TJPA - 0029343-59.2014.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 21:38
Decorrido prazo de ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:38
Decorrido prazo de ERECE TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:38
Decorrido prazo de ERECE TEIXEIRA em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:38
Decorrido prazo de ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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21/12/2024 15:32
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0029343-59.2014.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERECE TEIXEIRA e outros REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Atento à decisão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva que tramitou no processo 0803895-37.2021.8.14.0000 (IRDR nº 9), determino a SUSPENSÃO DO FEITO aguardando o respectivo julgamento o incidente em tela.
Acautelem-se os autos em secretaria até o julgamento definitivo.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
11/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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21/07/2024 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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03/07/2024 07:42
Decorrido prazo de ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:42
Decorrido prazo de ERECE TEIXEIRA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:20
Decorrido prazo de ERECE TEIXEIRA em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:20
Decorrido prazo de ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/)
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04/06/2024 02:12
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0029343-59.2014.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERECE TEIXEIRA e outros REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo do ESTADO DO PARÁ em face da sentença de fls. 418-422 (Num. 109197760), que julgou improcedente a impugnação do Executado.
Diz o embargante que a sentença é obscura, pois o contador judicial informou que o valor devido ao exequente Erece Teixera atualizado até julho de 2023 é de R$ 6.397,48, mas o valor homologado foi de R$10.360,98, bem como não restou claro o trecho “acrescido do valor reclamado em favor de ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA".
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso e pelo esclarecimento das obscuridades apontadas.
Relatei.
Decido.
O mérito da pretensão recursal não comporta maiores questionamentos.
De fato, a sentença embargada padece de obscuridade e incidiu em erro material em relação ao valor homologado em favor de ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO apenas para retificar o trecho da sentença impugnada, conforme abaixo: “ERECÊ TEIXEIRA.
Inicialmente, verifico que, em relação a ERECÊ TEIXEIRA, a controvérsia reside tão somente nos cálculos aritméticos e tendo em vista a divergência das planilhas apresentadas, encaminhei os autos ao contador do Juízo para elaboração de dois cálculos.
O primeiro, com os valores que seriam devidos ao Exequente no mesmo período de cálculo apresentado pelas partes.
A razão é simples: para analisar a alegação de excesso de execução que o Executado ventilou em sede de defesa, era imprescindível que os cálculos fossem elaborados dentro de um mesmo período.
O segundo, com os valores que seriam devidos pelo Executado até a data de realização dos cálculos, o que ocorreu em julho de 2023.
Pois bem.
Nas contas apresentadas pelo contador, verificou-se, em comparação com a planilha apresentada pelas partes, que a pretensão executiva não padece de excesso.
Desta feita, considerando que os cálculos do contador foram elaborados em conformidade com os parâmetros legais e que não houve impugnação tempestiva do resultado apresentado, sirvo-me deles para acolher parcialmente o pedido formulado pela Exequente neste cumprimento.
Dispositivo.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO do Executado de fls. 359-362 (Num. 17842455), resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
HOMOLOGO o valor de R$ 10.360,98 (dez mil, trezentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), correspondente ao valor encontrado pelo Contador do Juízo para dezembro de 2019 em favor de ERECÊ TEIXEIRA e a título de honorários em relação aos créditos desta.
Considerando os valores encontrados pelo Contador do Juízo para julho de 2023, que também ficam ora homologados, determino, após o trânsito em julgado da presente, a EXPEDIÇÃO de ofício-requisitório na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 para pagamento, mediante Obrigação de Pequeno Valor e no prazo de 02 (dois) meses, da quantia homologada, obedecendo a divisão que segue: a) R$ 5.322,82 (cinco mil, trezentos e vivente e dois reais e oitenta e dois centavos) complementando o ofício-requisitório anteriormente expedido, em benefício da exequente ERECÊ TEIXEIRA; b) R$ 267,96 (duzentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) em benefício do advogado EDEVALDO ASSUNÇÃO CALDAS.
