TJPA - 0025951-48.2013.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2024 13:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 01:23
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0025951-48.2013.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: CARLOS ALBERTO DA SILVA ajuizou AÇÃO PELO RITO COMUM em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra o autor que concluiu o Curso de Habilitação de Oficiais PM/2012, conforme Boletim Geral n. 081, de 06.05.2013, possuindo todos os requisitos para ser incluído no Quadro de Acesso para concorrer à promoção ao Posto de 2º Tenente nos Quadros de Oficiais da Administração da PM/PA.
Informa que foi incluído para fazer o Curso de Habilitação de Oficiais por meio de decisão judicial oriunda do processo n. 0023191-63.2012.8.14.0301, em tramitação nesta Vara, que determinou ao requerido que permitisse ao autor realizar o referido curso.
Assim, requereu, em sede de antecipação de tutela, sua inclusão, liminar, no quadro de acesso para concorrer ao Posto de 2º Tenente no Quadro de Oficiais da Administração da PM/PA.
O Juízo plantonista deferiu liminarmente a antecipação de tutela determinando ao Estado do Pará que permitisse ao autor participar de todos os atos decorrentes da aprovação do Curso de Habilitação de Oficiais – ID n. 24284593 - Pág. 7/11.
O Estado do Pará noticiou a interposição de Agravo de Instrumento – ID n. 24284593 – Pág. 13, bem como apresentou contestação sob ID n. 24284610, pugnado pela improcedência da ação.
O Ministério Público requereu o apensamento dos autos (ID n. 24284612 – pág. 4/5), pedido deferido por este Juízo (ID n. 24284612 – Pág. 7).
Posteriormente, o RMP apresentou parecer pugnando pela improcedência da ação (ID n. 24284612 – pág. 11/16).
O Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará foi convertido em Agravo Retido – ID n. 24284618 - Pág. 28/30.
O Estado do Pará interpôs Agravo Interno inconformado com a decisão que converteu o Agravo de Instrumento em Agravo Retido - ID n. 24284619 - pág. 4 / ID n. 24284620 - pág. 2 O Agravo Interno não foi conhecido por ausência de previsão legal - ID n. 24284620 - pág. 8/13.
Na presente data, o feito conexo, processo nº 0023191-63.2012.8.14.0301, foi sentenciado, tendo este juízo o julgado improcedente.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Da petição inicial do processo nº 0023191-63.2012.8.14.0301, extraem-se as seguintes asserções: i) Que os autores são Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará e desejam se inscrever no Curso de Habilitação de Oficiais da PM/2012 - CHO/2012, uma vez que preenchem a todos os requisitos previstos na Portaria n° 009/2012-DEI, publicada no Boletim Geral n° 067, de 10 de abril de 2012. ii) Que os autores trabalham no 4° CIPM, localizado no Município de Cametá-PA e que remeteram, no dia 19 de abril de 2012, toda a documentação necessária para fazer a inscrição no CHO/2012 por malote, via barco, saindo de Cametá com destino a Belém.
Que, chegando em Belém, um estafeta iria pegar a documentação para ser entregue na Diretoria de Ensino da PMPA, setor responsável por remeter todos os requerimentos à Seção de Avaliação e Cadastro de Praças - DP/2, encarregada pela validação da inscrição dos candidatos. iii) Que, ao chegar o barco em Belém, nenhum estafeta foi buscar a documentação e esta foi extraviada, prejudicando os autores, uma vez que não conseguiram se inscrever em tempo hábil, pois só tomaram conhecimento do extravio no dia 24 de abril de 2012, dia em que terminou o prazo para a realizar as inscrições. iv) Que, no dia 30 de abril de 2012, o Comandante do 4° CIPM/Cametá por meio do Ofício n° 269/012 - P1 informou a Diretoria de Pessoal da PMPA sobre o ocorrido e requereu a autorização para que fossem feitas as inclusões dos autores no referido curso, bem como instaurou sindicância a fim de apurar responsabilidades a respeito da não inscrição dos autores, haja vista a documentação não ter sido entregue em tempo hábil junto a Diretoria de Ensino, conforme a Portaria de Sindicância n° 011/2012-P2/4° CIPM em anexo. v) Que o Diretor de Ensino e Instrução indeferiu o pedido de inscrição, publicado no Boletim Geral n° 085, de 07 de maio de 2012, alegando que os autores contrariaram o item 3 das Normas para Seleção Interna ao CHO PM/2012, ou seja, perderam o prazo para a inscrição no processo seletivo ao curso. vi) Alegam que o erro não foi a si imputável, pois remeteram a documentação, todavia, a estafeta do Comando Geral da Polícia Militar não cumpriu com a obrigação de buscar a documentação e a mesma foi extraviada. vii) Que o estabelecimento das normas para a inscrição na referida Seleção Interna é ato de competência do Sr.
