TJPA - 0811669-90.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2025 21:05
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 24/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:05
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES BORGES FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:33
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES BORGES FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:33
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 27/01/2025 23:59.
-
21/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
21/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: THAIS FERNANDES BORGES FERREIRA Endereço: Cláudio Coutinho, 74, AP07, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: BR 316, 2184, CITTA MIRITI, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 PROCESSO n.º 0811669-90.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por THAIS FERNANDES BORGES FERREIRA em face de VIA VAREJO S/A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 126137197, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve a produção de mais provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 125558116, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 121508763: É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) A condenação do requerido ao pagamento em dobro do valor R$ 278,35 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos) pertinente a venda casado do seguro e violação ao artigo 39, I do CDC (prática abusiva); b) A condenação do requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); A natureza da relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicados os ditames da Lei 8078/90.
Narra a autora que houve venda casada na compra de um guarda-roupa, que lhe causou danos de ordem moral.
No caso ora em debate, observo que não houve comprovação de nenhuma situação extraordinária causada pela informação divergente, capaz de ensejar o dano moral.
Quanto a alegação de venda casada, que a autora chama erroneamente de seguro, trata-se de garantia estendida.
Neste aspecto, é cediço é que a vinculação entre o seguro e a venda do bem configura a denominada “venda casada”, expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do Diploma Consumerista, o qual condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua condição de superioridade para aferir ganho sobre o consumidor, estipulando condições negociais desfavoráveis e tolhendo a sua liberdade.
Entretanto, no presente caso, a autora teve livre acesso ao conhecimento da garantia estendida que lhe estava sendo imputada, até mesmo porque tais informações estão claras nos documentos juntados no ID 121508770.
Portanto, ao contrário do que afirma a autora, a contratação de garantia estendida foi feita com a anuência da autora.
Assim, não há que se falar em prática ilegal por parte da ré.
Sobre isso: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
NÃO VERIFICADA.
COBRANÇA LÍCITA.
CONTRATO JUNTADO AO AUTOS CONTENDO A ASSINATURA DA AUTORA.
DANO MATERIAL E MORAL AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-40.2017.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 07.08.2018) Logo, evidente a licitude do contrato e, por conseguinte, ausente o dever de indenizar.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
10/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
15/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:47
Audiência Una realizada para 10/09/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
09/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2024 06:29
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES BORGES FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:23
Juntada de identificação de ar
-
16/08/2024 03:36
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES BORGES FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 03:36
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES BORGES FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: THAIS FERNANDES BORGES FERREIRA Endereço: Cláudio Coutinho, 74, AP07, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: BR 316, 2184, CITTA MIRITI, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 PROCESSO n. 0811669-90.2024.8.14.0040 DECISÃO A autora informa que adquiriu um guarda-roupa da requerida e o espelho chegou danificado.
Acrescenta que tentou resolver o problema diretamente com a requerida, mas diante da inércia em solucionar o caso, não restou outra alternativa, se não buscar amparo judicial.
Em razão disso, requer, liminarmente, o deferimento de tutela provisória de urgência para compelir o requerido a providenciar a troca das partes danificadas e finalizar a montagem do produto ou, não sendo possível o cumprimento da obrigação, que seja convertida em devolução dos valores pagos, sob pena de multa diária de R$ 500,00. 1 – Como é cediço, para a concessão da antecipação de tutela, necessária a presença de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o §3º, do art. 300 do CPC, determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva é medida excepcional, eis que posterga o exercício do contraditório e da ampla defesa, colocando a parte adversa momentaneamente em situação de desvantagem.
Por isso, apenas se justifica nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
No caso, após uma análise perfunctória, verifico a ausência dos elementos necessários ao deferimento do pedido de tutela provisória, em especial a probabilidade do direito, visto que não transcorreu tempo hábil para a empresa requerida cumprir com substituição das peças danificadas.
Explico.
Em 18/07/2024, a parte autora protocolou reclamação solicitando a substituição das pecas danificadas.
Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores têm o prazo de até 30 (trinta) dias para resolverem problemas relacionados a seus produtos, somente após esse prazo, o consumidor poderá exigir as alternativas fornecidas pela lei.
Ademais, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda, uma vez que a demora na montagem do móvel, embora cause frustração à consumidora, não representa risco de dano à vida, à propriedade, à saúde ou a qualquer outro valor sensível.
Assim, eventuais prejuízos extrapatrimoniais suportados devem ser apurados e ressarcidos quando da análise do mérito da demanda.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 2 – Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, eis que o autor é hipossuficiente para a produção de tal prova.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
30/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2024 00:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2024 00:31
Conclusos para decisão
-
28/07/2024 00:31
Audiência Una designada para 10/09/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
28/07/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800219-36.2022.8.14.0036
Delegacia de Policia Civil de Oeiras do ...
Maiko Sales Rodrigues
Advogado: Maria dos Anjos dos Santos Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2022 18:54
Processo nº 0064667-70.2015.8.14.0012
Margarida Valda dos Santos Rodrigues
Banco Itau Bmg
Advogado: Sergio Antonio Ferreira Galvao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2015 13:18
Processo nº 0832191-68.2023.8.14.0301
Maria Orlete Medeiros Silva
Estado do para
Advogado: Alessandra Suellen Dias Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2023 21:12
Processo nº 0893514-11.2022.8.14.0301
Regina Cells Fernandes
Estado do para
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 12:21
Processo nº 0800858-30.2024.8.14.0086
Claudiciano Pereira do Nascimento
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2024 08:07