Considerando o longo lapso de tempo transcorrido desde os cálculos apresentados pelo Exequente, deixo de homologar neste momento o valor devido ao outro Exequente e DETERMINO a remessa dos autos ao contador para atualização dos cálculos do crédito do Exequente ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA na forma dos cálculos ora homologados.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.” No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
29/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/04/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 08:03
Decorrido prazo de ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:03
Decorrido prazo de ERECE TEIXEIRA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:44
Decorrido prazo de ERECE TEIXEIRA em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:44
Decorrido prazo de ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:43
Decorrido prazo de ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:43
Decorrido prazo de ERECE TEIXEIRA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0029343-59.2014.8.14.0301 REQUERENTE: ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA EXEQUENTE: ERECE TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 8 de abril de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
08/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 09:20
Decorrido prazo de ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 06:02
Decorrido prazo de ERECE TEIXEIRA em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 02:14
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0029343-59.2014.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERECE TEIXEIRA e outros REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que, reformada, deu procedência ao pedido dos autores ERECE TEIXEIRA e ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA à percepção das verbas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), respeitado, quanto às parcelas não quitadas, o quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, bem como condenou o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Com o trânsito em julgado, a parte autora deu início à fase de cumprimento do julgado, pugnando pelo pagamento de R$ 4.770,20 (quatro mil, setecentos e setenta reais e vinte centavos) a ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA, de R$ 4.130,20 (quatro mi, cento e trinta reais, vinte centavos) a ERECÊ TEIXEIRA e de R$ 538,52 (quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Em impugnação, o Executado contestou o valor pretendido, sustentando somente excesso de execução, dizendo que, do total reclamado, deve apenas a quantia de R$ 1.739,07 (um mil, setecentos e trinta e nove reais e sete centavos) à exequente ERECE TEIXEIRA e R$ 266,83 (duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos) a título de honorários sucumbenciais, não havendo créditos em favor do exequente ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA.
Foi homologado como incontroverso o valor reconhecido pelo Executado e os autos foram encaminhados ao contador, cujo cálculo de fls. 401-417 apontou para a existência de um crédito de R$ 5.322,82 (cinco mil, trezentos e vivente e dois reais e oitenta e dois centavos) em favor da exequente ERECÊ TEIXEIRA e de R$ 267,96 (duzentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) em favor de seu patrono em dezembro de 2019.
Indicam ainda que o saldo remanescente em favor da autora é de R$ 6.017,46 (seis mil e dezessete reais e quarenta e seis centavos) e em favor de seu patrono é de R$ 380,03 (trezentos e oitenta reais e três centavos) em julho de 2023.
Intimadas as partes, ambas se manifestaram intempestivamente.
Relatei.
Decido.
ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA.
Sustentou o réu a inexistência de créditos em favor do exequente Armindo Nilson Pinto de Oliveira, posto que, dos três vínculos desse exequente, dois são de caráter temporário e um comissionado, estando prescritos os valores referentes ao primeiro vínculo temporário e sendo válido o segundo vínculo temporário.
Verifico, entretanto, que não assiste razão ao impugnante.
A sentença de fls. 77-92 deferiu aos exequentes a percepção das verbas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), respeitado, quanto às parcelas não quitadas, o quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, não fazendo ressalvas em relação à natureza do vínculo, não tendo sido alvo de irresignação por parte do executado, que poderia ter apresentado recurso.
Em verdade, ocorreu o trânsito em julgado da condenação naqueles termos, de maneira que, não já não é cabível a modificação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Assim, não há como acolher a impugnação neste ponto, reconhecendo-se como devido o valor apontado pelo Exequente.
ERECÊ TEIXEIRA.
Inicialmente, verifico que, em relação a ERECÊ TEIXEIRA, a controvérsia reside tão somente nos cálculos aritméticos e tendo em vista a divergência das planilhas apresentadas, encaminhei os autos ao contador do Juízo para elaboração de dois cálculos.
O primeiro, com os valores que seriam devidos ao Exequente no mesmo período de cálculo apresentado pelas partes.
A razão é simples: para analisar a alegação de excesso de execução que o Executado ventilou em sede de defesa, era imprescindível que os cálculos fossem elaborados dentro de um mesmo período.
