TJPA - 0801499-44.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
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23/09/2025 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/09/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/09/2025 09:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/08/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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18/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0801499-44.2024.8.14.0045 Requerente (s): Widglan Batista do Lago Junior e Widglan Batista do Laogo Requerido (a): Gol linhas aéreas S/A Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a parte requerida se amolda aos requisitos dispostos no artigo 3º da legislação protecionista.
Narram os demandantes, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da empresa GOL linhas aéreas, para o trecho: Palmas/TO – Brasília/DF – São Paulo/SP com embarque previsto para o dia 24 de janeiro 2024.
Aduzem que, o voo estava marcado para às 05h55min, e que, ao chegarem no aeroporto foram informados que o voo foi cancelado.
Informam que, posteriormente, a requerida providenciou a relocação em outro voo, gerando um atraso 13 horas do horário previsto para o desembarque.
Ocasião em que buscam indenização por danos materiais no valor de R$684,68 e indenização por danos morais no importe de R$40.000,00.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.
Passo a análise das preliminares arguidas pela demandada.
Da atuação do patrono da parte autora advocacia predatória: Inicialmente, antes de adentrar no mérito propriamente dito, é importante destacar que a alegação da requerida quanto ao uso abusivo do direito de ação pelo advogado que patrocina a parte autora, sempre pugnando por danos morais em decorrência de algum débito que discute.
Quanto a este fato, o núcleo de inteligência do TJPA, CIJEPA emitiu nota técnica a todos os magistrados deste Tribunal alertando para possível advocacia predatória infelizmente praticada por diversos outros que insistem em utilizar o judiciário de forma nociva.
Entretanto, no que concerne o presente feito, vislumbro que a parte autora demonstrou ter ciência da ação, bem como, instrução suficiente para intentar com a referida demanda, uma vez que compareceu à audiência de conciliação outrora designada.
Ausência de Pretensão Resistida: Rejeito a preliminar.
A contestação apresentada pela ré, negando sua responsabilidade e impugnando os pedidos autorais, caracteriza inequívoca resistência à pretensão, configurando o interesse de agir.
MÉRITO Analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifico que a aquisição da passagem aérea e o cancelamento unilateral do voo são fatos incontroversos.
A lide circunda entre o cancelamento unilateral do voo e a ausência de solução quanto a indenização por danos materiais e morais.
A presente demanda decorre de relação de consumo, de sorte que a responsabilidade da empresa aérea fornecedora de serviços de transporte, seja por atraso, alteração ou cancelamento de voo, é objetiva e independe de comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, é obrigação da empresa de transporte aéreo cumprir com o itinerário acordado com os requerentes, levando-lhes ao seu destino na forma em que foi contratado e, caso haja falha na prestação do serviço, diante da responsabilidade objetiva, configurada está o dever de indenizar.
No caso em tela, embora a ré alegue que o voo foi cancelado em razão de problemas na aeronave, o fato invocado como impeditivo ao cumprimento do contrato de transporte como originariamente pactuado é previsível e inerente ao risco da atividade econômica exercida pela companhia aérea, o qual trata-se de fortuito interno que, portanto, não exclui sua responsabilidade por eventuais danos causados aos passageiros.
Nesse diapasão, configurada a má-prestação do serviço contratado, incide sobre o caso o art. 734 do Código Civil.
Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Logo, não tendo os promoventes viajado no horário programado, fazem jus ao pedido de indenização.
No consoante ao pedido de indenização por danos emergentes, isto é a perda pecuniária suportada pelos lesados, verifico que o evento narrado na exordial importou em decréscimo patrimonial a desfavor dos autores, caracterizando-se, o dano emergente.
Nesse passo, verifico que os autores efetuaram o pagamento do aluguel do veículo no valor de R$684,68.
Outrossim, consta na reserva que o veículo deveria ser retirado às 10h do dia 24/01/2024 e entregue 10h do 27/01/2024.
Logo, considerando que o valor apresentado é referente a três diárias, e que, os autores perderam uma diária do referido contrato, fazem jus a indenização de R$ 216,22.
No tocante aos danos morais, entendo que os aborrecimentos e o desgaste sofridos pelos autores, decorrentes do atraso considerável para relocação em outro voo, ultrapassaram o mero dissabor, resultando em perturbação de espírito com intensidade suficiente a configurar dano moral.
Para a fixação do montante devido a título de dano moral, deve-se analisar conjuntamente uma série de fatores, dentre eles, a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa, o seu grau de repercussão, baseando-se sempre nos critérios da proporcionalidade e equidade, de forma a não proporcionar enriquecimento ilícito e possibilitar, ainda, o perfazimento de seu caráter pedagógico, demonstrando-se ao ofensor a reprovabilidade de sua conduta.
No caso em comento, para amenizar o sofrimento dos requerentes, punir a requerida e prevenir a ocorrência de novas condutas, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor da indenização por danos morais, a serem pagos para cada requerente.
Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR a demandada GOL LINHAS AEREAS S.A, a ressarcir os requerentes o valor de R$216,22, a título de danos materiais, valor sobre o qual incide correção monetária pela variação do IPCA-IBGE desde a data do desembolso com juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, bem como a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cada requerente, a título de indenização por danos morais condenação esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do presente arbitramento, consoante dispõe a Súmula 362 do STJ, bem como com incidência de juros de mora pela variação da TAXA SELIC a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Por se tratar de responsabilidade contratual (oriunda de contrato de prestação de serviços), os juros são contados a partir da citação (a contrario sensu da súmula nº 54 do E.
Superior Tribunal de Justiça, e de acordo com o art. 405 do Código Civil e a melhor jurisprudência: EREsp nº 903.258, Rel.
Min.
Ari Pargendler, julgado em 15.05.2013).
Caso tenha ocorrido o estorno/reembolso de algum valor, este deverá ser subtraído da presente condenação.
Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
15/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 15:42
Julgado procedente em parte o pedido
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21/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
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25/09/2024 12:08
Juntada de Termo de audiência
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25/09/2024 12:06
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 11:15 CEJUSC de Redenção.
-
25/09/2024 09:44
Recebidos os autos.
-
25/09/2024 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
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23/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 02:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:49
Decorrido prazo de WIDGLAN BATISTA DO LAGO em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:49
Decorrido prazo de WIDGLAN BATISTA DO LAGO JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PAUTA CONCENTRADA JORNADA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO 0801499-44.2024.8.14.0045 Nome: WIDGLAN BATISTA DO LAGO Endereço: Rua Ailton Gonçalves Arruda, 10, Residencial Ipê, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 Nome: WIDGLAN BATISTA DO LAGO JUNIOR Endereço: Rua Ailton Gonçalves Arruda, 10, Residencial Ipê, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Em consonância com a ORDEM DE SERVIÇO nº 004/2024 e em Regime de Cooperação Judiciária, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/09/2024 11:15 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Registra-se que a sessão de conciliação e mediação será realizada pelo CEJUSC Redenção, sendo que caso reste infrutífera a tentativa de conciliação, ato continuo o processo será encaminhado para instrução e julgamento pelo Juízo Competente.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTg0NTVmMWYtMTViYS00ZjFiLWI3NTUtYjU4NDdhYmQ1ZTY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 12 de agosto de 2024 WHATSAPP CEJUSC (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030815592406400000103889470 Doc.1-DocumentopessoalWidglanpai Instrumento de Procuração 24030815592433100000103889476 Doc.1-DocumentopessoalWidglanfilho Instrumento de Procuração 24030815592461900000103889477 Doc.1-ComprovanteresidenciaWidglanpai Documento de Comprovação 24030815592478600000103889478 Doc.1-DeclaracaoresidenciaWidglanfilho Documento de Comprovação 24030815592495100000103896179 Doc.2-Itinerariooriginal Documento de Comprovação 24030815592539100000103896180 Doc.3-Flightradarcomprovandoocancelamento Documento de Comprovação 24030815592581600000103896181 Doc.4-Novoitinerarioeflightradar Documento de Comprovação 24030815592598000000103896182 Doc.5-Perdadereserva Documento de Comprovação 24030815592624000000103896183 Doc.6-Diarianohotel Documento de Comprovação 24030815592643000000103896184 Doc.7-Comprovantedegastos Documento de Comprovação 24030815592682100000103896185 Despacho Despacho 24050712015916500000107466937 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030815592406400000103889470 Doc.1-DocumentopessoalWidglanpai Instrumento de Procuração 24030815592433100000103889476 Doc.1-DocumentopessoalWidglanfilho Instrumento de Procuração 24030815592461900000103889477 Doc.1-ComprovanteresidenciaWidglanpai Documento de Comprovação 24030815592478600000103889478 Doc.1-DeclaracaoresidenciaWidglanfilho Documento de Comprovação 24030815592495100000103896179 Doc.2-Itinerariooriginal Documento de Comprovação 24030815592539100000103896180 Doc.3-Flightradarcomprovandoocancelamento Documento de Comprovação 24030815592581600000103896181 Doc.4-Novoitinerarioeflightradar Documento de Comprovação 24030815592598000000103896182 Doc.5-Perdadereserva Documento de Comprovação 24030815592624000000103896183 Doc.6-Diarianohotel Documento de Comprovação 24030815592643000000103896184 Doc.7-Comprovantedegastos Documento de Comprovação 24030815592682100000103896185 Despacho Despacho 24050712015916500000107466937 -
13/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2024 08:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
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12/08/2024 08:22
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 08:20
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 11:15 CEJUSC de Redenção.
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05/08/2024 10:07
Recebidos os autos.
-
05/08/2024 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
-
07/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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