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, conforme se prevê da Portaria n°. 009/2012-DEI. viii) Que os autores cumprem as exigências necessárias para a inscrição no já mencionado exame seletivo, entretanto, foram prejudicados, conforme já narrado e desta forma, os autores foram impedidos de participarem da seleção interna, que lhes permitiria realizar o Curso de Habilitação de Oficiais PM/2012 - CHO/2012, condições exigidas para suas promoções aos Quadros de Administração (QOA) da Polícia Militar do Estado, e, consequentemente, de prosseguirem na carreira militar, mediante promoção ao primeiro posto de oficialato. ix) Ressaltam que o autor Hernaldo Miranda dos Santos já possui 44 (quarenta e quatro) anos de idade, portanto já está na idade limite e, no próximo, curso não atenderá mais aos requisitos do edital e não poderá realizar a inscrição. x) Que insatisfeitos com o rumo que a situação está tomando não restam aos requerentes outra alternativa, senão recorrer ao judiciário para ver seu direito de participação no Curso de Habilitação de Oficiais, resguardado.
Requerem a título de tutela de urgência e provimento jurisdicional de mérito que a parte ré seja compelida a autorizar a inscrição dos requerentes no Curso de Formação de Oficiais.
No caso em tela, conforme já dito no processo conexo, o requerente teria sido prejudicado por motivo alheio à sua vontade, já que teria encaminhado os seus documentos pessoais via barco para serem recebidos por de um estafeta da corporação militar, mas este não estava para receber os documentos e não os entregou, de modo que o autor não pôde se inscrever no curso de formação.
Estafeta é a designação utilizada ainda hoje, nas Corporações Militares, para identificar mensageiros.
A Promotora de Justiça Agar da Costa Jurema elucidou de forma brilhante e cirúrgica a situação que aconteceu nos autos, que este juízo pede vênia para transcrever (id 24284612 - Pág. 11-16): ‘‘Veja Excelência, são os próprios requerentes quem afirmam que perderam o prazo legal para fazerem sua inscrição no CHO/2012, e alegam, ainda, que isso ocorreu em virtude do extravio dos documentos que os mesmos haviam remetido via barco e, deveriam ter sido recebidos por um estafeta da Polícia Militar (estafeta é a designação utilizada ainda hoje, nas Corporações Militares, para identificar mensageiros) Reforçando, o ora autor e outro militar se valeriam do estafeta da Polícia Militar para entregar documentos PESSOAIS no setor competente para, após as providências cabíveis, validar a inscrição dos mesmos! Tudo seria realizado no interesse PESSOAL dos dois Sargentos, e os documentos remetidos como se correspondências oficiais - realizadas no intuito de defender o interesse público - estivessem sendo trocadas entre os Comandos! É tão absurdo que nem parece verdade! Mas o pior é que isso realmente ocorreu.
Como consta da decisão acima reproduzida em parte, tudo foi afirmado e confirmado pelo Ofício n.° 246/012, datado de 18/04/2012, oriundo de Cametá/PA, subscrito pelo próprio Comandante do 4°CIPM, FRAKLIN ROOSEVELT WANZELER FAYAL - MAJ QOPM RG 20168, remetido ao Diretor de Ensino da PMPA, por meio do qual o Oficial envia a documentação dos Sargentos interessados para as providências cabíveis, após o término do prazo de inscrição para a seleção interna ao CHO/2012!! (documento encontrado à fl.27 dos autos em apenso).
Será que isso é praxe?! Por certo, é do conhecimento de V.
Exa., que a correspondência oficial da administração pública, in casu da Polícia Militar do Estado do Pará, compõe um dos instrumentos de trabalho que dispõe o Comando Geral da Corporação, por estarem os militares assim investidos para o exercício de uma função do Estado e, por isso, devem ser utilizados, sem nenhuma exceção, para o estrito cumprimento de suas funções, de maneira a garantir a eficiência dessas atribuições, na forma que determina a lei.
