TJPA - 0801781-82.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 14:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/10/2024 03:30
Decorrido prazo de ALAERCO CLEMENTE DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:30
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 06:03
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
04/10/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0801781-82.2024.8.14.0045 Requerente (s): Alaerco Clemente dos Santos Requerido (a): Pagseguro Internet Ltda. e Banco Bradesco S/A SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no artigo 282, §2º do Código de Processo Civil (CPC).
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Em síntese, requer a parte autora indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de falha na prestação de serviços dos requeridos.
Foi apresentada a contestação (ID 102901234). É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Pois bem.
Cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Analisando detidamente os autos, verifico que no relato da ocorrência, o autor com objetivo de atender um pedido supostamente da sua filha, realizou transferência via pix, para conta corrente de terceiros de valores que totalizam R$ 4.000,00, e que, após perceber o golpe, buscou reaver os valores perante a Instituição Bancária, contudo não obteve sucesso.
A hipótese é de culpa exclusiva do autor, na medida em que ficou demonstrado que a empresa ré não teve qualquer ingerência sobre seus atos.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CLONAGEM. "GOLPE DO WHATSAPP".
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
Autora que transferiu um total de R$ 10.800,00 à conta bancária indicada por estelionatário, que se passou por seu filho, com número diverso do conhecido, e que pediu que ela fizesse uma transferência de valor por mensagem do aplicativo "Whatsapp", indicando os dados da conta bancária receptora daquela quantia em nome de terceiro.
Culpa exclusiva da vítima.
Inexistência de falha na prestação dos serviços das Instituições Financeiras requeridas.
Falta de nexo causal entre o prejuízo da autora de os serviços prestados pelos bancos.
Golpe que foi praticado por terceiro e concluído por falta de cautela da autora que realizou a transferência de valores sem antes verificar o seu destinatário e a legitimidade dos dados bancários que lhe foram indicados.
Reforma da sentença de primeiro grau.
DADO PROVIMENTO aos recursos das rés. (TJ-SP - RI: 10245301920208260562 SP 1024530-19.2020.8.26.0562, Relator: Luciana Castello Chafick Miguel, Data de Julgamento: 07/04/2022, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 11/04/2022).
Insta salientar que as provas produzidas demonstram inexistir responsabilidade dos demandados, por estar caracterizado hipótese exclusiva da vítima, que não atuou com a diligência necessária, e de terceiro, estelionatário, pelo qual incidente a excludente de responsabilidade prevista no art.14, §3º, inciso I, do CDC, isto é, culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
Logo, impõe-se a improcedência dos pedidos deduzidos em juízo.
Ainda, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses da parte reclamante ou da parte reclamada que sejam suficientes a modificar o entendimento desta magistrada sobre o presente caso, estando, assim, a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Por fim, DEIXO de CONHECER das questões preliminares em privilégio à primazia da decisão de mérito, na forma do artigo 6º, do Código de Processo Civil (CPC) e, em especial, nos termos do art. 488 do citado Código: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado eletronicamente.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
01/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
-
26/09/2024 11:16
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 08:40 CEJUSC de Redenção.
-
26/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:56
Recebidos os autos.
-
25/09/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
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01/09/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:04
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:16
Publicado Citação em 19/08/2024.
