeiras com base em características como limites de transações, valor das operações realizadas, frequência de utilização e perfil habitual do cliente.
Movimentações atípicas, especialmente quando envolvem operações sucessivas em curto espaço de tempo e montantes elevados, destoam do padrão de uso do correntista e podem indicar a prática de fraudes, como ocorre frequentemente nos golpes de engenharia social.
Esse tipo de monitoramento está previsto em resoluções do Banco Central, que exige a adoção de controles internos para mitigar riscos relacionados à prestação de serviços, incluindo fraudes.
No presente caso, a ausência de uma identificação eficaz dessas operações pelo banco réu evidencia falha na prestação do serviço.
Jurisprudência: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023)
Por outro lado, verifica-se que o autor contribuiu para o evento danoso ao fornecer informações bancárias sigilosas aos fraudadores.
Tal circunstância caracteriza culpa concorrente, conforme prevê o art. 945 do Código Civil, o que implica na redução proporcional da indenização pelos danos.
Portanto, declaro a inexistência do débito oriundo do empréstimo de R$ 16.450,00, considerando a fraude comprovada.
Ademais, a inclusão indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, associada ao abalo emocional decorrente da fraude, caracteriza lesão a direitos da personalidade, nos termos do art. 186 do Código Civil e do art. 5º, X, da Constituição Federal.
A negligência do banco em adotar medidas preventivas para evitar a fraude é suficiente para ensejar o dever de indenizar.
No entanto, a indenização deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, considerando também a culpa concorrente do autor.
Fixo, portanto, o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, montante suficiente para reparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência do débito oriundo do empréstimo de R$ 16.450,00; determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, caso ainda persista a negativação, em decorrência do débito ora declarado inexistente; e condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde esta sentença e juros de mora a partir da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, salvo manifestação das partes.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062411423483400000110946073 01.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24062411423541500000110946074 02.
RG Documento de Identificação 24062411423572600000110946075 03.
CONTESTAÇÃO DE DÉBITO Documento de Comprovação 24062411423603600000110946076 04.
EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 24062411423641000000110948279 05.
BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 24062411423686300000110948280 06.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - FRANCISCO DAS CHAGAS Documento de Comprovação 24062411423718500000110948283 07.
EXTRATO SERASA Documento de Comprovação 24062411423760900000110948284 Decisão Decisão 24062709495669800000110957926 Intimação Intimação 24062709495669800000110957926 Petição Petição 24080211545663800000114384454 Screenshot 2024-08-02 at 11-42-11 Gerador de Custas Documento de Comprovação 24080211545678000000114384458 Contestação Contestação 24080215324287600000114412269 PA - 0809749-81.2024.8.14.0040 - FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA - CONTESTAÇÃO - 63 Contestação 24080215324328200000114412271 ANEXO (1) Documento de Comprovação 24080215324382300000114412272 ANEXO (2) Documento de Comprovação 24080215324408500000114412273 ANEXO (3) Documento de Comprovação 24080215324444900000114412274 ANEXO (4) Documento de Comprovação 24080215324468700000114412275 ANEXO (5) Documento de Comprovação 24080215324494900000114412276 ANEXO (6) Documento de Comprovação 24080215324523000000114412277 ANEXO (7) Documento de Comprovação 24080215324576200000114412278 ANEXO (8) Documento de Comprovação 24080215324630800000114422329 ANEXO (9) Documento de Comprovação 24080215324674500000114422330 ANEXO (10) Documento de Comprovação 24080215324713900000114422331 ANEXO (11) Documento de Comprovação 24080215324746500000114422332 ANEXO (12) Documento de Comprovação 24080215324772600000114422333 ANEXO (13) Documento de Comprovação 24080215324810000000114422334 ANEXO (14) Documento de Comprovação 24080215324846000000114422335 ANEXO (15) Documento de Comprovação 24080215324878200000114422336 KIT - BANCO DO BRASIL SA - 12072024 Instrumento de Procuração 24080215324909400000114422337 KIT REPRESENTANTE - NORTE NORDESTE E CENTRO-OESTE - 09042024 Substabelecimento 24080215325027300000114422338 Petição Petição 24080216504431700000114425207 PA - 0809749-81.2024.8.14.0040 - FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA - carta Petição 24080216504474600000114425209 Carta preposto2024080214h49m3s Documento de Comprovação 24080216504505100000114425212 Decisão Decisão 24080509022404500000114394531 Decisão Decisão 24080512301415300000114516027 Certidão Certidão 24080911425757900000115000254 RelatorioDeConta(3599) Boleto 24080911425777100000115000255 Boletos(1191) Certidão 24080911425816700000115000257 Decisão Decisão 24080914325464200000115000647 Petição Comprovação do Pagamento de Custas Petição 24092616113389800000119750674 RelatorioDeConta Documento de Comprovação 24092616113406300000119754382 Boleto Documento de Comprovação 24092616113438700000119754383 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24092616113469400000119754384 -
08/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
08/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA em 05/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA Endereço: RUA BOLIVIA, 60, VILA RICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Q SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, torres II e III, s/n andar 1 A 16, sala 101 A 1601, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 PROCESSO n. 0809749-81.2024.8.14.0040 DECISÃO Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas.
Após o cumprimento, voltem os autos conclusos para julgamento.
Servirá o presente como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
09/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA Endereço: RUA BOLIVIA, 60, VILA RICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Q SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, torres II e III, s/n andar 1 A 16, sala 101 A 1601, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 PROCESSO n. 0809749-81.2024.8.14.0040 DECISÃO DEFIRO o pedido da parte e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento das custas do processo extinto sem resolução do mérito.
Diante da inconsistência apontada pelo autor ao tentar emitir as custas, remetam-se os autos a UNAJ para cálculo e após, intime-se a parte autora para recolhimento no prazo acima assinalado.
Intimem-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza Titular da 2ª Vara Criminal e respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal -
05/08/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 11:41
Audiência Una realizada para 05/08/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
05/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2024 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 11:42
Audiência Una designada para 05/08/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
24/06/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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