TJPA - 0850577-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/03/2025 22:32
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALVES LOBAO em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARIPUNAS PINHEIRO em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 15:45
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALVES LOBAO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 15:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARIPUNAS PINHEIRO em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 04:02
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0850577-15.2024.8.14.0301.
REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE ALVES LOBAO.
REQUERIDA: MARIA DAS GRACAS CARIPUNAS PINHEIRO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas.
O art. 373, I, do CPC dispõe que ao Autor incumbe produzir prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, tornando impositivo o julgamento improcedente da ação.
Destaco que, embora tenha sido juntada a ata da assembleia geral ordinária ocorrida em 2024, na qual ficou expresso o questionamento levantado pela Requerida, não há referência a quaisquer outros atos praticados pela Acionada em relação ao Autor que confirmasse algum tipo de desrespeito ou condutas que configurassem os crimes de injúria ou difamação.
Em contestação, a Acionada apresentou documentos que justificam o questionamento realizado durante a assembleia condominial.
Durante a audiência una, foi realizada a coleta de depoimento de uma testemunha da Requerida, que estava presente na assembleia e que informou que a Requerida não se dirigiu ao Autor com palavras ofensivas, sendo questionado sobre uma eventual impossibilidade do Acionante se candidatar a síndico e que o Demandante havia se alterado com os argumentos da Acionada.
Não foram apresentadas outras provas.
Entendo que não ficaram comprovados os argumentos ventilados na inicial, posto que a Requerida, como moradora do condomínio, tinha justificativa para se manifestar em assembleia, o fazendo em momento em que ocorria a indicação do Autor para eleição de síndico.
Ademais, a tese apresentada na peça de defesa demonstra que o que foi dito pela Requerida era fato público e notório desde a época em que o Acionante foi síndico entre os anos de 2019 a 2022.
Sendo assim, não restou configurado qualquer ato praticado que ensejasse a reparação por danos morais, tampouco que exija uma retratação pública.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em atenção aos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
06/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:06
Audiência Una realizada para 04/12/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/12/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 06:56
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALVES LOBAO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARIPUNAS PINHEIRO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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08/09/2024 03:07
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALVES LOBAO em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0850577-15.2024.8.14.0301 Reclamante: MARCELO HENRIQUE ALVES LOBAO Reclamado: MARIA DAS GRACAS CARIPUNAS PINHEIRO CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 04/12/2024 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1724249128690?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 21 de agosto de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: MARCELO HENRIQUE ALVES LOBAO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061918231878400000110639200 Doc 01 - Procuracao (Marcelo Henrique Alves Lobao) Instrumento de Procuração 24061918231962600000110639201 Doc 02 - CNH Documento de Identificação 24061918232006300000110639202 Doc 03 - Comprovante Residencia Documento de Comprovação 24061918232047200000110639203 Doc 04 - Declaracao Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24061918232085500000110639204 Doc 05 - Ata Assembleia Geral Ordinaria de 2024 Documento de Comprovação 24061918232146100000110639206 Doc 06 - Ata Assembleia Geral Ordinaria de 2022 Documento de Comprovação 24061918232223600000110639207 Doc 07 - Atestado Medico Documento de Comprovação 24061918232290300000110639208 Doc 08 - Receituario Controlado Documento de Comprovação 24061918232321200000110639209 -
21/08/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 18:24
Audiência Una designada para 04/12/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/06/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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