TJPA - 0860790-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:46
Decorrido prazo de LILIAN MARIA CARVALHO DE AGUIAR em 23/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0860790-80.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN MARIA CARVALHO DE AGUIAR Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1, Lote 32 Bloco C, Ed.
Sede III, 24 andar, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP.
Dessa forma, à vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
30/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
22/04/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2024 01:35
Decorrido prazo de LILIAN MARIA CARVALHO DE AGUIAR em 21/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:26
Decorrido prazo de LILIAN MARIA CARVALHO DE AGUIAR em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2024 04:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0860790-80.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN MARIA CARVALHO DE AGUIAR REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO Diante da comprovação do alegado, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil e o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do CDC.
Do Pedido Liminar.
Analisando a presença dos pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência, observamos que o Periculum in mora, traduzido como o risco de dano grave e de difícil reparação que apresenta uma decisão tardia na demanda, encontra-se evidenciado no presente caso.
A verossimilhança da alegação está presente na documentação juntada aos autos, que é a Fumus boni iuris.
Assim, vislumbrando presentes nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano; não havendo, ademais, na espécie, o mínimo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC), resolvo liminarmente por DEFERIR a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA suplicada na petição vestibular, para que o Banco Requerido apresente a cópia da MICROFILMAGEM contendo os valores de repasse das cotas do PASEP da autora, nos termos do art. 396 CPC, tendo em vista que as instituições financeiras devem manter seus arquivos devidamente organizados e catalogados de modo a permitir uma fácil e célere consulta, a teor do disposto no § 1º, art. 1º da Resolução N.º 913/84, do BACEN, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de r$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertido em favor da autora.
O cumprimento desta DECISÃO deverá ser efetuado em, no máximo, 05 (cinco) dias após a intimação da presente liminar, sendo o seu descumprimento injustificado ou a criação de embaraços à sua efetivação, considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé com a incidência das punições cabíveis (art. 77, IV, §1º, do CPC) sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único, c/c o § 3º do art. 536, do CPC).
Cite-se o requerido para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades.
Apresentada contestação, se for alegada qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC).
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24073110555956900000114120350 1 Procuração 2 Declaração de Hipossuficiência 3 RG 4 Declaração de Residência Documento de Identificação 24073110560130900000114120351 3 Extrato Analítico Documento de Comprovação 24073110560213400000114120352 5 Comprovante da Microfilmagem Documento de Comprovação 24073110560292300000114120353 JULGADO 1º GRAU PASEP Documento de Comprovação 24073110560340500000114120355 JULGADO 2º GRAU AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP Documento de Comprovação 24073110560377300000114120356 JULGADO RECURSO ESPECIAL PASEP 1895941 Documento de Comprovação 24073110560410200000114120357 Despacho Despacho 24080912523225700000114580802 Habilitação nos autos Petição 24081216513046100000115194379 Petição de isenção de custas processuais Petição 24082914440683300000116718952 MEDICAMENTO2 Documento de Comprovação 24082914440703300000116718964 EXAME Documento de Comprovação 24082914440741200000116718965 CARTÃO LIDER 2 Documento de Comprovação 24082914440780500000116718966 FATURA CARTÃO LIDER Documento de Comprovação 24082914440820500000116718967 CARTÃO LIDER 1 Documento de Comprovação 24082914440857900000116718968 IMPOSTO DE RENDA 1 Documento de Comprovação 24082914440894200000116718969 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 24082914440923900000116718972 IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 24082914440960800000116718973 CONTRACHEQUE 3 Documento de Comprovação 24082914440990200000116718974 CONTRACHEQUE 2 Documento de Comprovação 24082914441020400000116718975 CONTRACHEQUE 1 Documento de Comprovação 24082914441051000000116718976 Certidão Certidão 24083011155722600000116784923 -
17/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:46
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a LILIAN MARIA CARVALHO DE AGUIAR - CPF: *49.***.*07-91 (AUTOR).
-
30/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:13
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0860790-80.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
09/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003392-58.2017.8.14.0107
Ayeso Gaston Siviero
Municipio de Dom Eliseu
Advogado: Karini Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2017 12:31
Processo nº 0801449-04.2022.8.14.0040
Nagilson Pereira da Silva
Advogado: Everton Hermes Caldeira Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2022 23:08
Processo nº 0003133-11.2016.8.14.0071
Ministerio Publico do Estado do para
Jose Ribamar Martins
Advogado: Natyele Santos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2016 11:49
Processo nº 0802111-97.2024.8.14.0136
Bruno Durao Sociedade Individual de Advo...
Wellida Cristiny Gomes Matias
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2024 14:07
Processo nº 0800453-72.2023.8.14.0136
Eliane Leticia Costa da Costa
Elielson Costa Brito
Advogado: Karoline Lucena Marciano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2023 11:44