Sem perder de vista que os policiais militares são servidores públicos e têm o dever de pautar sua conduta nos princípios constitucionais inerentes à Administração Pública, dispostos no art. 37 da Carta Federal, com ênfase aos da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Este Órgão reforça a observância ao princípio da legalidade, pois este impõe ao agente público que desempenhe sua atividade funcional se sujeitando, incondicionalmente, aos mandamentos constitucionais, legais, e às exigências do bem comum, sob pena de ser responsabilizado nas esferas administrativa, civil e criminal, conforme o caso, se deles se afastar ao desempenhar suas atividades.
E, qual a lei permite que o policial militar utilize a correspondência de interesse da administração militar - que tem por finalidade precípua informar, estabelecer regras ou regular o funcionamento da Corporação Militar Paraense - na defesa do interesse pessoal de um servidor militar? E mais, qual a lei dá ao Comandante a competência ou atribuição para remeter documentos de seus comandados no interesse pessoal dos mesmos? O CHO/2012 ocorre internamente na Corporação, mas o interesse na inscrição é pessoal! Essa conduta pode, inclusive, configurar em tese ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei n.° 8.429/1992, pois há flagrante desvio de finalidade em proveito pessoal e, ainda, com a aquiescência do Comandante do 4a CIPM, que pediu para iguais serem tratados de forma desigual, com privilégios, pois além de pedir que fossem inscritos no CHO/2012, queria que isso ocorresse fora do prazo!’’ (grifou-se).
Conforme muito bem explicado pelo Parquet, os fatos noticiados nos autos são de uma gravidade patente.
O autor confessou que se utilizou de outro agente público, o estafeta, que entrega as correspondências da corporação militar, em proveito próprio, para atender suas necessidades pessoais, encaminhando seus documentos pessoais, em franco desvio de finalidade do serviço público.
No processo nº 0023191-63.2012.8.14.0301, o juízo julgou improcedente a referida demanda, tendo revogado a tutela de urgência lá concedida, tudo sob o fundamento de que o edital do certame não poderia ter sido flexibilizado com a concessão de provimento jurisdicional que possibilitasse a inscrição da parte autora no certame depois do prazo estabelecido no instrumento convocatório.
Tendo a presente demanda se fundamentado na tutela de urgência concedida no feito nº 0023191-63.2012.8.14.0301 e tendo esta sido revogada, a pretensão veiculada no feito ora em análise, qual seja a de inclusão do requerente no quadro de acesso para concorrer ao Posto de 2º Tenente no Quadro de Oficiais da Administração da PM/PA, deve ser julgada igualmente improcedente, bem como revogada a tutela de urgência concedida neste feito para tanto.
Por fim e não menos importante, tal como afirmado no processo conexo, não pode este juízo acolher as situações que se produziram ao longo do tempo.
Não cabe aqui a invocação da teoria do fato consumado, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, qual seja o tema 476, com repercussão geral reconhecida: ‘‘CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2.
Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3.
Recurso extraordinário provido. (RE 608482, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)’’ (grifou-se).
Logo, deve a tutela de urgência concedida neste feito ser revogada e desfeitos todos os atos que se fundamentaram quando da produção de seus efeitos.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedente a demanda, nos moldes da fundamentação, revogando-se imediatamente a tutela de urgência concedida neste feito.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em R$2.000,00, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, cobrança que se sujeitará ao regime da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
12/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:46
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 18:58
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:31
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0025951-48.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA, em face do ESTADO DO PARÁ.
Aduz o autor que concluiu o Curso de Habilitação de Oficiais PM/2012, conforme Boletim Geral n. 081, de 06.05.2013, possuindo todos os requisitos para ser incluído no Quadro de Acesso para concorrer à promoção ao Posto de 2º Tenente nos Quadros de Oficiais da Administração da PM/PA.
Informa que foi incluído para fazer o Curso de Habilitação de Oficiais por meio de decisão judicial oriunda do processo n. 0023191-63.2012.8.14.0301, em tramitação nesta Vara, que determinou ao requerido que permitisse ao autor realizar o referido curso.
