TJPA - 0801931-39.2024.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801931-39.2024.8.14.0053 AÇÃO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: Nome: JOAO BARBOSA DE AGUIAR Endereço: AVENIDA CEARA, 1831, SAO JOSE, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a) EMBARGANTE: GEANNY MARIANO SILVA - PA25473-A, CARLOS GADOTTI NETO - PA31001-B REQUERIDO (A)S: Nome: VITORIA FERNANDES DA SILVA Endereço: RUA C, 455 A, SALA 301, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 | DESPACHO Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha e comprove nos autos as parcelas das custas processuais em atraso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto _________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
28/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/08/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801931-39.2024.8.14.0053 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: Nome: JOAO BARBOSA DE AGUIAR Endereço: AVENIDA CEARA, 1831, SAO JOSE, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS GADOTTI NETO - PA31001-B POLO PASSIVO: Nome: VITORIA FERNANDES DA SILVA Endereço: RUA C, 455 A, SALA 301, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por João Barbosa de Aguiar em face de Vitória Fernandes da Silva. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título.
Alegado, todavia, excesso de execução, o valor da causa deve expressar o conteúdo econômico da questão controvertida, consistente na diferença entre o valor exigido e o reconhecido pelo embargante. 3.
De início, observo que o valor da causa, vale dizer, R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), atribuído pelo embargante se revela manifestamente incompatível com o proveito econômico perseguido, uma vez que, ao alegar excesso de execução, reconheceu o valor da dívida como sendo no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e contestou o valor cobrado na quantia de R$ 543.245,31 (quinhentos e quarenta e três mil duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos). 4.
Ante o exposto, arbitro o valor da causa em R$ 303.245,31 (trezentos e três mil duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), na forma do art. 292, § 3º, do CPC. 5.
Intime-se o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Retifique-se a autuação.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
21/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 11:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/08/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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