TJPA - 0805698-30.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:37
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 23:36
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0805698-30.2024.8.14.0039 Autor: ERNILSON FERREIRA DE OLIVEIRA Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
DECISÃO Tendo em vista o requerimento de levantamento de valores destinando-os à conta de sociedade de advogados, intimem-se os patronos para que juntem aos autos procuração atualizada que atenda ao disposto no §3°, do art. 15, da Lei 8.906/95, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 15.
Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) (...) §3º.
As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Com a juntada, expeça-se alvará, independentemente de nova conclusão.
Nada mais sendo requerido, arquive-se em definitivo.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
12/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 12:52
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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31/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 23:58
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:58
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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04/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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25/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0805698-30.2024.8.14.0039 Autor: ERNILSON FERREIRA DE OLIVEIRA Réu: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, contudo, tenho como necessário fazer apontamentos dos fatos narrados pelas partes.
ERNILSON FERREIRA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., alegando ter sido vítima de propaganda enganosa, uma vez que os preços cobrados no caixa divergiam dos valores promocionais expostos nos produtos.
A ré, em contestação, sustentou a inexistência de propaganda enganosa, argumentando que suas promoções possuem prazo de validade e que eventuais divergências decorrem de erro do sistema ou expiração da oferta, sendo necessária a reclamação do consumidor no momento da compra.
Do ônus da prova.
De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes, porque a demandada é fornecedora de serviços como podemos inferir da análise do artigo 3, §2º do CDC, em que preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária[..]”.
O Capítulo III do Código de Defesa do Consumidor denominado “Dos Direitos Básicos do Consumidor” traz o instituto da inversão do ônus da prova fincado no inciso VIII do artigo 6ª nos seguintes termos “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Claramente há o status de hipossuficiente técnico do autor e dessa forma inverto o ônus da prova.
Do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. É de conhecimento comum que o microssistema dos Juizados, traz regras e entendimentos próprios para seus procedimentos, inclusive quanto aos elementos da sentença, assim, deve o juiz fundamentá-la, mas não está obrigado a esmiuçar todas as nuances da lide, com o fim de evitar teses protelatórias inúteis ao mérito.
Assim deve o juiz apresentar os elementos de sua convicção ao acolher ou rejeitar dos pedidos na sua totalidade ou em parte (Art. 490, do CPC).
Sobre o tema, em evento realizado na cidade de Belo Horizonte, foi aprovado o enunciado n. 162, segundo o qual “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/15 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da lei 9.099/95”.
No Mesmo sentido tem-se o posicionamento da ENFAM que aprovou enunciado: “O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais”.
Restou demonstrado nos autos que o autor, em 02/08/2024, dirigiu-se ao estabelecimento comercial da ré para aquisição de produtos, deparando-se com significativa divergência entre os preços promocionais expostos e os valores cobrados no caixa: Produto Preço Promocional Preço Cobrado Diferença Linguiça Toscan Tche R$ 13,29 R$ 16,90 R$ 3,61 Chã de fora bovina R$ 21,90 R$ 33,99 R$ 12,09 Peito com osso esp.
R$ 15,90 R$ 22,80 R$ 6,90 Fraldinha R$ 22,90 R$ 34,99 R$ 12,09 Filé de douradinha R$ 11,90 R$ 19,90 R$ 8,00 Língua bovina cong.
R$ 9,99 R$ 15,90 R$ 5,91 Como se observa, a parte autora demonstrou que 03 (três), dos 06 (seis) itens mostrados apresentavam divergência de preço, conforme narrado na petição inicial.
A ré por seu turno disse que realiza frequentemente campanhas promocionais, amplamente divulgadas por meio de encartes, etiquetas e sistemas informatizados e esclarece que os preços promocionais válidos são rigorosamente atualizados no sistema central e que as etiquetas nos produtos obedecem a um padrão visual com data de validade da promoção.
Os valores digitados no caixa refletem o preço vigente e cadastrado no sistema ERP do supermercado.
Continua informando que pode ocorrer erro humano isolado e pode ocorrer de não ser reconhecido o valor no caixa, mas bastaria a reclamação para ser resolvido.
Reafirma: “as etiquetas promocionais da Requerida possuem datas de validade e códigos específicos, e os preços são controlados por sistema interno.
Assim, é possível que a divergência tenha ocorrido por: expiração da validade da promoção; divergência entre o lote promocionado e o produto adquirido; erro de interpretação do consumidor.
As fotos que o autor juntou aos autos com o valor do produto no freezer, não aponta valor promocional e nem tempo de validade do valor do produto, logo, resta demonstrado o valor divergente entre o ofertado e o cobrado, configurando propaganda enganosa, prática não permitida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A publicidade enganosa de divergência de preços entre a prateleira e o caixa no supermercado réu é uma prática ilegal, configurada como publicidade enganosa pelo Código de Defesa do Consumidor.
A demanda encontra respaldo no artigo 6º, inciso IV, e nos artigos 30, 37, §1º, e 38 do Código de Defesa do Consumidor, que consagram, respectivamente, a proteção contra práticas publicitárias abusivas e enganosas, bem como o direito à informação clara e adequada.
O Art. 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva.
A publicidade enganosa é aquela que contém informações falsas ou que, mesmo corretas, induzem o consumidor em erro sobre as características, qualidade, preço ou qualquer outro dado relevante sobre o produto ou serviço. artigo 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define propaganda enganosa como "qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".
Restou comprovado nos autos que o estabelecimento réu veiculou propaganda com informações inverídicas, induzindo o consumidor em erro quanto aos preços dos produtos ofertados, configurando-se, assim, a prática de propaganda enganosa vedada pelo ordenamento jurídico consumerista.
A responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do artigo 14 do CDC, é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa.
Basta a demonstração do fato do produto ou serviço, do dano e do nexo causal entre ambos.
Mesmo se tratando de responsabilidade objetiva, esclareço que esta demonstrado o fato na medida que o preço publicado diverge do informado para pagamento no caixa, o dano por ser o produto de maior valor e o nexo, já que o produto pertence à ré.
Diante disso, é inegável o constrangimento ao passar no caixa, visto que o supermercado em questão é de grande movimento de pessoas, a frustração e o abalo psíquico do consumidor ao ser ludibriado pela publicidade inverídica.
A frustração legítima da expectativa do consumidor extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo atributos da dignidade da pessoa humana, razão pela qual é cabível o reconhecimento do dano moral.
O dano moral decorre da própria violação dos direitos da personalidade do consumidor, configurando-se o damnum in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psíquico sofrido.
Para fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade da conduta do fornecedor que atraiu o consumidor cilada publicitária, devendo ser considerado ainda o caráter pedagógico-punitivo da reparação.
Dessa forma, fixo em R$ 4.000,00 o dano moral.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas a parte autora, anote-se.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
09/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:23
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:50
Audiência Una realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 22/04/2025 09:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
22/04/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 11:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/09/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0805698-30.2024.8.14.0039 Assunto: [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral] Valor da Causa: 10.000,00 DESTINATÁRIO: ERNILSON FERREIRA DE OLIVEIRA R.
Jarana, SN, Castanheira, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 22/04/2025 Hora: 09:30 , ( x )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 281 054 104 707 Senha: iAifMS Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 23/08/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria W.M -
23/08/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:22
Audiência Una designada para 22/04/2025 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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19/08/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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