Assim, requereu, em sede de antecipação de tutela, sua inclusão, liminar, no quadro de acesso para concorrer ao Posto de 2º Tenente no Quadro de Oficiais da Administração da PM/PA.
O Juízo plantonista deferiu liminarmente a antecipação de tutela determinando ao Estado do Pará que permitisse ao autor participar de todos os atos decorrentes da aprovação do Curso de Habilitação de Oficiais – ID n. 24284593 - Pág. 7/11.
O Estado do Pará noticiou a interposição de Agravo de Instrumento – ID n. 24284593 – Pág. 13, bem como apresentou contestação sob ID n. 24284610, pugnado pela improcedência da ação.
O Ministério Público requereu o apensamento dos autos (ID n. 24284612 – pág. 4/5), pedido deferido por este Juízo (ID n. 24284612 – Pág. 7).
Posteriormente, o RMP apresentou parecer pugnando pela improcedência da ação (ID n. 24284612 – pág. 11/16).
O Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará foi convertido em Agravo Retido – ID n. 24284618 - Pág. 28/30.
O Estado do Pará interpôs Agravo Interno inconformado com a decisão que converteu o Agravo de Instrumento em Agravo Retido - ID n. 24284619 - pág. 4 / ID n. 24284620 - pág. 2 O Agravo Interno não foi conhecido por ausência de previsão legal - ID n. 24284620 - pág. 8/13.
Pois bem, compulsado, na presente data, via PJE, os autos do processo n. 0023191-63.2012.8.14.0049, verifica-se que o mesmo se encontra com prazo aberto para o requerido até o dia 06.11.2023.
Observa-se, também, que a decisão interlocutória proferida naqueles autos sustenta a propositura da presente ação.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, e determino o acautelamento destes autos em secretaria (UPJ), pelo prazo de 15 (quinze) dias, por influir, aquele outro processo, diretamente na conclusão da presente demanda.
Após, conclusos.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
15/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2021 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 18/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 25/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 18:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 17:07
Apensado ao processo 0023191-63.2012.8.14.0301
-
11/03/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:05
Processo migrado do Sistema Libra
-
11/03/2021 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2021 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2021 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2021 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2021 16:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00259514820138140301: Munic¿pio atualizado: 1402 - O asssunto 10236 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 10236. - Justificativa: INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO P/
-
16/11/2020 16:31
REMESSA INTERNA
-
09/11/2020 09:12
Remessa
-
25/09/2020 11:25
AGUARDANDO PRAZO
-
22/01/2020 13:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/01/2020 10:11
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
09/01/2020 12:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/12/2019 11:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/12/2019 10:35
AGUARDANDO JUNTADA
-
04/12/2019 10:47
Remessa
-
02/12/2019 11:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/11/2019 11:33
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
31/10/2019 09:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/10/2019 11:02
CONCLUSOS
-
10/10/2019 09:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/10/2019 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2019 09:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/09/2019 12:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/09/2019 11:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/09/2019 13:39
CONCLUSOS
-
12/09/2019 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/09/2019 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/09/2019 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/09/2019 15:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2019 15:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2019 15:01
Remessa
-
01/03/2019 10:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/10/2018 11:48
AGUARDANDO PRAZO
-
27/08/2018 08:30
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
24/08/2018 09:31
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
23/08/2018 12:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/08/2018 12:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/08/2018 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2018 10:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/07/2018 12:38
CONCLUSOS
-
16/05/2017 13:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/05/2017 13:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/05/2017 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/05/2017 13:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/05/2017 13:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/05/2017 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/05/2017 13:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/05/2017 13:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/05/2017 13:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/05/2017 17:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0340-59
-
03/05/2017 17:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2017 17:36
Remessa
-
03/05/2017 17:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2016 14:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2016 14:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2016 14:26
Remessa
-
17/06/2016 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/06/2016 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/06/2016 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/06/2016 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/06/2016 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/06/2016 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/05/2016 08:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2016 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2016 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/10/2015 16:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/10/2015 16:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/10/2015 16:44
Remessa
-
23/10/2015 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2015 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2015 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/08/2015 19:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/08/2015 19:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/08/2015 19:43
Remessa
-
30/06/2015 09:03
CONCLUSOS
-
12/06/2015 10:08
CONCLUSOS
-
07/05/2015 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2015 11:32
Remessa
-
07/05/2015 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/03/2015 10:09
CONCLUSOS
-
25/02/2015 10:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2015 10:14
Remessa
-
25/02/2015 10:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2014 18:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/09/2014 18:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2014 18:33
