TJPA - 0810750-95.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:58
Baixa Definitiva
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11/02/2025 11:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/02/2025 11:46
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0810750-95.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA REPRESENTANTE(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341-A RECORRIDO(A): BRENDA CAROLINE FRANCES OLIVEIRA REPRESENTANTE: ROBSON HELENO DA SILVA, OAB/PA 24.027-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 21855874) interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo.
Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 21462018): “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU o fornecimento de medicamento TREMFYA (Guselcumabe).
PSORIASE.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO Da AGRAVADA. tratamento indicado pelo MÉDICO ASSISTENTE como necessário à garantia da saúde da paciente. cobertura pela operadora do plano de saúde devida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge a controvérsia recursal ao acerto ou desacerto da decisão que que deferiu a tutela de urgência, determinando que a ora agravante custei, no prazo de 48 horas, o medicamento TREMFYA 100 mg, conforme requisitado pelo seu médico assistente. 2.
No caso dos autos, restou demonstrada probabilidade do direito autora para compelir a operadora do plano de saúde em custear medicamento em questão, diante da existência de indícios de que a solicitação médica atendeu aos critérios da Diretriz de Utilização 65.5. 3.
O perigo de dano também se mostrou presente, na medida em que o estágio da doença compromete a qualidade de vida da agravada, conforme declarado pelo médico assistente. 4.
Inexiste perigo de irreversibilidade haja vista que a agravante cobrar os valores gastos se improcedente o pedido. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade”.
A parte recorrente alega, em síntese, que “ao manter a condenação, o Tribunal fere os ditames do Artigos 10, VII, § 4º e 16, VI, Art. 35-G da Lei nº 9.656/1998; do Art. 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; Art. 14, § 3º, Art. 54, §4º da Lei n.º 8.078/1990, Art. 373, I, do CPC, bem como em divergência com a jurisprudência”.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 22499182). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
No caso vertente, cumpre observar que o recurso interposto está em desconformidade com o enunciado Sumular 735 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”) - aplicável por simetria aos Recursos Especiais, diante da natureza precária e provisória do ato recorrido.
No ponto, destaco que a parte recorrente interpôs Recurso Especial em sede de Agravo de Instrumento que ataca decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância, que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial.
Não em outro sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça pelo descabimento de recurso especial interposto contra acórdão que defere ou concede medida liminar, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRONUNCIAMENTO NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se tratando de pronunciamento definitivo, não se pode considerar ocorrida a violação da legislação federal, incidindo, no caso, por aplicação analógica, a Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere ou concede medida liminar. 2.
Outrossim, a verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. 3.
Portanto, não é possível, em situações deste jaez, a mitigação da Súmula 735/STF, quando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, cuja verificação demandaria reapreciação do acervo fático-probatório da causa. 4.
Agravo interno da empresa a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1996993 GO 2021/0316781-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022).
Sendo assim, em razão a incidência da Súmula 735/STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
19/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 16:36
Recurso Especial não admitido
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04/10/2024 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2024 17:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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04/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:24
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE FRANCES OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
10/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE FRANCES OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:04
Publicado Acórdão em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810750-95.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: BRENDA CAROLINE FRANCES OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU o fornecimento de medicamento TREMFYA (Guselcumabe).
PSORIASE.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO Da AGRAVADa. tratamento indicado pelo MÉDICO ASSISTENTE como necessáriO à garantia da saúde da paciente. cobertura pela operadora do plano de saúde devida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge a controvérsia recursal ao acerto ou desacerto da decisão que que deferiu a tutela de urgência, determinando que a ora agravante custei, no prazo de 48 horas, o medicamento TREMFYA 100 mg, conforme requisitado pelo seu médico assistente. 2.
No caso dos autos, restou demonstrada probabilidade do direito autora para compelir a operadora do plano de saúde em custear medicamento em questão, diante da existência de indícios de que a solicitação médica atendeu aos critérios da Diretriz de Utilização 65.5. 3.
O perigo de dano também se mostrou presente, na medida em que o estágio da doença compromete a qualidade de vida da agravada, conforme declarado pelo médico assistente. 4.
Inexiste perigo de irreversibilidade haja vista que a agravante cobrar os valores gastos se improcedente o pedido. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da ação cominatória c/c danos materiais e morais (proc. nº 0853607-29.2022.8.14.0301), movida por BRENDA CAROLINE FRANCES OLIVEIRA, cujo teor dispositivo a seguir se transcreve: (...) Isto posto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, defiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos, para determinar que a ré arque com os custos do tratamento indicado pelo médico do autor, ou seja, forneça o medicamento Guselcumabe (Tremfya – 100mg), no prazo de 48 (quarenta e oito horas). (...) Em suas razões recursais, sustenta a agravante que o medicamento TREMFYA não está incluído nas Diretrizes de Utilização de Tratamento (DUT) da ANS para o tratamento da psoríase, conforme previsto na Resolução Normativa nº 465/2021.