O segundo, com os valores que seriam devidos pelo Executado até a data de realização dos cálculos, o que ocorreu em julho de 2023.
Pois bem.
Nas contas apresentadas pelo contador, verificou-se, em comparação com a planilha apresentada pelas partes, que a pretensão executiva padece de excesso em relação aos créditos pleiteados em favor de ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA.
Desta feita, considerando que os cálculos do contador foram elaborados em conformidade com os parâmetros legais e que não houve impugnação tempestiva do resultado apresentado, sirvo-me deles para acolher parcialmente o pedido formulado pelos Exequentes neste cumprimento.
Dispositivo.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO do Executado de fls. 359-362 (Num. 17842455), resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
HOMOLOGO o valor de R$ 10.360,98 (dez mil, trezentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), correspondente ao valor encontrado pelo Contador do Juízo para dezembro de 2019 em favor de ERECÊ TEIXEIRA e a título de honorários, acrescido do valor reclamado em favor de ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA.
Considerando os valores encontrados pelo Contador do Juízo para julho de 2023, determino, após o trânsito em julgado da presente, a EXPEDIÇÃO de ofício-requisitório na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 para pagamento, mediante Obrigação de Pequeno Valor e no prazo de 02 (dois) meses, da quantia homologada, obedecendo a divisão que segue: a) R$ 5.322,82 (cinco mil, trezentos e vivente e dois reais e oitenta e dois centavos) complementando o ofício-requisitório anteriormente expedido, em benefício da exequente ERECÊ TEIXEIRA; b) R$ 267,96 (duzentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) em benefício do advogado EDEVALDO ASSUNÇÃO CALDAS.
DETERMINO a remessa dos autos ao contador para atualização dos cálculos do crédito do Exequente ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA na forma dos cálculos ora homologados.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS), saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida.
Saliento, ainda, a necessidade de os valores ao norte indicados serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito identificado em agencia bancária próxima à residência do beneficiado, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 e do art. 9º, da Resolução n. 29/2016-GP/TJPA, ou mesmo em conta bancária indicada pelo mesmo.
Realizado o depósito, fica desde logo o executado intimado para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE a exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias.
Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados.
Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio exequente, DETERMINO, desde logo, a remessa dos autos ao Contador do Juízo para proceder à atualização do valor ao norte homologado, com a especificação das deduções legais incidentes.
Apresentados os cálculos, voltem os autos conclusos para a adoção das medidas legais cabíveis.
Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, fica a Fazenda Pública desde logo intimada para proceder ao pagamento dos valores discriminados no ofício-requisitório que deverá ser expedido pela Coordenadoria da UPJ e encaminhada ao ente público por ocasião da remessa dos autos destinada a intimá-la do teor deste decisum.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENO o executado a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor ora homologado.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Intimem-se as partes desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
08/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
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31/12/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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31/12/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
0029343-59.2014.8.14.0301 REQUERENTE: ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA EXEQUENTE: ERECE TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, a fim de que, querendo, apresentem manifestações em relação aos cálculos juntados pelo Contador do Juízo sob id-97200198, no prazo legal.
Int.
Belém, 4 de agosto de 2023 ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO -
04/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:30
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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20/07/2023 14:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/02/2023 15:19
Decorrido prazo de ERECE TEIXEIRA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:42
Decorrido prazo de ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:42
Decorrido prazo de ERECE TEIXEIRA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 17:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:11
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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30/01/2023 03:26
Decorrido prazo de ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0029343-59.2014.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERECE TEIXEIRA e outros REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Consta dos autos que as partes discordaram quanto aos valores efetivamente devidos em decorrência da condenação.
Considerando que, quanto aos valores pleiteados pelo exequente ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA, o executado impugnou o pedido de cumprimento em decorrência de inexigibilidade da obrigação, a qual não foi refutada em sede de manifestação do exequente à impugnação, tal impugnação será apreciada a posteriori pelo juízo.
Em relação aos valores pleiteados pela exequente ERECE TEIXEIRA, houve discordância quanto ao período devido, valores e consequente atualização.
