TJPA - 0801346-10.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:56
Juntada de Informações
-
09/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL RENATO CHAVES em 27/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 03:41
Decorrido prazo de JORGE LUIZ REGO TAVARES em 18/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JORGE LUIZ REGO TAVARES em 08/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
02/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
R.H. 1.Considerando o parecer do MP, contido em ID 129820516, HOMOLOGO a desistência da testemunha SILVIO DE SOUZA AZEVEDO.
Determino que se cumpram todas as diligências necessárias para a realização da audiência de instrução e julgamento do processo, designada para o dia 02/12/2024, às 9h30m. 2.Entrementes, observando-se a proximidade da data de audiência nestes autos e o aproveitamento dos atos judiciais já praticados, ressaltando ainda, a necessidade da diligência para a economia e efetividade dos atos judiciais já realizados, determino o cumprimento das diligências, por entender como medida urgente necessária para o presente processo, DEVENDO, AINDA, A DILIGENCIA SER CUMPRIDA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PLANTÃO DO FORUM CRIMINAL, CASO SEJA NECESSÁRIO E CÉLERE PARA O CUMPRIMENTO.
Cumpra-se.
Belém, 24 de outubro de 2024.
Geraldo Neves Leite Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Penal da Capital-Pa. -
30/10/2024 16:51
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2024 09:30 4ª Vara Criminal de Belém.
-
23/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:58
Juntada de Informações
-
18/09/2024 06:19
Decorrido prazo de LETICIA GABRIELY BARBOSA CARDOSO em 02/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:31
Decorrido prazo de LETICIA GABRIELY BARBOSA CARDOSO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2024 03:36
Decorrido prazo de JORGE LUIZ REGO TAVARES em 27/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:44
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 22:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 00:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2024 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 01:51
Decorrido prazo de JORGE LUIZ REGO TAVARES em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESSO: 0801346-10.2024.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Acusado: TIAGO PEREIRA DA SILVA CPF: *10.***.*93-62 Endereço: RUA YAMADA, Nº 35, PASSAGEM SANTA BÁRBARA, BAIRRO: TAPANÃ, BELÉM/PA, CEP.: 66.833-605, TELEFONE: (91) 98133-6055 DECISÃO - MANDADO R.H.
Vistos.
I)DA PRELIMINAR ARGUIDA Em face da análise dos autos e diante da Resposta à Acusação apresentada pela defesa do denunciado TIAGO PEREIRA DA SILVA, codificada no ID. 115885967, verifico que arguiu preliminar de rejeição da denúncia por inépcia, requerendo, ao final, a remessa dos autos à autoridade policial para esclarecimentos de diligências.
Com relação à preliminar arguida, consigno que a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397), não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
No entanto, sem adentrar no mérito da questão, ao analisar a denúncia oferecida pelo Ministério Público, percebe-se que a mesma descreve com objetividade a ocorrência dos fatos típicos, o local onde foi praticado o crime, bem como os indícios de sua autoria, porquanto fundada em elementos de prova que dão conta, neste momento, da existência da infração e de sua autoria delitiva.
Assim, não há que se falar, neste momento, em rejeição da denúncia, por inépcia, pelos motivos expendidos acima.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
II)DOS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À AUTORIDADE POLICIAL FORMULADOS PELA DEFESA a)Quanto ao pedido de encaminhamento dos autos à autoridade policial para esclarecer e informar qual a velocidade permitida na via onde ocorreu o acidente fatal, indefiro-o, considerando que tal requisição poderá ser feita aos órgãos de trânsito pela defesa do acusado. b)Com relação à oitiva da testemunha Silvio de Sousa Azevedo, consigno que a mesma foi arrolada como testemunha da acusação e será ouvida por ocasião da audiência de instrução e julgamento a ser designada, não havendo, a meu ver, necessidade de sua oitiva, novamente, perante a autoridade policial.
Assim, indefiro o pedido. c)No que diz respeito à oitiva do policial militar Kleber Augusto de Sena, da mesma forma, entende este juízo não haver necessidade de novo depoimento perante à autoridade policial, podendo, caso considere necessário, ser indicado como testemunha da defesa.