Remessa
-
24/09/2014 08:38
CONCLUSOS
-
19/09/2014 12:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/09/2014 11:53
OUTROS
-
01/09/2014 09:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
17/07/2014 10:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
17/07/2014 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/07/2014 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/07/2014 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/07/2014 09:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2014 09:43
Remessa
-
02/07/2014 09:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/07/2014 08:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
23/05/2014 13:27
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 2 volumes
-
13/05/2014 15:59
AGUARDANDO REMESSA MP
-
30/01/2014 11:12
PROCESSO PARA APENSAR
-
29/01/2014 11:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/01/2014 11:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/01/2014 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2014 12:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/01/2014 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/12/2013 16:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/12/2013 15:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2013 15:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2013 15:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2013 15:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2013 15:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2013 15:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/12/2013 08:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/12/2013 08:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2013 08:47
Remessa
-
16/12/2013 08:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/11/2013 15:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2013 15:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/11/2013 15:40
Remessa
-
08/10/2013 11:11
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2013 12:42
AGUARDANDO REMESSA MP
-
20/09/2013 09:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/09/2013 09:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/09/2013 12:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/09/2013 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2013 13:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/09/2013 10:15
CONCLUSOS
-
10/09/2013 08:55
CONCLUSOS
-
09/09/2013 13:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/09/2013 11:36
OUTROS
-
06/09/2013 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/09/2013 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/09/2013 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/08/2013 12:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/08/2013 08:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/08/2013 08:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/08/2013 14:44
Remessa
-
12/08/2013 14:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2013 14:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2013 10:53
Remessa - Ana Paula Reis Cardoso OAB/PA 17291
-
06/08/2013 08:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2013 08:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/08/2013 08:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/08/2013 08:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2013 08:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/08/2013 08:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/07/2013 16:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/07/2013 16:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/07/2013 16:03
Remessa
-
16/07/2013 17:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/07/2013 17:54
Remessa
-
16/07/2013 17:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/07/2013 13:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/06/2013 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/06/2013 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/06/2013 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/06/2013 08:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/06/2013 08:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2013 08:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/06/2013 11:38
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/06/2013 15:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2013 15:50
Remessa
-
19/06/2013 15:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2013 11:46
VISTA AO PROCURADOR - Dr. Afonso Carlos Paulo de Oliveira Jr. (OAB 13850) - com autorização à assessora Roseli Pantoja Cavalcante (fls. 01 a 47)
-
11/06/2013 11:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR (4068807), que representa a parte ESTADO DO PARA (5081462) no processo 00259514820138140301.
-
11/06/2013 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2013 11:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/06/2013 09:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/06/2013 09:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/06/2013 09:58
Remessa
-
27/05/2013 14:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/05/2013 11:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/05/2013 11:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/05/2013 08:21
AGUARDANDO MANDADO
-
17/05/2013 14:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : PEDRO BARRETO
-
17/05/2013 14:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/05/2013 14:39
MANDADO(S) A CENTRAL
-
17/05/2013 14:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/05/2013 14:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/05/2013 14:01
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
17/05/2013 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2013 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2013 14:00
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
15/05/2013 10:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
15/05/2013 10:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/05/2013 13:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO
-
13/05/2013 13:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2013
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031098-69.2015.8.14.0015
Terezinha de Jesus Martins Pereira
Prefeitura Municipal de Castanhal
Advogado: Kleber Cicero Farias Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2015 12:30
Processo nº 0022557-33.2013.8.14.0301
Sindicato dos Servidores Publicos Civis ...
Estado do para
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2013 10:44
Processo nº 0023846-40.2009.8.14.0301
Ana Cristina dos Santos Xavier
Advogado: Eva Suellem Ferreira de Alencar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2009 08:37
Processo nº 0027961-94.2015.8.14.0301
Edgard Assuncao Araujo
Fator Construtora e Incorporadora de Imo...
Advogado: Izacarmen Martins da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2015 10:27
Processo nº 0022480-63.2009.8.14.0301
Maria Julia Sarmento Lisboa
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Advogado: Tulio Pantoja Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2009 07:32