Assim, para auxiliar a decisão deste juízo sobre a tese de excesso ventilada pelo Estado do Pará em impugnação no tocante à exequente ERECE TEIXEIRA, deverão os autos seguir à Contadoria Judicial, com fulcro no art. 524, § 2º do CPC, para elaboração dos cálculos quanto aos valores efetivamente DEVIDOS a título de apuração do FGTS no período de 18/07/2009 a fevereiro de 2010.
Deverão ser observados os comandos do acórdão de ID 8568169 que reformou a sentença de ID 4961491 quanto aos parâmetros nele apontados para que sejam firmados os índices de correção e juros de mora conta a Fazenda Pública a serem aplicados.
Ademais, deverão ser subtraídos os valores já pagos, constantes dos ofícios de ID's 21713344 e 32974905, ao tempo de sua quitação (vide ID 54790321 e anexos).
Quanto à observância da prescrição quinquenal determinada pelo juízo, os valores devidos a título de FGTS, considerando a data de autuação do processo (18/07/2014), deverão ser calculados a partir de 18/07/2009 até fevereiro de 2010.
Ressalte-se que a base de cálculo do FGTS deve ser apurada mensalmente, observadas as verbas de natureza salarial (excluídas as verbas de natureza transitória, tais como auxílio transporte e abono salarial) que integraram a remuneração do servidor em cada período, descartando, portanto, a adoção de um único valor, ainda que seja o do último salário recebido.
Dessa forma, determino a remessa dos autos ao Contador do Juízo para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar dois cálculos, um com os valores devidos até a data atual (subtraídos os valores pagos mediante o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) na data de seu pagamento) e outro com os valores devidos até o termo final dos cálculos apresentados pelo(a) exequente, estes com base nos parâmetros apontados supra.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, com ou sem manifestação, voltem conclusos para impulso oficial.
Belém, 16 de janeiro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P6 -
18/01/2023 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
18/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 22:10
Decorrido prazo de ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:10
Decorrido prazo de ERECE TEIXEIRA em 28/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:32
Decorrido prazo de ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:32
Decorrido prazo de ERECE TEIXEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:07
Decorrido prazo de ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:07
Decorrido prazo de ERECE TEIXEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:05
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0029343-59.2014.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Compulsando os autos, verifico que em sede recursal (acórdão de ID 8568170) foi dado procedência ao pleito dos apelantes Armindo Nilson Pinto de Oliveira e Erecê Teixeira, os quais pleitearam o cumprimento de sentença após o trânsito em julgado da decisão.
Considerando que a parte exequente Erecê Teixeira não se encontra cadastrada enquanto parte no PJE, remetam-se os autos à UPJ para que proceda o referido cadastro.
Após, intime-se a parte exequente acima destacada para cumprimento do despacho de ID 59542752 no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Belém, 07 de novembro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P6 -
10/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 10:34
Decorrido prazo de ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:27
Decorrido prazo de ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:42
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
07/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0029343-59.2014.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pagamento da(s) RPV(s).
Escoado o prazo, certifique-se.
Após, voltem conclusos.
Belém, 29 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
04/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:40
Juntada de Ofício
-
25/06/2021 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 01:19
Decorrido prazo de ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA em 02/06/2021 23:59.
-
11/05/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2021 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/02/2021 23:59.
-
02/03/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 11:30
Juntada de Ofício
-
02/12/2020 00:31
Decorrido prazo de ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA em 01/12/2020 23:59.