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20/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Citação
PAUTA CONCENTRADA JORNADA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO 0801781-82.2024.8.14.0045 Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Nome: ALAERCO CLEMENTE DOS SANTOS Endereço: Avenida Marechal Rondon, 986, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-030 Advogados do(a) AUTOR: AMANDA RAILA MAGALHAES BORGES - GO70416, JOSUE XAVIER GUIMARAES - GO70435 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, andar 4 - parte A, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Em consonância com a ORDEM DE SERVIÇO nº 004/2024 e em Regime de Cooperação Judiciária, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/09/2024 08:40 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Registra-se que a sessão de conciliação e mediação será realizada pelo CEJUSC Redenção, sendo que caso reste infrutífera a tentativa de conciliação, ato continuo o processo será encaminhado para instrução e julgamento pelo Juízo Competente.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTAyNmVmYjktOWI5MC00ZDdiLWFhZGUtYTMxZWQ5YmY0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 12 de agosto de 2024 WHATSAPP CEJUSC (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032011405757400000104765076 01.PETIÇÃO_INICIAL_ALAERÇO Petição 24032011405778300000104767779 02.DOCUMENTOS_ALAERÇO Documento de Identificação 24032011405876100000104767780 03.PROCURAÇÃO_OAB Instrumento de Procuração 24032011405920000000104767781 04.PRINT_CONVERSA_GOLPISTA Documento de Comprovação 24032011405995700000104767783 05.COMPROVANTE_TRANSFERÊNCIA_BRADESCO Documento de Comprovação 24032011410075900000104767785 06.BOLETIM_DE_OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 24032011410144200000104767787 07.CONTESTAÇÃO_BRADESCO Documento de Comprovação 24032011410203100000104767789 08.RESPOSTA_BRADESCO Documento de Comprovação 24032011410257500000104767791 09.RESPOSTA_PAGSEGURO Documento de Comprovação 24032011410303200000104767793 10.EXTRATOS Documento de Comprovação 24032011410344300000104767796 Despacho Despacho 24051515255895700000108349799 Petição Petição 24061710453170100000110328818 CONTESTACAO Contestação 24061810422511400000110432677 CONTRATACAO_NO_MOBILE1175954 Documento de Comprovação 24061810422617700000110448059 JORNADA_COMPLETO1175955 Documento de Comprovação 24061810422697300000110448060 JORNADA_PIX1175956 Documento de Comprovação 24061810422834500000110448061 JORNADA_PREVENCAO_GOLPES1175957 Documento de Comprovação 24061810422922500000110448062 PIX_RECORRENCIA1175958 Documento de Comprovação 24061810423170100000110448063 BSPI1175959 Documento de Comprovação 24061810423236700000110448064 BSPIII1175960 Documento de Comprovação 24061810423283600000110448065 COMUNICACOES_PREVENCAO1175961 Documento de Comprovação 24061810423329500000110448066 HABILITAÃÃO Petição 24062618190778000000111187832 12292794peticao_intermediaria__bradesco205261180067 Petição 24062618190795200000111187833 12292794procuracao_bradesco__atualizada_11180068 Instrumento de Procuração 24062618190832500000111187835 12292794bra_atos_constitutivos_11180069 Instrumento de Procuração 24062618190892600000111187836 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 24070217000037500000111662754 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032011405757400000104765076 01.PETIÇÃO_INICIAL_ALAERÇO Petição 24032011405778300000104767779 02.DOCUMENTOS_ALAERÇO Documento de Identificação 24032011405876100000104767780 03.PROCURAÇÃO_OAB Instrumento de Procuração 24032011405920000000104767781 04.PRINT_CONVERSA_GOLPISTA Documento de Comprovação 24032011405995700000104767783 05.COMPROVANTE_TRANSFERÊNCIA_BRADESCO Documento de Comprovação 24032011410075900000104767785 06.BOLETIM_DE_OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 24032011410144200000104767787 07.CONTESTAÇÃO_BRADESCO Documento de Comprovação 24032011410203100000104767789 08.RESPOSTA_BRADESCO Documento de Comprovação 24032011410257500000104767791 09.RESPOSTA_PAGSEGURO Documento de Comprovação 24032011410303200000104767793 10.EXTRATOS Documento de Comprovação 24032011410344300000104767796 Despacho Despacho 24051515255895700000108349799 Petição Petição 24061710453170100000110328818 CONTESTACAO Contestação 24061810422511400000110432677 CONTRATACAO_NO_MOBILE1175954 Documento de Comprovação 24061810422617700000110448059 JORNADA_COMPLETO1175955 Documento de Comprovação 24061810422697300000110448060 JORNADA_PIX1175956 Documento de Comprovação 24061810422834500000110448061 JORNADA_PREVENCAO_GOLPES1175957 Documento de Comprovação 24061810422922500000110448062 PIX_RECORRENCIA1175958 Documento de Comprovação 24061810423170100000110448063 BSPI1175959 Documento de Comprovação 24061810423236700000110448064 BSPIII1175960 Documento de Comprovação 24061810423283600000110448065 COMUNICACOES_PREVENCAO1175961 Documento de Comprovação 24061810423329500000110448066 HABILITAÃÃO Petição 24062618190778000000111187832 12292794peticao_intermediaria__bradesco205261180067 Petição 24062618190795200000111187833 12292794procuracao_bradesco__atualizada_11180068 Instrumento de Procuração 24062618190832500000111187835 12292794bra_atos_constitutivos_11180069 Instrumento de Procuração 24062618190892600000111187836 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 24070217000037500000111662754 -
14/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2024 08:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
-
12/08/2024 08:54
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 08:53
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 08:40 CEJUSC de Redenção.
-
05/08/2024 10:08
Recebidos os autos.
-
05/08/2024 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
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02/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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