TJPA - 0800745-89.2022.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 05:48
Decorrido prazo de DALACIR COUTO em 06/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:31
Audiência Justificação cancelada para 21/08/2023 12:00 Vara Única de Medicilândia.
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12/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 08:51
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/09/2024 00:11
Decorrido prazo de NATALIA PEDROSA DE ALMEIDA COUTO em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2024 03:53
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 03:53
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (10933) Processo nº 0800745-89.2022.8.14.0072 Requerente: Nome: DALACIR COUTO Endereço: Rod.
Br 230, km 105, Norte,, 2,5 km da faixa, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: NATALIA PEDROSA DE ALMEIDA COUTO Endereço: Rod.
Br 230, km 105, Norte,, 2,5 km da faixa, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): SENTENÇA 1 – DO RELATÓRIO Tratam os autos de pedido de inscrição no Cadastro de pessoas interessadas à adoção, formulado por (1) DALACIR COUTO CPF: 678045272-68 e (2) e NATALIA PEDROSA DE ALMEIDA COUTO - CPF: 879384802-15.
O pedido foi instruído com os documentos exigidos pelo art. 197-A do ECA, além de certificados de participação no curso de adoção (Id nº 93422501 e 9342250) e o comprovante de cadastro como pretendentes à adoção no Sistema nacional de Adoção – SNA.
Foi realizado estudo psicossocial do caso, com relatório acostado em ID 85800306, informando que os requerentes se encontram aptos ao processo de habilitação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou manifestação favorável ao deferimento do pedido, conforme parecer de ID 109998365.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe (no art. 50 do ECA), que “a autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção”, cujo deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público (art. 50, § 1º do ECA), como também que não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29 do mesmo diploma legal.
No caso em apreço, com o apoio da equipe multidisciplinar da Comarca de Altamira-PA, foi possível realizar o competente estudo sobre as condições necessárias e disponíveis dos requerentes para habilitação nos registros de adoção.
Nesse contexto, a referida equipe manifestou-se favorável à inscrição dos autores no cadastro de adotantes desta Comarca, uma vez que apresentam condições psicológicas e sociais favoráveis, conforme relatório de ID05361676.
De igual modo, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido de habilitação, conforme parecer de ID 109998365.
Observo, portanto, que os requisitos legais exigidos pelo ECA foram satisfeitos pelos interessados, estando, ainda, ausentes as vedações do art. 29 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso dos autos, como os requerentes pretendem habilitação prévia para futura adoção, não é necessário um estudo aprofundado do caso, apenas verificar se os requerentes preenchem os requisitos legais para adotar, se há compatibilidade com a adoção e se possuem um ambiente familiar adequado para o futuro adotando.
Neste ponto, considero os requerentes aptos à inscrição ao Cadastro de Adoção, tendo em vista os documentos apresentados pela parte, o estudo social favorável à habilitação do casal à adoção, bem como o parecer ministerial. 2 – DO DISPOSITIVO Assim sendo, presentes os requisitos legais e não sendo verificadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 29 e 50, §1º do ECA, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DEFIRO A INSCRIÇÃO dos requerentes (1) DALACIR COUTO CPF: 678045272-68 e (2) e NATALIA PEDROSA DE ALMEIDA COUTO - CPF: 879384802-15 e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino a inserção dos dados do casal pretendente no Cadastro Nacional de Adoção, inserindo-se, outrossim, o perfil da criança pretendida para que possa ser realizada posterior consulta e vinculação em nível nacional na lista única disponibilizada, conforme estabelecido pelo 50 do ECA, sendo a convocação dos requerentes para a adoção realizada de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Medicilândia, data registrada no sistema.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Medicilândia -
12/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 17:28
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 22:21
Conclusos para despacho
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30/01/2024 22:21
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 22:19
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (10933)
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10/07/2023 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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25/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:40
Audiência Justificação designada para 21/08/2023 12:00 Vara Única de Medicilândia.
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21/06/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
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15/02/2023 19:58
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:29
Juntada de
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01/12/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 10:37
Juntada de Ofício
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01/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 08:01
Conclusos para decisão
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05/10/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2022 11:11
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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