-
11/11/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2020 11:58
Conclusos para julgamento
-
23/10/2020 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2020 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2020 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2020 17:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:22
Decorrido prazo de ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2020 16:02
Outras Decisões
-
28/01/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 23:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 01:17
Decorrido prazo de ARMINDO NILSON PINTO DE OLIVEIRA em 08/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2019 11:18
Declarada incompetência
-
02/07/2019 12:36
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 12:36
Movimento Processual Retificado
-
24/05/2019 12:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/05/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2019 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2018 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/05/2018 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2018 14:29
Processo migrado do Sistema Libra
-
25/04/2018 13:40
A SECRETARIA DE ORIGEM - PROCESSO DIGITALIZADO PARA MIGRAÇÃO
-
25/04/2018 09:10
À DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2018 09:33
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
11/01/2018 09:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/01/2018 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/01/2018 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/01/2018 11:04
OUTROS
-
06/12/2017 18:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2017 18:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/12/2017 18:53
Remessa
-
18/10/2017 13:13
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGE
-
18/10/2017 09:22
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
13/09/2017 11:20
AGUARDANDO PRAZO
-
13/09/2017 11:17
AGUARDANDO PRAZO
-
12/09/2017 10:04
AGUARDANDO PRAZO
-
11/09/2017 13:25
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/09/2017 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2017 13:25
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
16/08/2017 11:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/08/2017 10:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/08/2017 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/08/2017 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/08/2017 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/08/2017 08:40
AGUARDANDO PRAZO
-
10/08/2017 09:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2017 09:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2017 09:00
Remessa
-
03/08/2017 08:33
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2017 15:34
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2017 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2017 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2017 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/07/2017 14:32
OUTROS
-
13/07/2017 12:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/07/2017 12:58
Remessa
-
13/07/2017 12:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/06/2017 12:45
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
09/06/2017 12:20
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGE
-
05/06/2017 11:58
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
05/06/2017 10:51
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/06/2017 10:51
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
05/06/2017 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2017 08:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/06/2017 08:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2017 08:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/04/2017 10:30
AGUARDANDO PRAZO
-
02/12/2016 13:02
AGUARDANDO PRAZO
-
14/07/2016 12:38
AGUARDANDO PRAZO
-
14/07/2016 12:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/07/2016 12:15
Remessa
-
14/07/2016 12:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/07/2016 13:01
VISTAS AO ADVOGADO
-
24/06/2016 09:43
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
23/06/2016 11:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/06/2016 11:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/06/2016 15:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2016 15:17
Improcedência - Improcedência
-
03/03/2016 09:58
CONCLUSOS
-
24/02/2016 10:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/11/2015 08:13
OUTROS
-
23/11/2015 15:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/11/2015 15:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/11/2015 15:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/10/2015 09:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/10/2015 11:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/10/2015 11:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/10/2015 11:36
Remessa
-
10/09/2015 08:56
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2015 09:57
AGUARDANDO REMESSA MP
-
18/08/2015 16:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/08/2015 16:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/08/2015 16:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/08/2015 16:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/08/2015 16:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/08/2015 16:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/08/2015 19:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2015 19:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2015 19:08
Remessa
-
29/07/2015 10:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/07/2015 12:26
Remessa
-
28/07/2015 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/07/2015 12:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/07/2015 12:23
VISTAS AO ADVOGADO - 152 FOLHAS.
-
09/07/2015 12:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/07/2015 09:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/07/2015 09:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/07/2015 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2015 08:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/06/2015 09:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/03/2015 12:56
OUTROS
-
25/03/2015 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/03/2015 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/03/2015 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2015 08:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
12/02/2015 14:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2015 14:37
Remessa
-
12/02/2015 14:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2015 13:17
VISTAS AO ADVOGADO
-
06/02/2015 09:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
16/12/2014 11:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
15/12/2014 15:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/12/2014 15:48
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
15/12/2014 15:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2014 15:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE RUBENS BARREIROS DE LEAO (49694), que representa a parte ESTADO DO PARA (4108153) no processo 00293435920148140301.
-
26/11/2014 11:23
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/11/2014 09:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/11/2014 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/11/2014 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/10/2014 16:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2014 16:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2014 16:27
Remessa
-
22/10/2014 08:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/09/2014 13:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/09/2014 09:35
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/09/2014 09:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/09/2014 09:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : AMILCAR CAMARA LEAO
-
03/09/2014 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/09/2014 09:38
AGUARDANDO MANDADO
-
01/09/2014 09:39
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/08/2014 09:59
PROVIDENCIAR CITACAO
-
18/08/2014 12:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/08/2014 15:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/07/2014 09:05
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
30/07/2014 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2014 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2014 09:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/07/2014 09:55
CONCLUSOS
-
23/07/2014 13:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
23/07/2014 13:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/07/2014 13:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARISA BELINI DE OLIVEIRA
-
18/07/2014 13:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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