Desta forma, indefiro o pedido formulado na resposta à acusação. d)Por fim, em relação ao pedido de juntado do Laudo Pericial realizado na motocicleta, defiro-o, devendo ser oficiado ao Centro de Perícias Científicas “RENATO CHAVES” solicitando o envio a este juízo, conforme requisição de perícia formulada pela autoridade policial, através dos documentos ID. 107298628, p. 2 e 3 dos autos de Inquérito Policial.
III)DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO 1.
Considerando o recebimento da denúncia (ID. 109289760) a citação do denunciado (ID. 114314915) e os argumentos da resposta escrita inicial (ID. 115885967), formulado pelo(a/s) Advogado(a/s) do(a/s) denunciado(a/s), observa-se que a peça acusatória descreve conduta típica, antijurídica e culpável, contendo em si todos os elementos necessários a possibilitar ao acusado(a/s) seu direito de ampla defesa. 2.Não foram demonstrados nos argumentos expostos na resposta escrita inicial elementos probatórios veementes, que possam ensejar e fundamentar uma sentença de absolvição sumária, estando demonstrada nos autos a necessidade da instrução processual criminal para a devida análise probatória, decorrente da peça acusatória e dos fatos narrados nos autos policiais (Inquérito Policial). 3.
Assim sendo, não sendo o caso de absolvição sumária por não se encontrar caracterizada no caso em comento nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia (ID. 109289760) e: a) designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, prevista no art. 400 do CPP, para o dia 23 de setembro de 2024, às 09h30min, ocasião em que proceder-se-á à tomada de declarações do(a/s) ofendido(a/s), se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como os demais atos previstos no referido artigo, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o(a/s) acusado(a/s) TIAGO PEREIRA DA SILVA. b) Procedam-se as intimações do(a/s) acusado(a/s) de seu Defensor ou advogado, do Ministério Público e do assistente de acusação, se for o caso, e das testemunhas devidamente arroladas.
Procedam-se, ainda, expedições de ofícios, mandados de condução coercitiva, cartas precatórias e demais providências necessárias com observância das formalidades legais. c) Servirá cópia desta decisão como mandado, conforme autorizado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra-se com observância das formalidades legais e de estilo.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Geraldo Neves Leite Juiz de Direito -
12/08/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 09:35
Juntada de Mandado
-
12/08/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 09:29
Juntada de Mandado
-
12/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2024 09:16
Mandado devolvido cancelado
-
12/08/2024 09:10
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 09:30 4ª Vara Criminal de Belém.
-
12/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 20:45
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2024 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 11:23
Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 10:56
Mandado devolvido cancelado
-
26/03/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:49
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 10:48
Juntada de Mandado
-
26/03/2024 10:47
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 22:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/02/2024 13:04
Recebida a denúncia contra TIAGO PEREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*93-62 (INDICIADO)
-
20/02/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 18:00
Juntada de Petição de denúncia
-
22/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2024 09:46
Declarada incompetência
-
19/01/2024 06:09
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816103-09.2024.8.14.0401
Nayra Nogueira
Antonio Mesquita
Advogado: Guilherme Roberto Ferreira Viana Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2024 22:06
Processo nº 0801622-67.2023.8.14.0048
Delegacia de Policia Civil de Salinopoli...
Alberto Cruz da Silva
Advogado: Glauma da Costa Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2023 22:42
Processo nº 0803056-52.2023.8.14.0061
Antonio Lima da Silva
Advogado: Wiulliane Ferreira Sousa Foro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 08:42
Processo nº 0816095-32.2024.8.14.0401
Bruna Furtado dos Passos
Otavio Henrique Teixeira Angelim Mendes
Advogado: Eduardo Henrique Angelim Mendes Segundo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2024 19:03
Processo nº 0048092-27.2014.8.14.0301
Renata Kely Dias de Souza
Afonso Marcal Producoes e Eventos LTDA -...
Advogado: Aparecida Nazare da Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2014 12:26