A empresa argumenta que a psoríase da agravada não atende aos critérios estabelecidos para a cobertura obrigatória dos medicamentos listados pela ANS.
Destaca que, como a agravada é beneficiária da justiça gratuita, presume-se sua incapacidade financeira de restituir a operadora em caso de revogação da liminar, configurando o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao final, postula conhecimento e provimento do recurso para revogar a decisão agravada.
Em decisão de ID 10900130, neguei efeito suspensivo ao presente recurso, que foi desafia pelo recurso de Agravo Interno (ID 11218084).
Sem contrarrazões tanto ao Agravo Interno quanto ao Agravo de Instrumento.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual.
Belém, 18 de julho de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Considerações iniciais.
Considerando que o Agravo de Instrumento se encontra apto para julgamento do mérito, julgo prejudicado o Agravo Interno. 2.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. 3.
Razões recursais.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise do acerto ou desacerto da decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que a ora agravante custei, no prazo de 48 horas, o medicamento Guselcumabe (Tremfya – 100mg), conforme requisitado pelo seu médico assistente. É sabido que a concessão da medida ora em discussão, baseada em cognição sumária, depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso concreto, observa-se que o Magistrado antecipou o mérito da demanda, porque considerou injustificada a recusa do plano de saúde em cobrir o medicamento em questão sob o argumento de que o fármaco não se enquadraria nas primeiras necessidades da agravada.
Conforme se verifica dos autos originários, verifica-se que a autora foi diagnosticada com psoríase (CID 10-L40.0), apresentando lesões com scores de PASI: 20, DLQI:12, já tendo realizado tratamento sistêmico como MTX sem reposta adequada.
A médica que o acompanha prescreveu o remédio Guselcumabe (Tremfya – 100mg) para tratar sua condição.
No entanto, a HAPVIDA negou o fornecimento do medicamento, alegando que o caso do agravante não se enquadra nas Diretrizes de Utilização (DUT) da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
A agravante defende que agravado não preencheu os requisitos da ANS para cobertura do medicamento em questão porque a recorrida não apresentou “registro de refratariadade a fototerapia e/ou outras terapias sintéticas sistêmicas (como Acitretina, Ciclosporina, etc)” - ID 68132456.
Sem razão.
Primeiramente, destaco que a patologia da agravada está contemplada no rol da ANS, tendo, inclusive, como indicação o medicamento objeto da lide.
Senão vejamos: 65.5 PSORÍASE 1.
Cobertura obrigatória dos medicamentos Adalimumabe, Etanercepte, Guselcumabe, Infliximabe, Ixequizumabe, Secuquinumabe ou Ustequinumabe para pacientes com psoríase moderada a grave, com falha, intolerância ou contraindicação ao uso da terapia convencional (fototerapia e/ou terapias sintéticas sistêmicas), que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios: a. Índice da Gravidade da Psoríase por Área - PASI superior a 10; b.
Acometimento superior a 10% da superfície corporal; c. Índice de Qualidade de Vida em Dermatologia - DLQI superior a 10; d.
Psoríase acometendo extensamente o aparelho ungueal, resistente ao tratamento convencional, associada a DLQI superior a 10; e.
Psoríase palmo-plantar, resistente ao tratamento convencional, associada a DLQI superior a 10; f.
Psoríase acometendo outras áreas especiais, como genitália, rosto, couro cabeludo e dobras, resistente ao tratamento convencional, associada a DLQI superior a 10.
Conforme se verifica dos laudos médicos, parece-me que a agravada atendeu aos critérios da Diretriz de Utilização, vez que o médico declarou que ela possui psoríase de moderada á grave, fez tratamento sistêmico com MTX, bem como apresenta PASI 20 (superior a 10) e DLQI 12 (superior a 10).
Assim, ainda que em juízo sumário de cognição, resta demonstrada a plausibilidade do direito vindicado pela recorrida.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, diante do evidente risco à saúde da autora, com piora na sua qualidade de vida.
Enquanto à agravante a medida se mostra reversível, ante o nítido caráter patrimonial, inexistindo risco de irreversibilidade da medida, haja vista que a agravante cobrar os valores gastos se improcedente o pedido.
Por fim, reputo que a irreversibilidade da medida não pode ser utilizada para negar seu deferimento a quem tem direito à gratuidade processual.
Tal justificativa, se aplicada, impediria que os hipossuficientes conseguissem uma decisão de que precisam, mesmo havendo o risco de um resultado desfavorável no futuro.
Isso resultaria em dificultar o acesso à Justiça, o que é inaceitável.
Dito isso, de rigor a manutenção da decisão agravada. 4.
Parte dispositiva.
Isto posto, conforme a fundamentação ao norte, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É voto.
Belém, Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator Belém, 13/08/2024 -
14/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:17
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/11/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
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30/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:04
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE FRANCES OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 00:10
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE FRANCES OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:04
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2022 14:46
Conclusos para decisão
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03/08/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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