TJPA - 0801893-38.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 22:27
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 22:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 08:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
27/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801893-38.2024.8.14.0017 AUTOR: ROSANA ANDRADE PEREIRA Nome: ROSANA ANDRADE PEREIRA Endereço: RUA SÃO PEDRO, 3089, VILA DOS PESCADORES, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Vistos os autos.
Tendo em vista os argumentos contidos na petição inicial e documentos constante nos autos, DEFIRO a parte autora a gratuidade da justiça.
Cuidando-se de tutela provisória de urgência, cumpre analisar a decisão vergastada à luz dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não restou demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que determinasse a antecipação do provimento final.
Com efeito, constata-se que os descontos vêm sendo realizados pelo menos desde o ano de 2020, ou seja, perduraram por quase quatro anos antes de a recorrente bater às portas do Judiciário alegando urgência inadiável.
Em sede de cognição sumária, não se pode verificar eventual fraude nos contratos sem o exercício do contraditório substancial.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pela autora, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, em face da inexistência da probabilidade do direito alegada, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
Cite-se a parte requerida, para que apresente contestação, no prazo legal, nos moldes da legislação de regência, nos termos do artigo 335, do CPC.
Posteriormente ao prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Após, voltem os autos conclusos.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito -
24/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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